TJPA - 0800005-06.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:41
Juntada de despacho
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04/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/11/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800005-06.2023.8.14.0070.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Valdecir Farias Farias.
Cap.
Penal: Art. 216-B, C/C art. 217-A C/C art. 218-C, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação penal em desfavor do acusado VALDECIR FARIAS FARIAS, pela prática do crime previstos nos art. 216-B, C/C art. 217-A C/C art. 218-C, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 25/12/2022, o senhor Ezequias Sousa Pinheiro compareceu à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência, informando que seu sobrinho M.F.S, de 06 (seis) anos de idade, foi abusado sexualmente pelo denunciado, o qual gravou e divulgou um vídeo praticando os atos libidinosos.
Consta nos autos que após a gravação dos atos libidinosos, o ora denunciado, vulgo “nani” ou “preto”, enviou o vídeo para um conhecido que, por sua vez, o reenviou, até chegar ao conhecimento do tio da vítima.
Em escuta especializada, a vítima identificou o autor do abuso sofrido, declarando “foi o preto [...] filho do Valdo” (textuais).
Declarou que o abuso ocorreu somente uma vez: “foi só uma vez [...] foi na nossa casa [...] dentro da casa” (textuais).
O ofendido foi submetido a exame sexológico com sinais de práticas de libidinagens na região anal. (id. 89204643 – Pág. 8) Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime.
Por fim, o Ministério Público aufere que a autoria e materialidade do delito se encontra devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos.
A denúncia foi recebida, conforme id de nº 89701128.
O acusado citado em audiência de DSD, declarou que não teria condições de custear advogado, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação solicitando que apresente sua defesa por ocasião das alegações finais, conforme ID. 91258900.
Considerando a ausência da vítima em sede de depoimento sem dano, o Ministério Público se manifestou desistindo de sua oitiva, tendo nos autos a existência de vídeos, bem como a análise técnica de imagens (ID. 84440018), a fim de evitar sua revitimização diante dos fatos altamente repulsivos. (ID.094560466).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a CONDENAÇÃO do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 216-B, C/C art. 217-A C/C art. 218-C, todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa do réu pugnou pela sua ABSOLVIÇÃO, sendo reconhecida sua inimputabilidade ou o erro de proibição, nos termos do art. 386, do CPP.
Por fim, caso o réu seja condenado que lhe seja revogada a sua prisão cautelar, nos termos do artigo 316 do CPP, para que posa recorrer em liberdade, ou, que a prisão preventiva seja substituída por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, com a consequente expedição do respectivo Alvará de Soltura.
Vieram os autos conclusos.
RELATADO.
PASSO A DECISÃO.
Os crimes imputados ao réu encontram-se tipificados nos arts. 216-B, C/C art. 217-A C/C art. 218-C, todos do Código Penal Brasileiro, respectivamente, in verbis: Registro não autorizado de intimidade sexual.
Art. 216-B.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018).
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Estupro de Vulnerável: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018 Art. 226.
A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; No caso em exame, entendo que é o caso de parcial procedência da denúncia, conforme os fundamentos abaixo expostos.
DA INIMPUTABILIDADE.
Primeiro analiso a tese de inimputabilidade do réu em razão de doença mental ou psicológica.
Sem razão a defesa, explica-se.
O acusado em seu interrogatório judicial apresentou comportamento normal e, apesar de ter negado a autoria delitiva em juízo, confessou o crime perante a autoridade policial.
Ademais, não há prova de que no momento do crime estivesse fora de sua capacidade cognitiva, prova que incumbe a defesa.
Portanto, não há dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado e o ônus da prova é da defesa.
Com efeito, sem elementos suficientes de comprovação de comprometimento da higidez mental do acusado, deve-se reconhecer que ele tinha consciência dos seus atos e de autodeterminar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante.
No caso, o magistrado informou não haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do investigado ou de acometimento por doença patológica.
Destacou que o pedido da defesa está baseado em tratamento psicológico realizado pelo réu há muitos anos (2006 a 2007) e retomado somente após o conhecimento da acusação, em janeiro de 2021. 2.
Não se pode confundir o afastamento de atividade laboral por licença médica para tratar possível depressão com as hipóteses de insanidade mental, que impedem o acusado de ter consciência dos seus atos e influem na prática do ilícito.
Precedente: MS 8.544/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015. 3.
Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via mandamental.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 689555 SP2021/0272975-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
Passo a análise da tese de que o agente teria agido em erro de proibição.
Segundo a doutrina, ocorre o erro de proibição quando “o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, supondo que atua licitamente” (Mirabete e Fabbrini, 2012, p.112, grifo nosso).
No mesmo sentido: No erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento global, mas, na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão do direito.
Mesmo conhecendo o direito, pois todos presumivelmente o conhecem, em determinadas circunstâncias as pessoas podem ser levadas a pensar que agem de acordo com o que o ordenamento jurídico delas exige (acham que estão inteiramente certas) (CAPEZ, 2012, p.203, grifo nosso).
No caso dos autos as provas são robustas e convincentes, não havendo como se sustentar a tese da Defesa técnica do réu de que ele agiu em erro de proibição, visto que era possível a ele obter conhecimento sobre a ilicitude do fato, inclusive as circunstâncias do caso concreto em questão denotam que ele tinha conhecimento sobre a ilicitude, eis que, apesar de analfabeto, o denunciado não é ignorante, já que entende bem o funcionamento de equipamentos tecnológicos, tanto que filmou a prática do crime com um smartphone e ainda enviou o vídeo para terceiro.
Insta consignar que, in casu, pode-se aplicar ao réu a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness doctrine ou teoria das instruções da avestruz), porque, sem dúvida, se colocou em condição de ignorância proposital a fim de incorrer deliberadamente em erro de tipo, de modo a tentar furtar-se à responsabilidade criminal.
Além disso, nem se cogite no presente caso a inexigibilidade de conduta diversa, porquanto, para classificar a conduta de determinado agente como reprovável, é imprescindível que se possa exigir deste indivíduo, naquela situação fática, conduta diversa.
Sobre o tema, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam que: "Para dizer que alguém praticou uma conduta reprovável, é preciso que se possa exigir dessa pessoa, na situação em que ela se encontrava, uma conduta diversa.
Reinhard Frank foi pioneiro na sistematização desse critério, inserindo-o dentro da culpabilidade.
O autor estabeleceu como premissa fundamental a de que só se pode impor pena ao autor de um injusto (fato típico e antijurídico) quando se demonstrar ter sido seu comportamento reprovável.
Para tanto, é necessário que dele se possa exigir conduta diversa, ou seja, que na situação em que o fato foi cometido, seja lícito concluir que o agente possuía uma alternativa válida de conduta.
Se,
por outro lado, verificar-se que as condições exteriores não lhe davam outra saída senão agir daquela maneira, seu ato não poderá ser tido como censurável.
A ausência da censurabilidade acarreta a falta de culpabilidade e, desta forma, isenta-o de pena.
Esse raciocínio funda-se no livre-arbítrio, isto é, na tese de que se deve punir alguém quando o ilícito resultou de uma livre opção; sem esta liberdade de escolha entre agir ou não agir criminosamente, não será justo aplicar a pena criminal" (ESTEFAM, A.; GONÇALVES, V.
E.
R.
Direito penal esquematizado: parte geral. 5 Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Afastadas as mencionadas teses defensivas, passo a análise do mérito.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do delito de estupro de vulnerável está devidamente comprovada por meio do laudo de id. 89204643 - Pág. 8, dos depoimentos constantes na instrução processual, sobretudo o da vítima perante a autoridade policial (id. 84440018 - Pág. 8), que narrou ter sido abusada sexualmente, confissão do acusado na fase policial (id. 84440020 - Pág. 4), além do vídeo juntado ao pedido cautelar de prisão preventiva do acusado (autos 0805207-95.2022.8.14.0070, id. 84247440).
DA AUTORIA DELITIVA.
Em sede de delitos sexuais, a palavra das vítimas constitui-se no vértice da acusação, quando convive harmonicamente com os demais elementos probatórios contidos nos autos, em face da atitude usualmente clandestina da conduta reprovável que dificilmente reúne outras testemunhas. É imperioso, entretanto, analisar o depoimento da vítima e demais testemunhas prestadas em Juízo, a fim de verificar se as provas se encontram em sincronismo e corroboram as informações prestadas pela ofendida, vejamos: Primeiramente, procedeu-se a oitiva da testemunha Sr.
Ezequias Sousa Pinheiro, o qual declarou que mora em Abaetetuba e seu sogro chegou na cidade, pedindo para o depoente que lhe levasse até a Delegacia.
Que foram até a delegacia, mas seu sogro não estava em condições para falar, motivo pelo qual foi o depoente que fez o boletim de ocorrência.
Que chegou a ver o vídeo que o acusado abusava do menor, que o menor se retorcia e dava para ver o movimento da penetração.
Que dava para ver no vídeo que é o acusado.
Que seu sogro lhe disse que o acusado vendeu o celular para uma pessoa do sítio, mas esqueceu de apagar o vídeo.
Que essa pessoa enviou o vídeo que chegou em seu sogro.
Que foi perguntado quantos vezes ocorreu o abuso para o menor em sede de delegacia, o qual respondeu que foi uma 3 vezes.
Que não sabe o local em que foi gravado o vídeo.
Que não tinha muito contato com o acusado. que o acusado morava no lado da vítima menor.
Que hoje em dia a vítima mora com o avô.
A testemunha Abílio Rodrigues dos Santos, informou que soube dos fatos através do vídeo.
Que nem sabia que o caso já estava na justiça.
Que chegou na cidade, já tinha uma viatura da polícia e já desceram para a delegacia.
Que foi feito todos os procedimentos na criança.
Que o delegado lhe ligou no dia seguinte, pedindo para que o depoente conversasse com a mãe do acusado para que ela entregasse o filho.
Que depois de uns dias, perguntou para a vítima o que tinha acontecido, o qual respondeu que o acusado pediu para que ele segurasse o celular e tampou a sua boca com a mão para que não gritasse.
Que o depoente não toca muito no assunto, pois a vítima começa a passar mal.
Que chegou a ver o vídeo, conseguiu enxergar que o acusado introduzia o pênis no ânus do menor.
Que não sabe dizer onde foi o local do vídeo, que já perguntou para a vítima, mas ele não consegue falar.
Que na delegacia, indagado o menor de quantas vezes tinha acontecido o abuso, ele respondeu que seria a 4ª vez.
Que o abuso começou por volta do mês de dezembro.
Que o menor dizia sentir dor na coluna e barriga.
Que o acusado costumava ir em sua casa e que nunca desconfiou disso, mas que a família do acusado sabia.
Que o menor mora ao lado do acusado.
Que o menor morava com os pais, mas depois disso, a guarda ficou com o depoente e foi feita a transferência de escola do menor.
A testemunha Sra.
Rosa Maria de Sales Farias informou que veio saber quando o acusado foi preso.
Que não sabia que seu filho estava fazendo isso.
Que seu esposo lhe disse ”vem coça pra cima do preto”, que a depoente indagou e o seu esposo disse que o preto tinha aprontado uma travanca.
Que a lancha chegou em sua casa e seu filho correu pro mato, que chegou a ir de lancha com os policiais a procura do seu filho.
Que no outro dia seu filho lhe chamou, momento em que ela perguntou o que ele tinha feito, o qual respondeu “não sei, mamãe, eu não sei o que foi que deu na minha cabeça, tô passando uma situação difícil”.
Que o acusado afirmou que iria se entregar.
Que não chegou a ver o vídeo, pois não conseguiu ver.
Que o acusado não falou o quanto tempo que os fatos estavam acontecendo.
Que o menor mora no lado de sua casa.
Que nunca desconfiou de nada.
Que seu filho vendeu o celular e o vídeo ficou, resultado que o vídeo chegou até a família.
Que seu filho tem problemas no peito, garganta, nos dentes e nos olhos.
A testemunha JOSÉ MARIA DE MELO MENDES disse que é vizinho do acusado, que desde que o acusado nasceu, tem dificuldade na fala, não continuou nos estudos.
Que é difícil de entender o que o acusado fala.
Que não viu o vídeo.
Que o acusado não é violento.
Que o comportamento do acusado é parecido com o de uma criança.
Que só soube quando o acusado foi preso.
Que sempre foi um menino tranquilo.
Que conhece a criança, que houve os comentários dos fatos, motivo pelo qual levaram a criança para outro lugar.
A testemunha VALDEMIAS MACEDO PINHEIRO disse que é vizinho do acusado, que o acusado tem dificuldade de aprendizagem e no comportamento.
Que nunca teve mulher e nunca namorou.
Que é difícil entender o que o acusado fala.
Que o acusado não é violento.
Que conhece a vítima.
Que não viu o vídeo.
Que o acusado trabalhava com venda de açaí.
Que nunca conseguiu levar para frente os estudos.
Que não tem conhecimento de que a criança foi estuprada.
Que a vítima hoje em dia mora com os avós.
Em seu interrogatório, o acusado VALDECIR FARIAS FARIAS disse que a vítima é seu sobrinho.
Que não estuprou a vítima.
Que é apenas o vídeo.
Que quem fez a denúncia não gosta da família do interrogado.
Que nesse dia foi para o mato apanhar açaí, e a vítima estava atrás do interrogado.
Que a vítima queria fazer algo com o interrogado.
Que quem fez o vídeo foi o interrogado.
Que não encostou na vítima, que não fez nada com a vítima.
Que a vítima mora perto de sua casa.
Que a vítima ia para sua casa.
Que não tinham nenhum tipo de contato ou relação.
Que não sabe ler e nem escrever.
Que nunca namorou e nunca teve mulher.
Que trabalhava fazendo carvão com seu avô.
No caso dos autos, incabível a pretensão absolutória formulada pela defesa, pois, após a instrução processual e a análise probatória, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Penal em face da vítima, atribuído ao réu VALDECIR FARIAS FARIAS.
Reconheço presente, ainda, a causa de aumento prevista no incido II, do art. 226, do CPB, já que o denunciado é tio da vítima.
DO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL.
Preliminarmente, verifico que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 216-B, do Código Penal, contudo, considerando que o réu não se defende da capitulação do delito, mas sim dos fatos apurados na instrução criminal, considerando, ainda, o que dispõe o art. 383, do Código de Processo Penal, in verbis: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”, verifico que, pela análise dos autos, sobretudo o fato de a vítima ser criança deve-se proceder à emendatio libelli para que o denunciado passe a responder pelo crime previsto no art. 240, §2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual se encontra assim tipificado: Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (...) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
No caso dos autos, inconteste é a materialidade e autoria do crime em comento, mormente pelo vídeo juntado ao pedido cautelar de prisão preventiva do acusado (autos 0805207-95.2022.8.14.0070, id. 84247440), onde é possível ver o denunciado penetrar o ânus da vítima, além de filmar a conduta reprovável, impondo-se a sua condenação.
DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA.
O delito em comento se encontra assim tipificado no Código Penal Brasileiro: Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aqui, novamente, deve-se proceder a emendatio libelli para que o denunciado passe a responder pelo crime previsto no art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual se encontra assim tipificado: Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pois bem.
Quanto ao elemento subjetivo do crime, Cleber Masson ensina que: “É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. É irrelevante o motivo que levou o agente a praticar o delito: promoção nas redes sociais, misoginia (ódio ou aversão a mulheres), hebefilia (interesse sexual de adultos por crianças e adolescentes), homofobia etc.
Não se admite a modalidade culposa” (Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) / Cleber Masson. – 13.
Ed., Rio de Janeiro: Método, 2023) No caso dos autos, em que pese ter-se cogitado inicialmente que o acusado teria divulgado o vídeo com as cenas de estupro da vítima, a versão que deve prevalecer é a de que ele vendeu o aparelho usado na filmagem para terceiro sem ter apagado a mídia, o que poderia caracterizar uma conduta culposa, se o crime pudesse ser punido a esse título.
Assim, deve o denunciado ser absolvido do presente crime pela ausência de dolo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno VALDECIR FARIAS FARIAS, qualificado nos autos, às sanções punitivas do art. art. 217-A do Código Penal Brasileiro e art. 240, §2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o absolvo da conduta tipificada no art. 241-A, do ECA.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a pena.
PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
O réu registra culpabilidade máxima, pois além de ter praticado o crime, filmou a conduta, o que sem dúvida agrava a sua reprovabilidade; o acusado não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade não aferidos; os motivos são inerentes ao tipo, as circunstâncias são reprováveis pois o acusado abusou de criança de tenra idade (06 anos); as consequências do crime são graves, haja vista os evidentes abalos psicológicos apresentados pelo ofendido, que quase não conseguiu depor em sua escuta especializada e passou mal no dia do seu depoimento sem dano, tudo em função dos abusos sexuais sofridos.
Para além disso, também como consequência do crime, deve-se considerar que, não obstante a circunstância de que o denunciado não teve o dolo, fato é que as cenas do estupro por ele praticado acabaram sendo divulgadas.
O ofendido, em seu comportamento, nada contribuiu para o crime, pelo que fixo a pena base acima do mínimo, ou seja, em 11 (onze) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a ser valoradas, porém verifico presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do denunciado, pelo que atenuo a pena em 1/6 duas vezes, restando 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, posto que o acusado é tio da vítima, pelo que aumento a pena na metade, restando 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PARA O CRIME DO ART 241-A DO ECA.
O réu registra culpabilidade elevada, pois além de ter estuprado a criança, ainda ordena que ela própria filme a conduta; conduta social e personalidade não aferidos; os motivos são inerentes ao tipo, as circunstâncias são reprováveis posto que o acusado filmou a cena de estupro de criança de tenra idade (06 anos); as consequências do crime são graves, haja vista que, não obstante a circunstância de que o denunciado não teve o dolo, fato é que as cenas do estupro por ele praticado acabaram sendo divulgadas.
O ofendido, em seu comportamento, nada contribuiu para o crime, pelo que fixo a pena base acima do mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a ser valoradas, porém verifico presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do denunciado, pelo que atenuo a pena em 1/6 duas vezes, restando o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 240, §2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que o acusado é tio da vítima, pelo que aumento a pena em 1/3, restando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13/ treze) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos.
Considerando as diretrizes do art. 69, do Código Penal Brasileiro, aplico as penas cumulativamente, restando, DEFINITIVAMENTE 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
O acusado deverá cumprir pena em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a vítima do presente édito condenatório, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 201, § 2º do CPP.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois verifico que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado ante a gravidade concreta do crime, mormente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pelo que ratifico a decisão que decretou a custódia cautelar do denunciado pelos seus próprios fundamentos.
Soma-se a isso, o fato de que o acusado respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Certificado o Trânsito em julgado, lancem-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena e havendo recurso remetam-se os documentos necessários para a execução provisória da pena pelo réu.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
16/10/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 05:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 05:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800005-06.2023.8.14.0070 Juíza de Direito: Dra.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Data: 01 de agosto de 2023, às 09:30 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
ADRIANA PASSOS FERREIRA Acusados: VALDECI FARIAS FARIAS (Presente) Advogada: Dra.
Denilza de Souza Teixeira.
OAB N. 8020.
Vítima: M.F.D.S.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: - JOSÉ MARIA DE MELO MENDES – Presente - VALDEMIAS MACEDO PINHEIRO - Presente Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a oitiva da testemunha de defesa ao sul: 1.
Testemunha de Defesa JOSÉ MARIA DE MELO MENDES, ouvido na condição de informante, através de recurso mídia áudio visual devidamente gravado e registrado. 2.
Testemunha de Defesa VALDEMIAS MACEDO PINHEIRO, ouvido na condição de informante, através de recurso mídia áudio visual devidamente gravado e registrado. 3.
Qualificação e interrogatório do Acusado VALDECIR FARIAS FARIAS, através de recurso mídia áudio visual devidamente gravado e registrado.
Dado a palavra ao Representante do Ministério Público, nada manifestou.
Dada a palavra à Defesa do Acusado, solicitou prazo para apresentar alegações finais por escrito.
Encerrada a audiência, passou-se a MMª Juíza à deliberar: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, DEFIRO o requerimento da Defesa para apresentação de memoriais finais por escrito.
Dê-se vistas ao Representante do Ministério Público para apresentar suas alegações finais.
Após, vistas à Defesa para apresentação de seus memoriais em sede de alegações finais.
Nada mais havendo mandou a MMº.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rodrigo Ribeiro Lobato, Analista Judiciário – Área Judiciária, digitei esta ata.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito, Auxiliando pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
24/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800005-06.2023.8.14.0070.
ACUSADO: VALDECIR FARIAS FARIAS.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 01 DE AGOSTO DE 2023, às 09:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/gsHK Abaetetuba-PA, 18 de julho de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
18/07/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:07
Apensado ao processo 0805207-95.2022.8.14.0070
-
27/03/2023 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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