TJPA - 0806457-44.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:36
Decorrido prazo de DENILTON ALVES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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22/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 23:08
Decorrido prazo de DENILTON ALVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806457-44.2022.8.14.0045 Nome: DENILTON ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Redelvin Dumont, 44, Bela Vista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-505 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DENILTON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ao ID 96679391, Despacho determinando a intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Ao ID 98211471, Petição datada de 04 de agosto de 2023, pugnando pela dilação de prazo para o cumprimento da determinação.
Todavia, passados mais de quatro meses desde o requerimento, a parte Autora não se desincumbiu do ônus imposto.
Decido.
Observa-se que, apesar da alegação da parte Autora de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não apresentou, após a determinação de emenda da inicial, os documentos solicitados pelo Juízo.
Pois bem.
Conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Remetam-se os autos à UNAJ para as providências necessárias.
Expirado o prazo, certifique-se.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
07/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*23-15 (AUTOR).
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07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:34
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806457-44.2022.8.14.0045 Autor: DENILTON ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Redelvin Dumont, 44, Bela Vista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-505 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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