TJPA - 0810326-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:46
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:28
Juntada de Ofício
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA CHAVES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0810326-19.2023.8.14.0000.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EXCIPIENTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA CHAVES.
EXCEPTA: DES. ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
PROCESSO RELACIONADO: 0809500-61.2021.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizada por LUIZ CARLOS TEIXEIRA CHAVES, em face da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, apresentando como fundamentos o artigo 145 e s.s do CPC e os artigo 225 e s.s. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em suas razões, o excipiente alega em resumo, que os fatos da lide dizem respeito ao Agravo de Instrumento n.º 0809500-61.2021.8.14.0000, interposto em face de decisão proferida na Ação de Execução de Honorários/Cumprimento de Sentença, processo n.º 0035554-19.2011.8.14.0301, que tramita na 4ª Vara de Família de Belém, originariamente Ação de Alimentos movida por ION ELOI DE ARAÚJO VIDIGAL, em face do excipiente.
Aduz que há suspeição da excepta, Exma.
Des. ª Maria Filomena de Almeida Buarque, por perda de equidistância da magistrada para a apreciação suficientemente imparcial do recurso interposto, uma vez que sistematicamente, ela estaria ignorando o direito posto, em situação que denota objetivamente a perda de sua imparcialidade.
Então, apresentaram a Exceção de Suspeição, afirmando suposta parcialidade da Des. ª Maria Filomena de Almeida Buarque, sob os seguintes fundamentos (Id. 14845668 – Pág. 68 a Id.14845670 – Pág.04): a) Que o comportamento da magistrada na apreciação do caso, resulta em sistemática omissão de alguns pontos e juízo absolutamente deslocado da literalidade da legislação em vigor, gerando impedimento de um julgamento isento por parte dela; b) Que a magistrada conduz o caso de forma pré-julgada e com decisões que não consideram as razões e provas cabais colacionadas pelo excipiente nos autos do processo; c) Que seus procedimentos têm sido marcados por uma ausência total de diálogo com a argumentação apresentada pelo excipiente, e, falta de comprometimento com a literalidade da lei, mas apenas ao seu próprio pré-convencimento, eivado de equívocos; d) E, que a magistrada já está alinhada aos argumentos da outra parte, formando um eixo lógico que desiguala as partes, mesmo diante da absurda confusão quanto ao rito da “execução”, do nítido excesso ou iliquidez do título, e, visto que honorários são verbas alimentares, mas, não se confundem com prestação alimentícia; e) Ao final, o excepto ainda ressalta que: “Em nenhum momento - que fique claro! -, o Excipiente sugere que tenha havido interesse escuso ou doloso da magistrada Excepta, no sentido de favorecer propositadamente a parte adversa.
Não é desse tipo de suspeição delinquente e conscientemente subjetiva de que se trata.”.
Após apresentar os referidos argumentos fáticos e jurídicos, a Desembargadora excepta proferiu Decisão (Id.14798845), rejeitando a arguição de suspeição, por entender ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 144 e 145 do CPC e determinando a remessa à esta Presidência, na forma do art. 227, § 1º, do Regimento Interno do TJPA.
A magistrada arguida não reconheceu a suspeição suscitada e apresentou suas razões, asseverando, em síntese: a) Que não incidiu em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, tendo atuado no processo com imparcialidade e absoluta isenção; b) Que a presente exceção de suspeição, a qual fundamenta-se em mera conjectura, visa burlar o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido por esta Corte; c) E, que a presente exceção de suspeição, consiste em nítida manobra para retardar o andamento processual e provocar a suspeição, em virtude de insatisfação com o convencimento da magistrada acerca da matéria que litigada.
Os autos foram equivocadamente distribuídos ao Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, que determinou que fossem remetidos à esta Presidência (Id.14853797).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compete à Presidência do Tribunal de Justiça processar e relatar suspeição oposta contra Desembargador, conforme prevê o art. 225 do Regimento Interno do TJ/PA: Art. 225.
O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 1º Tratando-se de exceção oposta pela parte, em feitos oriundos de processo penal, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais. § 2º A petição será instruída com documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas, se assim o desejar. § 3º O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.
Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até início da sessão de julgamento. (Grifo nosso).
O excipiente fundamenta sua arguição no art. 145 do CPC, senão vejamos in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Já o art. 146, caput, do CPC, estabelece que a suspeição deve ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento de seu fato gerador.
E, o art. 225, § 3º, do RITJPA, determina que “O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.”.
Conforme consta nas razões de sua arguição, o excipiente alega, em resumo, que haveria suspeição, visto que a magistrada conduziria o caso de forma pré-julgada e com decisões que não consideram as razões e provas cabais colacionadas pelo excipiente nos autos do processo.
Ademais, que a magistrada já estaria alinhada aos argumentos da outra parte, formando um eixo lógico que desiguala as partes, mesmo diante de equívocos processuais.
Pois bem.
Adianto meu entendimento de que a Exceção de Suspeição não merece ser acolhida.
Fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito e parcial, devem ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações expressamente previstas em lei, não bastando para tanto a simples afirmação de suspeição, destituída de lastro probatório, por importar em afastamento do juiz natural da causa e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância.
Cumpre salientar que para ser declarada a suspeição do magistrado, por interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, deverá restar evidenciado o interesse direto do Juiz no deslinde da causa, que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, a ponto de retirar-lhe a isenção de ânimo para decidir.
Da mesma forma, para caracterizar-se a amizade íntima ou inimizade de qualquer das partes ou de seus advogados.
In casu, o excipiente instruiu os presentes autos com material probatório que se limita a diversas decisões judiciais do STJ e deste E.
TJPA.
Dessa forma, impossível o reconhecimento da alegada parcialidade da excepta, haja vista a inexistência de qualquer indício ou evidência nesse sentido.
Analisando detidamente os autos do processo, entendo que as alegações de imparcialidade da magistrada não passam de ilações, sem conteúdo probatório.
Não vislumbro mácula in casu, capaz de configurar parcialidade da magistrada.
Eventuais error in judicando ou error in procedendo, que o excipiente entenda existirem ou que contaminem a decisão, deve questioná-los pela via recursal adequada, não se prestando para tanto, a presente Exceção de Suspeição.
Nesse diapasão, trago a lume os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil. 2.
Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição.
Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10-09-2014, DJe 29-09-2014).
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt na ExSusp: 218 DF 2020/0300000-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Portanto, não entendo que tenha restado comprovado o disposto no art. 145 do CPC, pois as alegações de suspeição por perda de equidistância da magistrada para a apreciação suficientemente imparcial do recurso, não configuram qualquer dos incisos do art. 145 do CPC, de configuração indispensável ao reconhecimento da alegada suspeição.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo próprio excipiente na exordial da exceção de suspeição, nada nos autos “(...) sugere que tenha havido interesse escuso ou doloso da magistrada Excepta, no sentido de favorecer propositadamente a parte adversa.”.
Logo, nenhuma das provas constantes nos autos, faz possível concluir que houve qualquer caso de suspeição da magistrada.
Assim, a manifestação da excepta mostra-se em plena sintonia com a Jurisprudência pátria, senão vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MAGISTRADO E SÓCIO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTIMIDADE DA RELAÇÃO E ABALO A IMPARCIALIDADE (CPC, ART. 145, INCISO I).
REALIZAÇÃO DE SHOWS NO ESTABELECIMENTO DO RÉU E VÍNCULO EM REDE SOCIAL.
CORRELAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA.
MAGISTRATURA, VIDA SOCIAL E DE REDES SOCIAIS QUE PRESSUPÕE CONVIVÍO COM TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
STANDARD PROBATÓRIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. 1.
O afastamento do juiz do processo por suspeição tem caráter subjetivo e demanda comprovação da parcialidade decorrente da alegada amizade íntima mantida entre o julgador e uma das partes. (...)3.
Ausente a demonstração de íntima amizade, deve ser rejeitada a exceção de suspeição. (TJSC, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TR n. 0001854-69.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2021). (Grifo nosso).
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Decisões contrárias ao interesse da parte, no estrito exercício da atividade jurisdicional, que não tornam o juiz arguido suspeito para o julgamento da causa.
Incidência da Súmula nº 88 deste E.
TJSP.
Amizade em rede social (Facebook) que não se configura amizade íntima.
Fato que não se enquadra como hipótese de suspeição.
Irrelevância, outrossim, do fato de a juíza ou sua família ter residido ou residir na mesma cidade em que o advogado da parte contrária possui domicílio profissional.
Situação extremamente comum, principalmente em grandes Municípios como Franca ou Ribeirão Preto, cuja população supera centenas de milhares de pessoas.
Incidente de suspeição rejeitado." (TJSP; Incidente de Suspeição nº. 0009090-42.2018.8.26.0506; Rel.
Des.
Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 21.01.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTERESSE DO JULGADOR EXCEPTO NO JULGAMENTO DA LIDE EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PARCIALIDADE DO EXCEPTO.
EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
No caso sub judice, a excipiente alega que o excepto, ao sentenciar os autos nº 10428-27.2015.8.06.0049, lhe causou dano, imputando-lhe parcialidade e ainda favorecendo a parte contrária. 2.
O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do art. 145, do Estatuto Processual Civil de 2015, e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador. 3.
A motivação trazida aos autos pela excipiente mostra-se insuficiente para o acolhimento da Exceção de Suspeição do Magistrado, isto porque não restou devidamente demonstradas as razões que o indicou como excepto, as quais elencadas no já citado artigo. 4.
Diante do que, conheço da Exceção ora apresentada para rejeitá-la. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2016; Data de registro: 28/10/2016).
Faz-se necessário não olvidar ainda, as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do CPC, que assim dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência comprovada de uma das hipóteses previstas no Capítulo II, do Título IV do CPC, que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
As ilações do excipiente acerca da suspeição da magistrada, não merecem acolhida, na medida em que a decisão em sentido diverso do esperado pelos suscitantes não gera a alegada violação à imparcialidade.
O art. 146 do CPC prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a Exceção de Suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos.
No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos do suscitante, posto que não logra êxito em provar o ônus que lhe é imposto.
Além de tudo, para que seja acolhida a Exceção de Suspeição é imperiosa a prova cabal, o que não ocorreu nos autos em comento.
Neste sentido, segue a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª Ed., v.
I, p. 424).
Em virtude da inexistência de qualquer indício de prova, acerca da parcialidade da magistrada em favor de alguma das partes envolvidas, não há como acolher a exceção de suspeição, ante a não configuração de qualquer das hipóteses presentes no art. 145, do CPC.
Diante da fundamentação exposta, concluo que a presente arguição de suspeição é manifestamente improcedente, razão pela qual REJEITO-A LIMINARMENTE, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC e art. 227, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Comunique-se a presente decisão a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 14:15
Conclusos ao relator
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29/06/2023 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 13:58
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:55
Conclusos ao relator
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29/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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