TJPA - 0806287-24.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de XAVIER CARNES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:19
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA MATOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de XAVIER CARNES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806287-24.2022.8.14.0061 Requerente: MARILENE DE SOUSA MATOS Advogado(s) do reclamante: JANDERSON GLEYTON GOMES MOREIRA BARROS Requerido(a): XAVIER CARNES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Advogado(s) do reclamado: JESSICA BATISTA COUTO SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marilene de Sousa Matos em face de Xavier Carnes Sociedade Unipessoal LTDA.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Compulsando os autos, vislumbro que o presente caso versa sobre o envio errôneo de pix da parte ré para a autora.
Nessa toada, consigne-se que dano moral indenizável é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiros, mesmo porque, se assim não fosse, a Lei Maior não o teria equiparado aos direitos fundamentais, que são de indiscutível relevância, alçando o dano moral ao patamar dos interesses que, juridicamente, apresentam-se como indispensáveis à sobrevivência digna do cidadão.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
No caso dos autos, entendo que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não tendo sido comprovada nenhuma situação excepcional, gerada em decorrência da transferência errada discutida nos autos, não sendo, assim, passível, de indenização.
Ademais, há de se ressaltar também que o ato de constrição do bloqueio dos valores em sua integralidade foi do magistrado, não do réu, conforme vislumbro em documento de ID 88906197, fls. 2.
Corroborando com o entendimento ora exposado, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA - DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TRT-1 - RO: 01002868920195010026 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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