TJPA - 0800322-70.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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13/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800322-70.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] REU: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S/A Nome: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S/A Endereço: EST BR 230, S/N, KM 47, ZONA RURAL, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em desfavor de MARISA ALVES ASSUNÇÃO.
Juntou documentos.
Intimado o requerente, por seu advogado, este não realizou a emenda à inicial (Id- 88773997). É o relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao perlustrar detidamente os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado, o(a) Autor não realizou emenda à inicial no prazo devido (Id- 88773997).
No presente caso, observa-se a existência de irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, conforme art. 321 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de São Domingos do Araguaia/PA. -
18/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:51
Indeferida a petição inicial
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16/07/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 22:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:10
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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11/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/04/2022 19:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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