TJPA - 0800350-54.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800350-54.2022.8.14.0054.
COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA.
APELANTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: MURILO ALVES RODRIGUES - OAB PA31221-A e ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 e outros.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários e indenização por danos materiais e morais, firmados por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade de contratos celebrados por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil; (ii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos firmados por analfabeto, exige-se a observância do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas, para suprir a vulnerabilidade do contratante. 4.
Inexistindo a formalização exigida, os contratos são nulos, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, por configurada má-fé da instituição financeira. 5.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gera dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, considerando o princípio da razoabilidade e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2.
Configura má-fé a cobrança de valores com base em contrato nulo, ensejando restituição em dobro. 3.
A retenção indevida de proventos previdenciários por instituição financeira caracteriza dano moral indenizável. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único. jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/05/2021; AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/11/2021.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA PEREIRA DA SILVA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta que as contratações questionadas são irregulares e não obedeceram às formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, eis que se trata de pessoa não alfabetizada, motivo pelo qual devem ser declarados nulos e julgada procedente sua pretensão indenizatória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
No caso dos autos, observo que o apelante é pessoa não alfabetizada.
Os descontos foram devidamente comprovados.
Não obstante, da análise dos instrumentos contratuais juntados pelo banco apelado, observo que não atendem às formalidades do art. 595, do Código Civil. É que, apesar de uma das testemunhas ser filha da apelante, não houve assinatura a rogo, que, juntamente com a assinatura de duas testemunhas é elemento essencial para a validade do negócio.
Sobre o assunto, vejamos como nos orienta o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na efetivação de descontos, decorrentes de contratação irregular.
Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição.
No que diz respeito ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que assiste razão ao recorrente, pois os descontos foram efetivados sem contratação válida, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a particularidade dos autos, em especial o fato de que transcorreram quase 06 anos desde o primeiro desconto questionado até o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).
Dito isto, entendo que tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529503/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1.
DECLARAR NULOS os contratos nºs 310597534-0 no valor de R$1535,94 e 324994004-4 no valor de R$645,5; 2.
CONDENAR o banco/apelado à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do apelante.
A indenização deverá sofrer correção monetária, pelo índice do IPCA, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária; 3.
CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial devendo o banco apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800350-54.2022.8.14.0054 REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA - Representante(s): Dr.
MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA nº 31221-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A. – Representante(s): Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES, OAB/PA SOB O Nº 16.982, COM RESERVAS, acompanhado pelo preposto HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO; CPF: *49.***.*15-04 Nesta quinta-feira, 25 de abril de 2024, 10h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO ZULMIRA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO PAN S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o empréstimo foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através de depósito.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, o requerido postulou pelo depoimento pessoal.
Contudo, o MM Juiz o entendeu desnecessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 do CPC.
Assim, ficam indeferidas as providências postuladas pelo requerido nesta audiência.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em três contratos regularmente firmados, conforme se prova pelos documentos encartados na contestação.
Outrossim, constam os termos de depósito dos valores diretamente na conta da requerente (ev. 73811049 - Pág. 5).
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
Assim, mesmo que alguma nulidade atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113).
E também: ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) A esse respeito, veja-se ainda o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da existência de eventual nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido.
A pretensão, pois, não deve ser acolhida.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZULMIRA PEREIRA DA SILVA, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
07/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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24/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800350-54.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 25/04/2024, às 10h00min, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 17 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
20/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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22/03/2023 01:53
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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