TJPA - 0012063-80.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 12:12
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO FREDERICO DA SILVA VILHENA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ – ESTABELECIDO NOVO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA – LUCROS CESSANTES IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O presente processo foi proposto durante o curso da Ação de Recuperação Judicial da requerida Villa Del Rey Ltda, onde foi homologado o plano de recuperação judicial da referida empresa. 2- Conforme previsto no plano homologado, ocorreu a novação das obrigações da ré.
Foram estabelecidos novos prazos de conclusão das obras da empresa.
Assim, a mora da construtora não foi configurada e não há que se falar em lucros cessantes ou indenização por danos. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth.
A.
H.
Santalices.
Belém (PA), data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora -
09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de RICARDO FREDERICO DA SILVA VILHENA - CPF: *27.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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10/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012063-80.2011.8.14.0301 APELANTE: RICARDO FREDERICO DA SILVA VILHENA ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Considerando a petição de ID 4771065 informando a renúncia do advogado do apelado, determino que os presentes autos sejam encaminhados a Secretaria Única de Direito Público e Privado para que INTIME PESSOALMENTE A CONSTRUTORA APELADA para que regularize a representação processual e dessa forma assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 14:08
Movimento Processual Retificado
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29/05/2019 13:07
Conclusos para decisão
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29/05/2019 12:34
Recebidos os autos
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29/05/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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