TJPA - 0803466-91.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 19:23
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:36
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0803466-91.2017.8.14.0006) Nome: LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
A controvérsia reside em aferir a regularidade das cobranças de IDs 1654527 a 1654534 e a eventual ocorrência de dano moral decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição das provas sobre o(s) fato(s) controvertido(s) acima delimitado(s), aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
A parte autora afirma possuir cartão de crédito da parte requerida (ID 1654526), mas indica ter recebido cobranças extrajudiciais de dívidas, que, segundo ela, inexistem, tendo apresentado os documentos de IDs 1654527 a 1654534 A instituição financeira, por sua vez, em sua peça de defesa, apresenta argumentos genéricos de que as operações teriam sido realizadas mediante cartão com chip e senha, apontando, ainda, a existência de culpa exclusiva do consumidor.
Porém, embora tenha feito menção na contestação à existência de “Análise pelo Banco das transações questionadas” (ID 2988190), não juntou esse documento ao processo, tampouco qualquer prova da origem dos débitos e da regularidade das cobranças.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) quanto à regularidade das cobranças.
Deste modo, considerando que a origem da dívida cobrada extrajudicialmente pela parte requerida não foi demonstrada, deve ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados.
A autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Em que pese a cobrança indevida de valor possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Nesse passo, inexiste nos autos indicativos de que os transtornos suportados pela parte autora com as cobranças indevidas tenha sido superiores ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78) Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DÉBITO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-29.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00017302920208160065 Catanduvas 0001730-29.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SITUAÇÃO NARRADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante não relata nem na petição inicial, nem no presente recurso um dano efetivo, limitando-se a alegar que sofreu abalo moral, em decorrência da cobrança indevida. 2.
Não vislumbro dano moral na situação narrada pela apelante, mas mero aborrecimento. 3.
Ressalto que a cobrança de débito em fatura de Cartão de Crédito, por si só, não presume a existência de dano moral, o qual deverá ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AC: 00021965420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2019) DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Não se desconhece que a inscrição nos cadastros do SPC/SERASA é caso de dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano.
No entanto, nos IDs 1654527 e 1654528 há apenas a notificação de solicitação de abertura de cadastro, o que não comprova a ocorrência da efetiva inscrição.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, reconhecendo a ilegitimidade do débito, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 2 Cinge-se a controvérsia em analisar tão somente a ocorrência ou não do dano moral, considerando que restou amplamente demonstrada a ilegitimidade do débito questionado e a consequente existência de cobrança indevida, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 In casu, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida. 4 - Verifica-se, conforme bem fundamentado pelo juízo primevo, que o documento acostado à fl. 110 não comprova a efetiva restrição creditícia, pois se trata apenas de um comunicado do Serasa em que, embora conste a advertência de que haverá a anotação restritiva em caso de não pagamento, não significa dizer que de fato ela tenha sido efetivada, considerando a possibilidade de contraordem pelo credor. 5 - A jurisprudência é assente no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 6 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01299490820188060001 CE 0129949-08.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MERO COMUNICADO DO SERASA NÃO ENSEJA DEVER DE INDENIZAR. documento juntado após a prolação da sentença. inovação. dano moral não configurado.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00313939420198160182 PR 0031393-94.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL "IN RE IPSA".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICADO DO SERASA.
CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. 1.
Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado. 2.
No caso de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, prescinde de prova, portanto. 3.
Todavia, a mera comunicação do SERASA informando pedido de inclusão de registro, sem a efetiva inscrição, não enseja indenização por dano moral, pois tal circunstância não acarreta qualquer restrição ao crédito do consumidor.
A comunicação é o cumprimento de norma legal que permite ao consumidor tomar conhecimento, por escrito, da abertura de cadastro, ficha ou registro de dados em seu nome (art. 43, § 2º, do CDC). 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00047270520134013905 , Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 07/06/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2017) Além disso, a parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo apresentado o “nada consta” no ID 2988223.
Destarte, diante da ausência de dano moral, inviável o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DECLARAR inexistentes os débitos indicados nos documentos de IDs 1654527 a 1654534.
Por conseguinte, ratifico a tutela antecipada de ID 1670055.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
07/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 13:06
Juntada de
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12/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 11:08
Outras Decisões
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12/02/2020 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/02/2020 16:46
Juntada de
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10/02/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:03
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 11/02/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2019 11:56
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
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19/07/2019 10:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
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08/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 09:02
Conclusos para despacho
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27/11/2017 09:02
Movimento Processual Retificado
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24/11/2017 13:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2017 13:49
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2017 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2017 13:48
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2017 13:46
Juntada de identificação de ar
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23/11/2017 08:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2017 00:54
Decorrido prazo de LUIZ EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 06/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2017 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2017 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2017 22:57
Conclusos para decisão
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23/05/2017 22:57
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2017 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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