TJPA - 0800742-78.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2023 08:43
Baixa Definitiva
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800742-78.2022.8.14.0123 APELANTE: ROSA AMELIA LUZ SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSA AMELIA LUZ SOUSA em face da r. sentença (id. 15349878) proferida pelo MM.
Juízo da Vara única de Novo Repartimento/PA que indeferiu a inicial nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 485, I c/c art. 321 do CPC), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na origem (id. 15349863), a parte autora sustenta a existência de desconto referente à contratação de empréstimo consignado sob o nº 014810208 realizado em seu benefício previdenciário sem que tenha autorizado e/ou contratado.
Assim, pugna pela suspensão/cancelamento imediato dos mesmos, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais.
Habilitação do banco demandado ao id. 15349869.
Proferido despacho ao id. 15349875 determinando a apresentação de extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do empréstimo questionado.
Ao id. 15349876 a parte autora requereu a dilação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados.
De plano, sobreveio sentença extintiva do feito.
Transcrevo excerto do julgado (id. 15349878): “...
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade que agora defiro.
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se” Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 15349880) sustentando que a r. sentença não reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando à parte recorrente a juntada de extratos de períodos anteriores e posteriores aos descontos.
Afirma que a referida determinação gera excessivo custo a parte recorrente, uma vez que, a CADA extrato mensal, conforme se depreende da tabela de valores de taxas para correntistas do Banco recorrido, é cobrado o valor de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, para a retirada dos extratos aludidos, a parte recorrente teria que desembolsar valores extras o que comprometerei seu sustento.
Ademais, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, era totalmente inviável que a parte autora se dirigisse até uma agência bancária para cumprir a diligência determinada.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para cassar a sentença de piso e determinar o retorno dos autos, outrossim, determinando à recorrida, caso entenda necessário, a apresentação dos extratos bancários da conta corrente da parte autora.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 15349883.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A parte recorrente sustenta que é desnecessária a emenda da petição inicial, visto que foram apresentadas todas as informações e documentos imprescindíveis para subsidiar o pedido inicial.
Diante das informações constantes nos autos e das argumentações aventadas pela parte recorrente, verifico que o presente litígio versa sobre empréstimo feito no nome desta, e que, de acordo com os documentos (id. 15349866 – pág. 1/6), existem descontos mensais em sua aposentadoria relacionados ao contrato supostamente estabelecido com o banco apelado.
Nesse sentido, entendo que resta configurado vínculo entre as partes e que os extratos bancários podem, eventualmente, ser considerados para avaliar a procedência ou não do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ademais, os extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo.
A propósito o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) No mesmo sentido, colaciono julgados deste E.
TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. ...Ver ementa completa2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Esta (TJ-PA - AC: 00058054120188141875, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. ...Ver ementa completa2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Esta (TJ-PA - AC: 00055334720188141875, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA – SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, a emenda da inicial determinada pelo Juízo de 1º grau, a fim de que o autor informasse se o valor do empréstimo consignado, objeto da ação, fora ou não depositado na conta do apelante, além de se mostrar desnecessária, acaba invertendo um ônus que competia ao banco recorrido, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 2-Nessa esteira de raciocínio, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de documentação desnecessária ao regular processamento do presente feito além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 3-Ora, se a petição inicial e os documentos que a instruem satisfazem os requisitos previstos no art. 319 do CPC, inviável se mostra o indeferimento prematuro do feito. 4-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento e julgamento do feito. (TJ-PA - AC: 08003687620198140023, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada o indeferimento da Inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da Exordial, com os documentos que a instruíram, preenche os requisitos da Inicial, na forma do Art. 319 do CPC/2015, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA 00059258420188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVELAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA 0801536-02.2022.8.14.0123, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/08/2023, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, prematura a extinção do feito pelo que a desconstituição da decisão objurgada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:07
Conhecido o recurso de ROSA AMELIA LUZ SOUSA - CPF: *00.***.*18-79 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 19:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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