TJPA - 0802666-84.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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22/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802666-84.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANA AMELIA DE SA SANTOS Endereço: RUA A, 18, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANA AMÉLIA DE SÁ SANTOS, em face de BANCO CELETEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 113137959, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; e, retificar procuração, devendo constar assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e "assina" apenas com a digital.
Todavia, conforme certidão ID 128047302, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independente de conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802666-84.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANA AMELIA DE SA SANTOS Endereço: RUA A, 18, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO/MANDADO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) retificar procuração, devendo constar assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e "assina" apenas com a digital.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802666-84.2022.8.14.0104 REQUERENTE: ANA AMELIA DE SA SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93789385.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93789385 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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