TJPA - 0846926-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:28
Publicado EDITAL em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:13
Juntada de Termo de Compromisso
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15/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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15/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ODNELMA DA SILVA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ODNELMA DA SILVA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846926-43.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ODNELMA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ODILSON DA SILVA SOUSA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ODILSON DA SILVA SOUSA e a nomeação do(a) requerente ODNELMA DA SILVA SOUSA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ODILON DA SILVA SOUSA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ODILSON DA SILVA SOUSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ODNELMA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 06:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 06:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ODILSON DA SILVA SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ODNELMA DA SILVA SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 04:21
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/08/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2022 05:03
Decorrido prazo de ODILSON DA SILVA SOUSA em 11/08/2022 23:59.
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06/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/08/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/05/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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