TJPA - 0802679-83.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802679-83.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO Endereço: RUA PORTUGAL, 173, VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, ANDAR 10 E 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 113137952, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; e, retificar procuração, devendo constar assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e "assina" apenas com a digital.
Todavia, conforme certidão ID 133343124, transcorreu o prazo sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independente de conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802679-83.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO Endereço: RUA PORTUGAL, 173, VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, ANDAR 10 E 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DESPACHO/MANDADO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) retificar procuração, devendo constar assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e "assina" apenas com a digital.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:30
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:19
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:08
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:05
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802679-83.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA SELMA DE OLIVEIRA SANTIAGO REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93791779.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93791779 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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