TJPA - 0858638-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0858638-93.2023.8.14.0301
Vistos.
Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora mediante petição de Id. 26968652.
Por via de consequência, adoto as seguintes providências: 01- Nomeio ANDERSON MARQUES LEAL, cadastrado no CAPJUS, para atuar como perito nos autos; 02- Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 1º e art. 2º, parágrafo único e art. 4º do Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 03- Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 04- Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; 05- Em caso de anuência ao valor fixado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 06- Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025. assinado digitalmente -
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA CARDOSO RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA CARDOSO RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858638-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LARISSA CARDOSO RIBEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 MEDIDA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por BRUNA LARISSA CARDOSO RIBEIRO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que é titular da conta contrato nº 302564264, referente a fornecimento de energia do imóvel localizado no endereço Av.
Senador Lemos, n° 2346, casa C, Bairro: Telegráfo; CEP: 66120-000, Belém/PA, CC: 302564264, conforme, DOC. 1 – fatura de JUNHO/2023.
Relata que é titular da conta contrato há apenas dois meses e já neste período suas faturas de energia registraram um consumo incompatível com seus hábitos de consumo e totalmente incompatível com a quantidade de eletrodomésticos existentes em sua residência, consoantes vídeos da residência e eletrodomésticos, o que vem lhe impossibilitando de realizar o pagamento de seu consumo de energia, criando o risco de ter o mesmo suspenso por inadimplemento.
Suscita que procurou a Defensoria Pública do Estado momento em que fora tentado solucionar a demanda administrativamente, porém sem êxito.
Aduz que a ré informou à Defensoria a realização de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4811218 (DOC. 4) na residência da autora, onde fora realizado o levantamento de carga instalada com o registro da existência dos seguintes eletrodomésticos no imóvel: 01 geladeira, 05 lâmpadas, 01 televisão, 01 liquidificador, 01 máquina de lavar, 01 aparelho de internet e 04 ventiladores.
Todavia, ressalta a autora que esses equipamentos seriam incapazes de gerar consumo de energia no patamar registrado nas faturas de maio e junho de 2023, 1.299 kwh e 620 kwh, respectivamente, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando obter o refaturamento das faturas de consumo registradas nos meses de MAIO E JUNHO DE 2023 (DOC 07) para a média de consumo de, aproximadamente, 275 kwh/mês, conforme DOC. 08 - Simulação de consumo real realizada com base nos equipamentos elétricos existentes na casa da autora.
Destacou, por fim, que, em razão da não obtenção de conciliação extrajudicial junto a Defensoria Pública, a autora se encontra na iminência de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em face do não pagamento dos débitos ora contestados.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada que a ré suspenda as cobranças referentes às faturas dos meses de MAIO E JUNHO DE 2023, ora contestadas e, consequentemente, determine a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3025642464, em razão do não pagamento das mesmas e, caso já tenha sido interrompida, determinar o imediato reestabelecimento do serviço no prazo de 4 (quatro) horas, em razão das referidas faturas até ulterior decisão judicial, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; não inscreva o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pelo não pagamento de faturas superveniente que registrem um consumo maior do que a média de 275 kwh; Determine a imediata realização de perícia técnica no medidor de energia instalado na residência da autora, com a substituição do mesmo por outro em regular funcionamento; Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Entendo restar preenchido o requisito da probabilidade do direito da autora pelos documentos acostados a inicial, cito as faturas de ID 96589448 - Pág. 3 e 96589456 - Pág. 2, demonstrando indícios de variação drástica de consumo na unidade consumidora da requerente.
No caso em apreço, sendo motivada a presente ação em irregularidades na medição de consumo da unidade consumidora da autora, entendo prudente, por ora, determinar a proibição da suspensão do serviço, bem como a não inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, principalmente diante da existência de perigo de dano reverso.
Conquanto não se possa em fase incipiente do processo infirmar a validade do ato administrativo Termo de Ocorrência de Inspeção de ID 96589451 - Pág. 1, entendo pela razoabilidade do deferimento da tutela de urgência para impedir que da falta de pagamento das faturas controvertidas resulte a interrupção do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome da autora.
Quanto ao pedido de imediata realização de perícia técnica no medidor de energia instalado na residência da autora, com a substituição do mesmo por outro em regular funcionamento, entendo por indeferir tal pedido por ora, sendo necessário a formação do contraditório.
Isto posto, visto não caracterizar cautela irreversível, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes às faturas dos meses de MAIO E JUNHO DE 2023, ora contestadas e, consequentemente, determine a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3025642464, em razão do não pagamento das mesmas e, caso já tenha sido interrompida, determinar o imediato reestabelecimento do serviço no prazo de 4 (quatro) horas, bem como determino que a requerida não inscreva o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pelo não pagamento de faturas ora impugnadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora nos termos legais, estando inclusive patrocinada pela Defensoria Pública do Estado.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Cite-se e intime-se a requerida para o cumprimento da presente decisão e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da lei processual civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071112063144900000091219302 Documento 01 - BRUNA Documento de Identificação 23071112063200300000091219303 Documento 02 - Reclamação administrativa Documento de Comprovação 23071112063299200000091219304 Documento 03 - Termos de conciliações extrajudiciais Documento de Comprovação 23071112063357700000091219305 Documento 04 - TOI Documento de Comprovação 23071112063446400000091219306 Documento 05 - Parecer comercial Documento de Comprovação 23071112063521100000091219307 Documento 06 - Vídeo dos eletrodomésticos Documento de Comprovação 23071112063579800000091219310 Documento 07 - faturas abusivas Documento de Comprovação 23071112063715100000091219311 Documento 08 - Enel - Simulador de Consumo Documento de Comprovação 23071112063767800000091219312 -
15/07/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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