TJPA - 0860724-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA EXECUTADO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Nome: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Endereço: CONTORNO, SN, QUADRA35 LOTE 10/11, SETOR CENTRAL, DISTRITO OUROANA, OUROANA (RIO VERDE) - GO - CEP: 75914-600 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713410231800000091539421 01.
CNPJ Documento de Identificação 23071713410265800000091539424 02.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23071713410294100000091539425 03.
CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23071713410330300000091539427 04.
TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23071713410382400000091539428 05.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071713410425800000091540679 06.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23071713410455200000091540681 07.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 23071713410484700000091540683 08.
PROTESTOS Documento de Comprovação 23071713410520100000091540685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Petição Petição 23071915044413300000091698041 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044468300000091698042 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044497200000091698043 COMPROVANTE DE PAGAMETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071915044525600000091698047 Despacho Despacho 23073113044659900000092264496 Citação Citação 23073113044659900000092264496 AR Identificação de AR 23093008034224200000095785797 AR Identificação de AR 23093008034231400000095785798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Petição Petição 23113018454803800000099091621 DOC_01_Pedido_Rec._Extrajudicial Documento de Comprovação 23113018454845700000099095530 DOC_02_decisão_liminar Documento de Comprovação 23113018454897600000099095531 Procuração - ALONSO, ALLAM e VITOR Instrumento de Procuração 23113018454929500000099095532 Estatuto Social - Daus Documento de Comprovação 23113018454966200000099095533 ATA Reeleição Diretores Magela e Alonso Documento de Comprovação 23113018455051500000099095534 Petição Petição 23120416513221300000099258143 CALCULO 04.12.23 Documento de Comprovação 23120416513244100000099259650 Certidão Certidão 24011913411849600000100928650 Despacho Despacho 24022811254761900000103061939 Petição Petição 24032010263888800000104752131 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 24032010263933400000104752132 RELATÓRIO CERTIDÃO EXEQUENTE Documento de Comprovação 24032010263969900000104752136 BOLETO CERTIDÃO EXEQUENTE Documento de Comprovação 24032010264003800000104752138 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CERTIDÃO EXEQUENTE Documento de Comprovação 24032010264061600000104752140 RELATÓRIO CERTIDÃO ADVOGADO Documento de Comprovação 24032010264113600000104752143 BOLETO CERTIDÃO ADVOGADO Documento de Comprovação 24032010264171300000104752146 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CERTIDÃO ADVOGADO Documento de Comprovação 24032010264206900000104752142 CARTA Carta 24040115522119600000105220540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040209504618900000105454001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040209504618900000105454001 Petição Petição 24051609311295900000108405834 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 24051609311590400000108406730 Certidão Certidão 24062413020103600000110959529 -
13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:14
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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06/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:08
Decorrido prazo de COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:52
Juntada de Carta
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23/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Nome: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 5555, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 EXECUTADO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Nome: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Endereço: CONTORNO, SN, QUADRA35 LOTE 10/11, SETOR CENTRAL, DISTRITO OUROANA, OUROANA (RIO VERDE) - GO - CEP: 75914-600 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente à obrigação de pagar cominada contra DAUS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Uma vez citado, o requerido informou o deferimento do processamento da recuperação judicial (Id 105324770). É o sucinto relatório.
DECIDO Em consulta ao Sistema PJE, verificou-se que, em verdade, já fora homologado, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO o plano de recuperação judicial da executada.
Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) Art. 10. § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.” De mais a mais, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, em razão da competência do juízo universal da falência – juízo no qual os exequentes podem requerer que seu crédito seja incluído no quadro geral dos credores da massa falida.
Assim, não há motivos para maiores ilações em relação à suspensão determinada, cabendo a este juízo apenas declará-la.
Por fim, cumpre ressaltar que, para a habilitação de créditos perante o juízo universal da falência, inexiste qualquer previsão legal que imponha a homologação de valor por este juízo em relação à parte líquida da sentença.
Destarte, ante o exposto, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas, determino a SUSPENSÃO da presente execução, na conformidade do art. 99, V da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, defiro o pedido de ID 105508282.
Após apresentada atualização de débito, a UPJ deverá expedir certidão necessária à habilitação dos respectivos créditos no Juízo da Recuperação Judicial, para os fins de direito.
Intimar.
Cumprir.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713410231800000091539421 01.
CNPJ Documento de Identificação 23071713410265800000091539424 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23071713410294100000091539425 03.
CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23071713410330300000091539427 04.
TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23071713410382400000091539428 05.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071713410425800000091540679 06.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23071713410455200000091540681 07.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 23071713410484700000091540683 08.
PROTESTOS Documento de Comprovação 23071713410520100000091540685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Petição Petição 23071915044413300000091698041 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044468300000091698042 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044497200000091698043 COMPROVANTE DE PAGAMETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071915044525600000091698047 Despacho Despacho 23073113044659900000092264496 Citação Citação 23073113044659900000092264496 AR Identificação de AR 23093008034224200000095785797 AR Identificação de AR 23093008034231400000095785798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Petição Petição 23113018454803800000099091621 DOC_01_Pedido_Rec._Extrajudicial Documento de Comprovação 23113018454845700000099095530 DOC_02_decisão_liminar Documento de Comprovação 23113018454897600000099095531 Procuração - ALONSO, ALLAM e VITOR Procuração 23113018454929500000099095532 Estatuto Social - Daus Documento de Comprovação 23113018454966200000099095533 ATA Reeleição Diretores Magela e Alonso Documento de Comprovação 23113018455051500000099095534 Petição Petição 23120416513221300000099258143 CALCULO 04.12.23 Documento de Comprovação 23120416513244100000099259650 Certidão Certidão 24011913411849600000100928650 -
28/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860724-37.2023.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que a parte Executada foi devidamente citada ID 101659407, mas não apresentou manifestação.
Fica intimada a parte Exequente, por meio de seu(s) patrono(s), a requerer o que achar de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de novembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Nome: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 5555, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 EXECUTADO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Nome: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Endereço: CONTORNO, SN, QUADRA35 LOTE 10/11, SETOR CENTRAL, DISTRITO OUROANA, OUROANA (RIO VERDE) - GO - CEP: 75914-600 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 28 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713410231800000091539421 01.
CNPJ Documento de Identificação 23071713410265800000091539424 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23071713410294100000091539425 03.
CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23071713410330300000091539427 04.
TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23071713410382400000091539428 05.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071713410425800000091540679 06.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23071713410455200000091540681 07.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 23071713410484700000091540683 08.
PROTESTOS Documento de Comprovação 23071713410520100000091540685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Petição Petição 23071915044413300000091698041 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044468300000091698042 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044497200000091698043 COMPROVANTE DE PAGAMETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071915044525600000091698047 -
31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0860724-37.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 19 de julho de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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