TJPA - 0854486-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:41
Apensado ao processo 0842778-18.2024.8.14.0301
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20/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 05:34
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2024 10:09
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0854486-02.2023.8.14.0301 AUTOR: DANILO ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nos autos.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição incidental não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida, eis que não há informações claras a respeito da natureza/finalidade do cadastro objeto da lide (SISBACEN-SCR), nem mesmo há comprovação de que as informações ali lançadas afetam de alguma forma o score ou o direito do autor à obtenção de crédito no mercado.
Ademais, observo que existem diversas anotações no extrato apresentado pela parte, promovida por várias instituições financeiras, não havendo nenhum indício de prova de que a negativa de crédito noticiada na exordial seria em virtude especificamente do suposto débito objeto da presente demanda.
A existência de outras anotações no nome da parte autora no referido cadastro, prejudica o requisito da probabilidade do direito, pois ainda que fosse deferida a liminar, a parte autora, tecnicamente, permaneceria com o crédito restrito (se é que tais anotações causam esse efeito de restrição de crédito), de modo que a decisão não teria efeito prático algum.
Ademais, considero que a alegação do autor, de não conseguir crédito em virtude da dívida descrita na inicial, não guarda verossimilhança com os documentos por ele apresentados, razão pela qual considero que também não restou preenchido o requisito do perigo na demora, devendo o pedido liminar da autora ser indeferido e a legitimidade da inscrição ser avaliada quando da decisão de mérito.
Assim, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Defiro, porém, o pedido de inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo existente entre os litigantes (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), bem como a situação de hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, do CDC), ante à produção da prova, devendo a requerida provar no curso da demanda que houve a contratação e que a dívida é legal.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 22/04/2024, às 09:40h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
17/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:56
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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