TJPA - 0802081-63.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 04:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de HELLEN MELO VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HELLEN MELO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HELLEN MELO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802081-63.2021.8.14.0008 Requerente: RECLAMANTE: JAIANE MOTA SANTANA Endereço: Nome: JAIANE MOTA SANTANA Endereço: RUA BARROS, 07, RUA QUE FICA ATRAS DA UPA 24H, MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: RECLAMADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE COUTINHO VIEIRA Endereço: Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua Doutor Bráulio Gomes, 36, 18 Andar, Sala Administradora, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-020 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, 2 ANDAR, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Nome: JOSE COUTINHO VIEIRA Endereço: Trav 12 - Conj Catalina - Av Independência, casa 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-370 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, iniciado nos presentes autos, tendo em vista sentença condenatória proferida em desfavor da requerida.
Conforme se verifica, na petição de ID.143058495, a parte requerida informou o pagamento do valor da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito.
A parte autora manifestou concordância com o pagamento efetuado e requereu a transferência dos valores para conta informada, bem como, o desarquivamento dos presentes autos com a finalidade de liberação dos valores para pagamento Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório, fundamento e decido.
Determino, inicialmente, o desarquivamento dos presentes autos.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, conforme petição de id.142511083, e comprovado o pagamento pelo executado, nos termos do ID.143058495.
Impõe-se, assim, a extinção da fase executória com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO e DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, devidamente corrigidos e atualizados, para a parte autora, observando-se a petição de id. 109654430. 2.
Intime-se a autora, pessoalmente, para juntar aos autos procuração, a qual deverá estar atualizada, tendo em vista que não verifiquei o documento nestes autos; 3.
Cumprido o item anterior, AUTORIZO a expedição do ALVARÁ de levantamento da quantia referente ao valor da dívida para a exequente JAIANE MOTA SANTANA. 4.
Remeta-se os autos para a UNAJ para certificar acerca da existência de custas finais, com a expedição do respectivo boleto.
Vindo aos autos o boleto, INTIME-SE a requerida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento no prazo, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Expeça-se o que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802081-63.2021.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JAIANE MOTA SANTANA RECLAMADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE COUTINHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, através de seus advogados/defensores/procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a frustração do Aviso de Recebimento no id 142228819.
Barcarena-Pa, 06 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 16:07
Mandado devolvido cancelado
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19/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802081-63.2021.8.14.0008 REQUERENTE: JAIANE MOTA SANTANA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE COUTINHO VIEIRA DECISÃO Vistos os autos, tendo em vista petição de Cumprimento de Sentença, DETERMINO: 1 – Retifique-se a autuação da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2 - Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Apresentada a Impugnação pelo requerido, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Havendo pagamento do valor pelo executado ou concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação, façam-me os autos conclusos para julgamento. 7.
Havendo alegação de excesso de execução pelo executado e de inexistência de excesso de execução pelo exequente, REMETAM-SE os autos para a CONTADORIA DO JUÍZO para parecer e liquidação do valor, dirimindo as imprecisões de ordem técnica, considerando que houve contradição entre os valores apresentados pelas partes. 8.
Com o retorno dos autos do setor da contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Certifique-se e, após, conclusos.
Cumpra-se.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
14/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:08
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802081-63.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 100502648) oposto por JAIANE MOTA SANTANA, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 96971769).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que seja elucidada a obscuridade – id. 100502648.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de id. 96971769.
Analisando os autos, verifico que a embargante aduziu que a sentença id. 96971769, este juízo incorreu em obscuridade, eis que no item “a” da parte dispositiva não aduziu de quem é a responsabilidade de cada parte condenada.
Logo, verifico ser o caso de acolhimento do pedido, uma vez que houve obscuridade na sentença.
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para na forma do art. 1.022, do CPC, sanar a obscuridade na sentença de id. 96971769, passando a constar no item “a”: DETERMINO a rescisão do contrato de plano de saúde de código 3010J.094248/00-1, matrícula nº 1971992, demonstrado através do documento de Id Núm. 29603848 a ser cumprido pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com a devolução à parte autora do valor de R$478,37 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) por ambos os réus JOSE COUTINHO VIEIRA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por se tratar de responsabilidade solidária, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, desde a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se a embargante, através de seu causídico, apenas pelo PJe.
Intimem-se as embargadas pelo PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802081-63.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIANE MOTA SANTANA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE COUTINHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte embargada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Barcarena/PA, 13 de setembro de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:24
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:24
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800350-81.2021.8.14.0121 Requerente: JAIANE MOTA SANTANA Endereço: RUA BARROS, Nº 07, BAIRRO VILA DOS CABANOS, CEP 68447-000, BARCARENA/PA.
Requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Endereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA, Nº 406, 2º ANDAR, CENTRO, CEP 60140-061, FORTALEZA/CE.
Requerida:AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Endereço: RUA DOUTOR BRÁULIO GOMES, N º 36, 18º ANDAR, SALA ADMINISTRADORA, REPUBLICA, CEP 0104-7020, SÃO PAULO – SPE.
Requerido: JOSE COUTINHO VIEIRA Endereço: TV.
FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, Nº 571, BAIRRO: FATIMA, CEP: 66060-220, BELÉM-PA.
SENTENÇA Vistos etc, JAIANE MOTA SANTANA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e JÚLIA e JOSE COUTINHO VIEIRA, sob alegação de ter sido induzida a erro quando da contratação de plano de saúde.
Em audiência não houve acordo e houve a desistência da ação em relação à ré Julia.
Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
I- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Reconheço presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de relação típica de consumo, ante a presença de pessoa física destinatária final de um serviço (prestação de serviços de assistência à saúde) e fornecedores que desenvolvem atividade profissional de prestação de serviços.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
II- PRELIMINARES: II.I- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉS.
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
As demandadas AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentaram, por ocasião de suas defesas, preliminares de ilegitimidade ad causam que não merecem prosperar.
Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Nesse sentido, verifico que tanto a ré AFFIX (corretora de vendas de seguro saúde) quanto a ré HAPVIDA (operadora de planos de saúde) devem figurar no polo passivo da presente ação ante o reconhecimento da incidência da legislação consumerista, impondo-se o indeferimento da preliminar aventada.
II.II- DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO COLETIVO - CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
A presente preliminar também não merece prosperar, pois se confunde com o mérito da ação, o que será decidido adiante.
III- DO MÉRITO.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta a parte autora que foi induzida a erro pelos réus, no sentido de estar contratando um plano de saúde com disponibilidade de atendimento médico na cidade de Barcarena, bem como valor abaixo do cobrado.
Inegável tratar-se de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos em que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que os argumentos trazidos pela ré AFFIX em sua contestação merecem acolhimento, pois vejamos.
A autora não juntou por ocasião da petição inicial documento apto a comprovar a relação jurídica com a ré AFFIX, além do expediente denominado “Proposta de adesão ao plano de saúde coletivo empresarial” (Id Núm. 29603846 - páginas 1 a 4), que não possui força cogente de vinculação entre as citadas partes, tratando-se apenas de proposta, que possui natureza jurídica de tratativas preliminares.
Nesse sentido, ainda, verifico que a autora juntou os documentos “termo de adesão sindilojas” (Id Núm. 29603846 - página 11), “termo de adesão ao sindilojas – Belém - convênio saúde affix benefício” (Id Núm. 29603846 - página 12), “certificado da condição de Microempreendedor individual” (Id Núm. 29603846 - página 13), carteira de identidade em nome de Sandra Sueli Gonçalves Fonseca (Id Núm. 29603846 - páginas 14 e 15), Cadastro de CPF de Sandra Sueli Gonçalves Fonseca (Id Núm. 29603846 - página 16), todos pertencentes a pessoa estranha ao feito, não mencionada na petição inicial e que possuem apenas indícios de alguma relação com o plano de saúde coletivo administrado pela ré AFFIX.
Diante disso, tem-se que a ação deve ser julgada improcedente em relação a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA.
Por outro lado, em relação aos réus HAPVIDA e JOSÉ COUTINHO VIEIRA entendo que o cenário se mostra diverso.
A autora comprova a relação jurídica com a ré HAPVIDA, por meio dos documentos Id Núm. 29603847 – página 1, Id Núm. 29603848 - página 1, Id Núm. 29603849 - página 1, Id Núm. 29603851 - páginas 1 a 5, e com o réu JOSÉ COUTINHO VIEIRA, uma vez que este não nega ter realizado a venda do plano de saúde contratado pela autora, tornando-se fato incontroverso.
Desse modo, reconhecida a relação jurídica de consumo entre a autora e os réus HAPVIDA e JOSÉ COUTINHO VIEIRA, por meio de contrato individual de plano de saúde, verifico que ambos não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço prestado.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é refutada quando há prova de que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou há caso fortuito/força maior.
Na espécie, a controvérsia central reside no fato de que a autora buscou atendimento neste município, o que fora negado, diante da ausência de abrangência do plano por ela contratado, alegando que esta especificidade não era de seu conhecimento.
O art. 6º, inciso III, diz: “São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.
Portanto, apesar da HAPVIDA ter alegado que a autora possuía conhecimento da área de abrangência do plano de saúde, esse argumento se encontra isolado de todo o contexto probatório, não sendo corroborado por nenhum documento juntado aos autos por meio de sua contestação, eis que todos se encontram ausentes de assinatura da autora, devendo a presunção, nesses termos, lhe favorecer.
Do mesmo modo, o réu JOSÉ COUTINHO VIEIRA, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de elidir os documentos trazidos na inicial pela autora.
Ademais, forçoso o reconhecimento da responsabilidade solidária existente entre os réus, eis que pertencentes a mesma cadeia de prestação de serviços, em face da patente falha no serviço fornecido, consistente na ausência de informação clara e precisa quanto a área e abrangência do plano contratado, devendo o contrato ser rescindido, com a respectiva devolução do montante pago pela autora.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O DEMANDADO PROMOVA A EXECUÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO POSSIBILITANDO A DEMANDANTE TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS DO CONVÊNIO CONTRATADO COM ACOMPANHAMENTO PRÉ NATAL E PARTO EM CLÍNICA E HOSPITAL CONVENIADOS, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS QUE PORVENTURA SEJAM NECESSÁRIOS.
PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CORRETOR DE SEGURO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA.
BOA FÉ CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08067416520188020000 AL 0806741-65.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DESARRAZOADO NA ENTREGA DAS CARTEIRAS DOS BENEFICIÁRIOS.
OBSTACULIZAÇÃO DESARRAZOADA AO ACESSO À COBERTURA CONTRATADA.
ATUAÇÃO DESIDIOSA DO CORRETOR DE SEGUROS.
NEGATIVAS DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º E 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS DOS BENEFICIÁRIOS ADIMPLENTES, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO VIGENTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amoldam as operadoras de plano de saúde e as empresas intermediárias que atuam na captação de clientes ou na administração dos contratos, é, em regra, objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
Em se tratando de acidente de consumo - fato do serviço -, a própria legislação consumerista estabelece a inversão do ônus probatório (ope legis) de sua não ocorrência, para fins de configuração da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º do CDC, em razão de ser o fornecedor quem melhor conhece seu serviço, possuindo condições mais favoráveis à realização da prova. 4.As operadoras de plano de saúde, a administradora de benefícios e o corretor de seguros compõem uma cadeia de prestação de serviço que tem como destinatário final os autores, consumidores na forma do art. 2º do CDC. 5.
Possível a caracterização da responsabilidade solidária dos agentes atuantes no mercado de seguros privados pelos atos praticados por seus parceiros comerciais se atuarem estes coordenadamente, compondo uma cadeia de consumo, ex vi do art. 7º do CDC, e for constatado o fato do serviço prestado sob a tutela das normas consumeristas (art. 14 do CDC). 6.
Os fornecedores não só descumpriram a legislação e o contrato, como deram ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, sendo estes últimos de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.
Dano material.
Impossibilitado, por diversas vezes e em momentos distintos, o acesso dos autores beneficiários à cobertura assistencial, estes, inobstante estivessem adimplentes, arcaram integralmente com os custos das consultas e tratamentos necessários à manutenção da higidez de seu quadro de saúde - objeto do contrato securitário com as rés. 7.1.
Porquanto decorrentes de ilícitos civis por parte dos fornecedores do serviço, e desde que comprovados nos autos, devem as despesas vertidas pelos beneficiários ser integralmente ressarcidos, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se aplicando as tabelas contratuais para reembolso parcial, uma vez que referidos atendimentos não se deram por mera liberalidade, senão em razão da indisponibilidade da rede conveniada do plano. 8.
Dano moral.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.1.
Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da obstaculização do acesso ou mesmo de negativa de cobertura pelo plano de saúde, por reiteradas vezes e por período prolongado, em face de casal de idosos em pleno tratamento de mazelas cobertas, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 9.Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10.
Apelos desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1734-64 DF 0034503-53.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: 443/454) Por fim, a parte autora pede por indenização por danos morais.
Na hipótese, tem-se que os danos morais estão caracterizados pela frustração da parte demandante de não conseguir atendimento médico por meio do plano de saúde contratado, especialmente demonstrado pelo estado gravídico em que se encontrava.
Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral.
Em relação ao quantum arbitrado, registre-se que a indenização por dano moral objetiva, a um só tempo, compensar o ofendido e punir o ofensor, cuja sanção volta-se destacadamente à prevenção.
Neste contexto, sendo a parte ré empresa de grande porte econômico/financeiro, indenização modesta em termos pecuniários não estimulará o ofensor a revisitar conceitos e comportamentos com o objetivo de não mais praticar a conduta ilícita.
E mais: indenizações módicas permitem que o fornecedor lucre com a ofensa moral, preferindo arcar com indenizações, aqui e ali, ao invés de aparelhar-se adequadamente segundo as exigências do mercado consumidor.
De realçar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “(...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr.
REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Com base nesses parâmetros, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
IV- DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. a) DETERMINO a rescisão do contrato de plano de saúde de código 3010J.094248/00-1, matrícula nº 1971992, demonstrado através do documento de Id Núm. 29603848, com a devolução à parte autora do valor de R$478,37 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, desde a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) CONDENO os réus JOSE COUTINHO VIEIRA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/11/2021 12:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/08/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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