TJPA - 0804750-70.2023.8.14.0024
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
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23/03/2025 13:20
Decorrido prazo de ATHYLA DE SOUZA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ATHYLA DE SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:10
Decorrido prazo de SUENIA DE SOUZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Carta de Adjudicação
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25/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0804750-70.2023.8.14.0024 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ATHYLA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: SUENIA DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário.
A parte autora ATHYLA DE SOUZA DA SILVA foi nomeada inventariante (ID 102682393) e a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita, tramitando o presente feito sobre o rito do arrolamento sumário, visto que se trata de único herdeiro visando a adjudicação do único bem deixada pela falecida. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser julgado totalmente procedente.
Como se sabe, o inventário é o procedimento em que se visa a apuração do acervo patrimonial do extinto e partilha de bens, após quitação de dívidas.
Por assim dizer, opera-se com o levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida e, a partir desta etapa, se faz a avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros, necessários ou testamentários.
Da análise dos autos, é possível constatar que a parte autora está devidamente representada nos autos.
Pelos documentos apresentados, verifica-se presente o vínculo sucessório.
A parte requerente, ademais, juntou Título Definitivo de Propriedade emitido pelo Município de Novo Progresso (id. 96421251 – pág. 02).
As diligências determinadas foram cumpridas.
Tramitando sobre o rito do arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC.
Com efeito, a adjudicação do bem imóvel em favor do único herdeiro é medida que se impõe. É a jurisprudência: INVENTÁRIO – ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM FAVOR DO ÚNICO HERDEIRO – ARROLAMENTO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/2015 – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL À CESSIONÁRIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, REMETENDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS – Interessados que informaram sobre a cessão de direitos hereditários quando há muito já proferida sentença de extinção do arrolamento, com a adjudicação do imóvel ao único herdeiro – Impossibilidade de retificação da partilha – Inexistência de erro de fato na descrição do bem objeto do arrolamento – Art. 656 do CPC/2015 – Agravantes que não foram diligentes, em informar tempestivamente acerca da cessão – Com a adjudicação do imóvel ao herdeiro, deixa de existir a universalidade de bens do espólio, passando ele a ser o legítimo proprietário do bem – Pretensão de adjudicação do imóvel pela cessionária que deverá ser buscada pelas vias ordinárias, em face do próprio herdeiro – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22258802020168260000 SP 2225880-20.2016.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2016) DISPOSITIVO Isto Posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A ADJUDICAÇÃO do imóvel descrito na inicial ao único herdeiro ATHYLA DE SOUZA DA SILVA, julgando extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
Isento de custas em face da concessão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, defiro a expedição da competente carta de adjudicação.
Após, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso - 
                                            
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 15:47
Declarada incompetência
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07/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de SUENIA DE SOUZA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:40
Decorrido prazo de ATHYLA DE SOUZA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804750-70.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ATHYLA DE SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Governador Fernando Guilhon, 1564 - CASA C, JARDIM DAS ARARAS, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-110 RÉUS: Nome: SUENIA DE SOUZA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Outrossim, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da Parte Autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO: 01.
Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, emende/complemente a inicial nos seguintes aspectos: - Constar nos autos a profissão do autor conforme o art. 319, II do CPC; - Esclarecer o pedido pleiteado, tendo em vista que na certidão de óbito da de cujus SUENIA DE SOUZA DA SILVA (id 96421251), menciona que a mesma era casada; - Junte aos os documentos da falecida. 02.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto - 
                                            
14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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