TJPA - 0809196-07.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:58
Juntada de laudo de perícia
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27/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0809196-07.2023.8.14.0028 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CASTRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O requerente narra que vem sofrendo descontos indevidos por parte da requerida em razão de empréstimo fraudulento.
A gratuidade e a tutela de urgência foram concedidas.
Por sua vez, a requerida alega que o requerente contratou o referido empréstimo, o que justifica os descontos realizados.
A defesa foi replicada.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É a sinopse do essencial.
Decido.
Do saneamento do processo.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo.
Por não se tratar de hipótese de extinção do processo (art. 357 CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC), passo ao saneamento e organização do feito.
Passo a análise das preliminares ventiladas.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo da autora.
Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tangente à impugnação do benefício da justiça gratuita, pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” Por todo exposto, rejeito a preliminar em comento.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: A assinatura no contrato é do requerente? Houve regularidade na contratação do empréstimo consignado? Houve transferência de valores para a conta de titularidade do requerente? Se houve danos morais e sua extensão? Assim, diante da fixação dos pontos controvertidos, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos extratos bancários dos meses de abril/2021 a julho/2021 de sua conta junto ao Banco Itaú, agência nº 946, conta nº 131299.
Esclareço que, muito embora determinada a inversão probatória, remanescerá esse ônus probatório à parte autora que fica desde logo ADVERTIDA que a ausência de apresentação de seus extratos bancários, gerará presunção de que o numerário foi percebido e usufruído pela autora pela simples apresentação de TED/DOC pela parte requerida tendo como beneficiária a parte autora, uma vez que em relação aos extratos incide o sigilo constitucional, o que impede que o requerido angarie tal documento na maioria dos casos, ressalvado a hipótese de a própria instituição bancária onde fora realizado o crédito ser a mesma onde a autora é correntista.
Bem como DETERMINO a realização da perícia.
NOMEIO a Sra.
Arlene Cavalcante de Sousa, perita judicial, grafotécnica, com cadastro neste juízo, para proceder a análise de autenticidade dos documentos, frente aos documentos pessoais do autor juntados no feito, devendo apresentar relatório circunstanciado, em 30 dias.
Autorizo, se for necessário, a colheita de assinaturas do autor neste juízo para fins de confrontação, devendo o réu ser previamente comunicado.
Fixo honorários em 01 (um) salário-mínimo, valor comumente fixado por este juízo em casos análogos, devendo ser suportado pelo banco requerido, ante a inversão do ônus da prova.
Intime-se para o depósito judicial, em 15 dias.
Intime-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso.
Oportunamente, intime-se o perito.
Deverá o perito judicial exercer o encargo, independente de compromisso (art. 466 do CPC), observando os pontos controvertidos fixados no que for pertinente e o material probatório acostado ao processo, assim como eventuais quesitos apresentados pelas partes e os preceitos fixados no art. 473 do CPC.
Intime-se.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários do perito e, intimem-se as partes para memoriais finais em 15 dias, retornando conclusos para decisão.
Publique-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE CASTRO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809196-07.2023.8.14.0028 [Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: JOSE CASTRO DE OLIVEIRA RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a operação de crédito não contratada ( contrato n.º 816689936 ), requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo extrato da operação questionada.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente ao contrato questionado ( n. 0123334249215 ), em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez; que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062208515598100000090108145 Carteira de Identidade Documento de Identificação 23062208515784400000090108146 CPF Documento de Identificação 23062208515846500000090108147 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23062208515893400000090108148 Procuração Procuração 23062208515923900000090108149 Extrato empréstimo consignado - José Castro Oliveira Documento de Comprovação 23062208515988900000090108150 Comprovante de Renda e de Desconto do Empréstimo atualizado Documento de Comprovação 23062208520024500000090108151 Selecione Petição 23070501071258700000090865447 protocolo-carol-habilitacao-3578706_1 Petição 23070501071274700000090865450 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Comprovação 23070501071306600000090865454 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Comprovação 23070501071349600000090865459 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Comprovação 23070501071382100000090865463 procuracao-bradesco-1_5 Documento de Comprovação 23070501071419100000090865468 -
07/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*32-91 (AUTOR).
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06/07/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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