TJPA - 0807469-13.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:23
Juntada de decisão
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28/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807469-13.2023.8.14.0028 - Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c tutela de urgência c/c indenização por dano moral AUTORA: MARIA DA PIEDADE VIEIRA RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c tutela de urgência c/c indenização por dano moral proposta por MARIA DA PIEDADE VIEIRA contra BANCO BMG SA.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
Decisão inicial proferida no ID nº 96232401.
Justiça gratuita concedida à parte autora.
Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado.
Determinada a citação/intimação.
Demais comandos correlatos à espécie.
Contestação, com documentos, no ID nº 98215607.
Réplica no ID nº 99199438.
Petição da parte ré no ID nº 105672227.
Apontada suposta litigância predatória.
Providências requeridas ao Juízo.
Petição ID nº 111578428.
Informada pela parte autora a desistência no prosseguimento deste feito.
Decisão ID nº 122500496.
Designada audiência de conciliação de forma presencial para análise quanto à eventual litigância predatória.
Termo de audiência ID nº 131452086.
Parte autora ausente.
Determinada a intimação pessoal da demandante para manifestar interesse no feito e ratificar o instrumento de procuração, sob pena de extinção.
Mandado expedido e devolvido com entrega frustrada (ID nº 133723557).
Decisão ID nº 135187410.
Determinada a intimação da parte ré para manifestação quanto ao abandono do feito pela parte autora.
Petição da parte ré no ID nº 135442617, pela extinção sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Pois bem.
A teor do artigo 77, V, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Outrossim, por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No vertente caso, conforme deliberação em audiência ID nº 131452086, houve a confecção do mandado no endereço declinado nos autos pela parte autora, com vistas à sua intimação pessoal.
Entretanto, o ato de comunicação processual não foi exitoso, conforme se verifica no ID nº 133723557.
Destarte, considerando o direcionamento da intimação ao endereço informado pela parte nestes autos, sem registro de posterior alteração, de rigor a extinção do processo, haja vista o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC e a ausência de manifestação subsequente.
De fato, o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente sem que a parte interessada se manifeste ou cumpra a diligência que lhe competir, uma vez que o impulso processual não depende exclusivamente do Judiciário, sendo de responsabilidade solidária dos partícipes da relação jurídica processual.
E, em face da inexistência de interesse e progresso processual, considerando o princípio da razoável duração do processo e a par da contumácia, entendo que o feito deve ser extinto.
ISSO POSTO, sem mais digressões, por tudo o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida no ID nº 96232401.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa, considerando a gratuidade da justiça deferida e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos pendentes, arquive-se, com baixa.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo n. 0807469-13.2023.8.14.0028 D E C I S Ã O O réu apresentou contestação (id 98215607).
Ante o exposto, INTIME-SE o requerido, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono da causa pela parte autora, cientificando-o que sua inércia, configurará anuência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Marabá, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 20:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 22:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807469-13.2023.8.14.0028 [Práticas Abusivas] AUTOR(ES): Nome: MARIA DA PIEDADE VIEIRA RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 D E C I S Ã O Trata-se de ação de nulidade de operação de crédito c/c tutela de urgência.
Segundo a inicial, em suma, a parte autora buscou a instituição ré, visando a obtenção de empréstimo tradicional, contudo, foi disponibilizado, indevidamente, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), mediante descontos / cobranças mensais de juros.
Em sede antecipatória, a autora requereu a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Questiona a autora a legalidade de operação de crédito, alegando ter contratado empréstimo tradicional, mas foi instituído indevidamente cartão de crédito com reserva de margem.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que a alegação está, superficialmente, demonstrada, eis que a parte autora juntou ao processo, documentos comprobatórios dos descontos afetos à amortização de cartão de crédito com reserva.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido aos descontos de valores referente à operação que se aduz ser ilegal, na medida que compromete, mês a mês, o orçamento familiar.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão, moderadamente, demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Não há ilicitude na retenção de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando autorizado pelo consumidor e observados os limites previstos na Lei federal n. 10.820, de 2003.
Todavia, comprovados os descontos no benefício da parte e negada a relação jurídica com a parte adversa ou "desconhecendo o débito imputado", deve-se presumir a veracidade da alegação a justificar a concessão da tutela urgente consistente na suspensão dos descontos.
Por outro lado, a decisão de cancelamento da RMC, além de ir além dos pedidos autorais, esbarra no mérito da demanda, só podendo ser concedida após a instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.205972-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que a parte autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento, assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Diante do exposto, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052214411821500000088318947 2 - Procuração Procuração 23052214411861300000088318948 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23052214411897800000088318949 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23052214411933700000088318950 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23052214411966300000088318951 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23052214412000000000088318952 7 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23052214412106600000088318953 8 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23052214412144100000088318954 9 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23052214412181300000088318955 -
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PIEDADE VIEIRA - CPF: *26.***.*00-53 (AUTOR).
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05/07/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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