TJPA - 0807469-13.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807469-13.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DA PIEDADE VIEIRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE O.
MENDES APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PIEDADE VIEIRA, contra sentença (PJe ID 25220270) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c tutela de urgência c/c indenização por dano moral, movida contra BANCO BMG S.A., que decidiu: “ISSO POSTO, sem mais digressões, por tudo o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida no ID nº 96232401.” Em suas razões (PJe ID 25220271), a apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não há fundamento legal que permita presumir “desistência tácita” da ação pelo simples não comparecimento à audiência de conciliação, principalmente porque não houve intimação pessoal válida para manifestação em prazo legal, tampouco indicativo de desídia dolosa.
Aduz que a decisão viola o artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono processual, bem como afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou manifestação, reiterando a necessidade de extinção (PJe ID 25220273). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presente os pressupostos, conheço do recurso, pelo que passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, registro que o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo.
Feitos os esclarecimentos, tenho que merece prosperar as alegações do apelante, como passo a expor.
A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, determinada pelo juízo a quo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação e do retorno negativo do mandado de intimação pessoal.
No caso concreto, a autora não compareceu à audiência de conciliação designada, a qual se destinava à apuração de possível litigância predatória, mas não houve nos autos intimação pessoal válida e eficaz nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.
O mandado expedido ao endereço indicado nos autos foi devolvido sem êxito, sem que houvesse nova tentativa de diligência ou utilização de outros meios eficazes para assegurar a ciência da parte.
A jurisprudência é pacífica ao exigir que a intimação pessoal seja inequívoca e efetiva, de modo a assegurar ao jurisdicionado a oportunidade de sanar a omissão apontada pelo juízo, sob pena de extinção prematura do feito.
Ademais, é de se destacar que a simples ausência injustificada à audiência de conciliação, por si só, não configura hipótese de extinção do processo, tampouco autoriza a presunção de abandono da causa.
A penalidade prevista para esse comportamento está disposta no §8º do art. 334 do CPC, que prevê a aplicação de multa, jamais a extinção sem julgamento do mérito.
Interpretar de modo diverso representa inovação processual e afronta o princípio da legalidade estrita, essencial em matéria sancionatória no processo civil.
A decisão recorrida, ao fundar-se exclusivamente na ausência da parte à audiência, deixou de observar a distinção entre desinteresse no acordo conciliatório e desinteresse no prosseguimento da ação.
O comparecimento à audiência não é condição sine qua non para a validade do processo, e sua ausência não permite concluir, automaticamente, pela intenção da parte em desistir da demanda.
Ao revogar a tutela de urgência anteriormente deferida e extinguir o feito sem esgotar os meios para dar prosseguimento à instrução, o juízo de primeiro grau incorreu em violação ao devido processo legal.
Por outro lado, o conteúdo dos autos demonstra que a parte autora manifestou, desde a petição inicial, interesse legítimo em ver reconhecida a nulidade de contrato bancário e o ressarcimento de valores indevidamente descontados.
A extinção do feito sem exame do mérito, sob fundamentos frágeis e sem observância do procedimento legal, obstrui o acesso à jurisdição e frustra a efetividade da tutela judicial pleiteada.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 dias e sua intimação pessoal, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.
A ausência injustificada à audiência de conciliação não configura abandono da causa, acarretando apenas multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC).” TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.180486-3/002, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 11/11/2024, 14ª Câmara Cível “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000309-98.2012.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COSME GOMES DE LIMA Advogado (s): ISAC DE OLIVEIRA APELADO: EDVONETE MACHADO DE LIMA Advogado (s):NUMERIANO GILSON DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA .
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ENDEREÇO DESATUALIZADO NÃO SÃO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO .
RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA ESPECÍFICA.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE .
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000309-98.2012.8.05 .0191, em que figuram como apelante COSME GOMES DE LIMA e como apelada EDVONETE MACHADO DE LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador,”. (TJ-BA - Apelação: 00003099820128050191, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 11/11/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO AUTOR .
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O não comparecimento do autor não constitui ônus, mas o simples desinteresse em entabular acordo com a parte contrária. 2.
A ausência da autora na audiência de conciliação, não corresponde a ausência do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação, não significando, também, abandono da causa a ensejar o decreto de extinção do processo. 3 .
A única penalidade prevista pelo Código para o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é a aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor da União. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5760775-38 .2022.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) .
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE VIEIRA - CPF: *26.***.*00-53 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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