TJPA - 0853659-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853659-88.2023.8.14.0301 [Agência e Distribuição] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) LUCIA SANTOS DA COSTA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIA SANTOS DA COSTA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, antes mesmo da triangularização processual ter sido realizada.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, as quais, entretanto, encontram-se suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a qual DEFIRO nesta oportunidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
10/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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