TJPA - 0811847-91.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:13
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISO I C/C ART. 70, DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PROCEDIDO EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO EQUIVOCADO.
OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento de uma vítima em sede policial, aliado à declaração da vítima e das testemunhas em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante.
Não obstante a mudança na jurisprudência do STJ em relação ao dever de observância ao art. 226 do CPP, no que tange ao reconhecimento do réu, é possível observar que, no caso em tela, sua condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, ele foi apenas uma das provas que levaram à condenação. 2.
Apesar de não ter sido realizado laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, não se pode afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo por este motivo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do julgador, como a prova testemunhal e a palavra das vítimas. 3.
O pleito de afastamento da causa de aumento da continuidade delitiva se mostra equivocado, eis que a majorante aplicada pelo Juízo sentenciante foi a do concurso formal de crimes, que se encontra imune de correções, pois o réu, em um mesmo contexto fático, subtraiu o patrimônio da loja da vítima Oziel e da casa da vítima Michele, que ficavam no mesmo terreno.
Desta feita, cometendo dois crimes de furto, porém mediante uma única ação, e dentro do mesmo contexto fático, é de se aplicar a regra do concurso formal de crimes ínsita no art. 70, primeira parte, do CPB 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:13
Conhecido o recurso de RODRIGO PERDIGÃO CRUZ (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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