TJPA - 0855689-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Decretada a revelia
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29/05/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DELMIRA DO ESPIRITO SANTO FURTADO JARDINA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:03
Juntada de Carta precatória
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0855689-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DELMIRA DO ESPIRITO SANTO FURTADO JARDINA Endereço: Avenida Secundária, 03, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 709, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 FINALIDADE: Citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELMIRA DO ESPÍRITO SANTO FURTADO JARDINA em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
A requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária do INSS.
Afirma que em junho de 2019, a autora contratou com o banco BMG a emissão de cartão de crédito com RMC e foi notificada que possuía direito a um fundo de reserva no qual poderia sacar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso houvesse necessidade.
Alega que ao tentar sacar o referido valor, a autora confirmou seus dados pessoais, no qual ficaram constados no banco de dados do banco, e, pensando em se tratar da liberação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a requerente foi surpreendida pelos descontos em seu benefício e o empréstimo consignado no valor de R$ 66.163, 58 (sessenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e cinco centavos), incluídos desde o dia 17 de março de 2022.
Aduz, ainda, que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos provenientes do empréstimo consignado no seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de demanda criminal para apuração da alegada fraude.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de boletim de ocorrência narrando o ocorrido (Id.
Num. 95833679), bem como, a juntada de comprovantes que indicam os descontos sofridos em seu benefício (Id.
Num. 95833677 e Id.
Num. 95833670).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada regularidade das operações de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão dos descontos provenientes do empréstimo consignado firmado com o banco requerido.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SSERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062911364497300000090531098 Procuração Procuração 23062911364536200000090537010 Carteira de identidade Documento de Identificação 23062911364590500000090537012 Comprovante de Residencia - Copia Documento de Comprovação 23062911364630500000090537014 Extrato do mes de Abril 2022 Documento de Comprovação 23062911364673300000090537017 Extrato de movimentação bancária - dezembro Documento de Comprovação 23062911364719600000090537019 Extrato Bancário Documento de Comprovação 23062911364757600000090537020 Extrato do mes de Maio 2022 Documento de Comprovação 23062911364798700000090537023 Extrato do mes de Março 2022 Documento de Comprovação 23062911364840800000090537025 Extrato INSS Documento de Comprovação 23062911364891100000090537026 Ocorrência Policial Documento de Comprovação 23062911364928400000090537027 Representação Delmira Documento de Comprovação 23062911364977300000090539829 Recibo de extrono Documento de Comprovação 23062911365075100000090539831 Sentença Documento de Comprovação 23062911365120600000090539832 Habilitação nos autos Petição 23070423420865900000090860177 08556899620238140301 Petição 23070423412891100000090860178 ProcuracaoFacta Procuração 23070423412926700000090864829 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
14/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a DELMIRA DO ESPIRITO SANTO FURTADO JARDINA - CPF: *68.***.*39-53 (AUTOR).
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29/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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