TJPA - 0828485-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:38
Determinação de arquivamento
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06/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 06:51
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828485-77.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 19 de junho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
19/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828485-77.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Curuzu, 446.
Apto 304, Ed.
Maiauatá II,entre Marquês e Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV.
ANANIAS COSTA, S/N, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Em contestação (ID 92384198), a parte ré alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida, incompetência do Juizado Especial Cível e retificação do polo passivo.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, ausência de conduta ilícita e inexistência do dever de indenizar.
Em decisão (ID 94068502), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. e, ainda, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
A controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) resposta da requerida ao PROCON (ID 89378036); b) boleto e comprovante de pagamento (ID 89378037); c) boletos do financiamento (ID 89380139); d) comprovantes de pagamento (ID 89380141 e ID 89380143); e) contrato de financiamento (ID 89380144); f) e processo instaurado no âmbito do PROCON (ID 89380145).
No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu de seu ônus, demonstrando a regularidade da contratação do financiamento para aquisição do aparelho celular.
A parte requerida demonstrou que o valor da compra foi de R$ 5.285,92, contados o valor do produto, seguro e valor do IOF, com financiamento concedido através do Banco Bradesco para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e individuais de R$ 220,24, com vencimento inicial em 30.12.2021 e encerramento em 30.11.2023, conforme Contrato de Financiamento nº 21 2273 008.238-6 (ID 92384201), devidamente assinado pela parte autora na data de 30.11.2021.
Outrossim, foi acostada aos autos a planilha de demonstração de Custo Efetivo Total – CET (ID 92384201 – pág. 3), que inclusive, apresenta informações bem claras, de que forma se deram os cálculos da operação de crédito realizada, também assinado pela parte autora no dia de 30.11.2021.
Por fim, consta ainda, a ficha para aprovação de crédito em nome do autor, com as mesmas informações acerca dos valores contratados e condições propostas, a qual também foi assinado pelo autor (ID 92384201 – pág. 4).
Desse modo, revelaram-se inverossímeis as alegações da requerente, principalmente porque a contratação foi assinada por ela, confirmando o valor e condições das negociações.
E as parcelas pagas também confirmam a contratação e os valores por ela assumidos.
Ademais, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de ter sofrido prejuízos financeiros e morais decorrentes da contratação irregular e não demonstrou circunstâncias que lhe sejam favoráveis.
Por outro lado, para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade.
No presente caso, não vislumbro configurada ação voluntária ilícita da parte requerida nem o resultado danoso, consequentemente ausente o nexo de causalidade, ficando afastada a responsabilidade do requerido por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA C -
24/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:40
Audiência Una realizada para 24/01/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:29
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:31
Prejudicado o pedido de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECLAMADO)
-
05/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:23
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 17:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:24
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828485-77.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão exarada no ID94068502 postada pelo Banco Bradesco S.A no ID 94707613.
Ocorre que a supracitada decisão liminar reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Desta forma, intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar e comprovar a necessidade de sua permanência no polo passivo da presente demanda, sob pena de desconsideração e desentranhamento da petição postada no ID94707613 e prosseguimento do feito somente em relação a reclamada Via S.A.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 04:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 12:37
Audiência Una designada para 24/01/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 07:22
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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