TJPA - 0802061-86.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:17
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 08:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:10
Juntada de mandado
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24/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 08:05
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0802061-86.2023.8.14.0013 DENUNCIADA: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, natural de Codó-MA, nascida em 12/09/1980, filha de Francisca Euzébia dos Santos e Marcelino Rodrigues dos Santos, residente na Rua Dom Pedro II, nº. 774, bairro Centro, município de Capanema/PA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial, in verbis: Extrai-se dos autos do IPL que no dia 1º de julho de 2023, por volta das 15h00min, uma guarnição da Polícia Militar encontrou a denunciada FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Loira”, em flagrante delito fracionando uma porção de “óxi”, com uma faca de cozinha, na feira da cidade Capanema, próximo à Travessa Oriental do Mercado, com o intuito de prepará-la para comercialização.
Além da porção que estava sendo manuseada, mais duas porções da mesma substância (“óxi”) também estavam em poder da denunciada no local.
No momento da abordagem policial, Francinete estava vendendo drogas para o nacional Jeferson Bezerra Barreto, conforme relatos prestados em sede policial.
Os policiais militares também identificaram que, além da droga (três porções de “óxi”), a denunciada também estava com a posse de 2 (dois) isqueiros, 3 (três) cachimbos, 1 (uma) tesoura pequena, além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em dinheiro trocado.
Vejamos: [...] Os policiais realizaram a apreensão das drogas e dos demais objetos, e conduziram a denunciada à autoridade policial.
Em sede policial, as testemunhas foram uníssonas ao apontar Francinete Rodrigues dos Santos, vulgo “Loira”, como sendo autora do crime de tráfico de drogas.
Em seu interrogatório, a denunciada admitiu ser a proprietária dos entorpecentes, mas alegou ser apenas usuária.
A perícia científica examinou a droga e atestou tratar-se de substância derivada da “cocaína”.
Regularmente notificada, a acusada apresentou defesa prévia (id 109172032).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 19/02/2024 e designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 17/02/2025, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo decretada a revelia da denunciada (id 137148142).
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição.
Juntado laudo toxicológico definitivo (id 98044320).
A certidão de antecedentes criminais acostada não informa condenações anteriores (id 137877257).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfaz-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Entre os núcleos descritos no “caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “vender” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dito isso, compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra devidamente clara, haja vista que presente nos autos o laudo toxicológico definitivo que atesta que a substância apreendida consistia em COCAÍNA, sendo, portanto, droga (id 98044320).
Isto posto, a autoria do crime resta perfeitamente configurada ante os depoimentos colhidos em sede judicial.
Na audiência de instrução e julgamento, o policial militar JOSÉ ROBSON DA SILVA DIAS declarou: Que estava em ronda quando fez uma batida na área da feira; que havia um box com a porta arrombada, costumeiramente utilizada para tráfico de drogas; que, entrando no local, a guarnição visualizou a denunciada fracionando e vendendo entorpecente; que o usuário que estava adquirindo a droga se encontrava no lugar; que a acusada é contumaz, mas sempre informa que é usuária; que foi apresentado na delegacia, além da acusada, a substância entorpecente e dinheiro em espécie.
O policial militar ANTONIO WILSON FERREIRA DA SILVA corroborou o relato da testemunha anterior.
Assim, reitero que diante do quadro probatório delineado, afigura-se notadamente preenchido o requisito da autoria delitiva, haja vista que o firme depoimento dos agentes estatais é prova perfeitamente idônea para formar o convencimento do magistrado.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015) Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (vender substância entorpecente), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (risco social genérico), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para CONDENAR a ré FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, nas penas prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
IV.
DOSIMETRIA Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, em primeira fase a: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade razoável da substância entorpecente denominada “cocaína”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt [...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 129) Diante do exposto, tenho que a ação se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; ANTECEDENTES: Os autos não dão conta de antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: De igual modo, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Em primeira fase, considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicial (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
Em segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes passíveis de aplicação, mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a aplicar, devendo incidir o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pelo que reduzo a pena em 1/3, a qual passa a ser de 4 (quatro) anos de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
Entretanto, atento ao que dispõe o art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a condenação não ter sido superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como o réu não ser reincidente em crime doloso, além de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime assim recomendarem, estando cumpridos, assim, os requisitos autorizadores dos incisos I, II e III do mencionado dispositivo legal.
Isto posto, apresentados os fundamentos cabíveis, aplico a reprimenda prevista no art. 43, inciso IV, do CP, condenando o sentenciado a prestação de serviços comunitários no ABRIGO DE IDOSOS SANTO ANTÔNIO, localizado na Travessa Santo Antônio, n° 206, bairro do Campinho, CEP: 68700-410, Capanema/PA, telefone: (91) 98148-4185 (coordenador Carlos), devendo prestar tais serviços na referida instituição por 8h (oito horas) semanais, durante o período da pena, isto é, ao longo de 4 (quatro) anos, devendo iniciar cumprimento em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como apresentar perante este juízo o respectivo comprovante de prestação dos serviços, a fim de ter extinta sua punibilidade.
Em caso de descumprimento das medidas aqui impostas, dever-se-á converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no §4º do art. 44, do CP.
VI.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o quantum e o regime de pena aplicados, bem como a ausência de fatos novos que ensejem a decretação da segregação cautelar do sentenciado, concedo a este o direito de apelar em liberdade, pelo que revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no presente feito.
VII.
DOS BENS APREENDIDOS Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito.
Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram.
Por derradeiro, quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do§ 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vido art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), servirá o dispositivo da presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim.
Intime-se a sentenciada, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Decisão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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19/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:16
Juntada de Decisão
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19/02/2024 20:32
Recebida a denúncia contra FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*83-00 (REU)
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19/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:38
Juntada de Informações
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:26
Juntada de Alvará
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25/08/2023 09:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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25/08/2023 09:42
Revogada a Prisão
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23/08/2023 10:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de denúncia
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03/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 21:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:07
Audiência Custódia realizada para 03/07/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 09:22
Audiência Custódia designada para 03/07/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/07/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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