TJPA - 0800531-12.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GRAZIETE ALMEIDA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-12.2022.8.14.0133 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: HÉRCULES ROCHA (OAB/PA 7.862) APELADA: GRAZIETE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: ABELARDO DA SILVA CARDOSO (OAB/PA 3.237) e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Marituba interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do vínculo precário (07/04/2015 a 31/12/2020), para condenar o ente público ao pagamento de valores alusivos ao FGTS, observando a prescrição quinquenal, reconhecendo a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual deverá ser especificado na fase de liquidação (sucumbência recíproca).
O apelante, preliminarmente, solicitou a suspensão deste processo em razão do IRDR 9.
Em seguida, alegou não existir a nulidade da contratação temporária, sendo indevido o FGTS para servidores temporários, cujo vínculo possuía natureza administrativa.
Sustentou a ilegitimidade da parte autora para cobrar o recolhimento previdenciário.
Finalizou requerendo o provimento do recurso para reformar da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Apreciarei o presente recurso de forma unipessoal, nos termos do art. 932 do CPC, considerando os precedentes vinculativos do Supremo Tribunal Federal e o entendimento já consolidado nesta Corte Estadual sobre a controvérsia, em homenagem à celeridade processual. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, cabe assentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
A pretensão da parte autora, ora apelada, apresenta repercussão essencialmente econômica, desvinculada do interesse público primário da Administração Pública.
Assim, recebo este apelo no duplo efeito e passarei a apreciá-lo imediatamente. 2 DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
REJEIÇÃO: A questão jurídica a ser apreciada no IRDR 9 refere-se à alegada ausência de nulidade na contratação de servidores temporários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que rege essas contratações no âmbito da Administração Estadual.
Contudo, na espécie a contratação se deu com espeque na legislação municipal, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento. 3 MÉRITO: É importante observar, o Plenário do STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), reconheceu a prevalência da regra de obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CR), orientando que as regras que restringem o cumprimento desse dispositivo previstas no Texto Constitucional Federal devem ser interpretadas de forma restritiva.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Diversamente do que alegou o apelante, não houve mínima comprovação da situação fática excepcional e transitória justificadora da contratação precária da apelada, ademais a função desempenhada está inserida dentro do chamado serviço ordinário da administração.
Dessa forma, o período de duração do vínculo precário indicou com absoluta clareza hipótese de desnaturação de sua precariedade tornando-o incompatível com a hipótese excepcional de recrutamento de pessoal prevista no art. 37, IX, da CR/88, acarretando verdadeira burla da regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso público (art. 37, II, §2º da Carta Cidadã), razão pela qual mostra-se incontestável a nulidade do pacto.
O Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (Tema 191) declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, reconhecendo devido o FGTS nas hipóteses em que a contratação temporária é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CR.
Essa contratação nula embora não gere efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados permite o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a percepção dos valores alusivos ao FGTS nos termos do entendimento jurisprudencial reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916).
Acerca da correção monetária dos valores alusivos ao FGTS o entendimento do STJ é pela aplicação da TR conforme Tema Repetitivo 731 (REsp 1.614874/SC).
No que concerne à pretensão relativa ao recolhimento/pagamento da contribuição previdenciária, há nos autos prova da efetivação dos descontos na remuneração da parte apelada, conforme indicado nos comprovantes de pagamento.
Quanto ao repasse desse valor – anteriormente descontado – à autarquia previdenciária, é importante observar sua natureza tributária, uma vez que é destinado ao custeio do regime geral de previdência.
Por essa razão, é evidente a ilegitimidade ativa do apelado, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução ou cobrança pela ausência do correspondente repasse ao INSS.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Marituba, para reformar parcialmente a sentença, declarando a ilegitimidade ativa da parte apelada quanto ao pleito de recolhimento e pagamento da contribuição previdenciária (INSS), por conseguinte devendo ser excluída a correspondente condenação.
Enquanto matéria de ordem pública altero a sentença determinando a incidência da TR como índice de correção monetária do FGTS.
Decorrendo prazo sem interposição de recurso certifique-se o trânsito em julgado com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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