TJPA - 0803911-96.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:50
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/02/2025 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/02/2025 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 13/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803911-96.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, GUILIA ALMEIDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Defiro o pedido de gratuidade processual em favor do autor e da requerida GIULIA ALMEIDA.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09H de forma híbrida, presencial e por videoconferência, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, nos termos dos art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor: 1 - Kelvin Henrique Leal Machado, brasileiro, solteiro, RG 6574682, residente na Rua 25, 201, Maracangalha, Belém - Pará; 2 - Mário José Silva Calandrini Fernandes, brasileiro, solteiro, assistente de Diretoria do Grupo Liberal, residente na Rua Primeiro de Maio, 273, Guanabara, Ananindeua - Pará.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcyM2I3ODAtYzQzNy00NmRkLTg3MmMtODUzZDgwNzIyYjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 213 300 434 203 Senha: 3rptQX, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Caberá a cada uma das partes a intimação de suas testemunhas do dia da audiência designada, exceto, as que foram apresentadas por parte patrocinada pela Defensoria Pública, para qual defiro, a intimação pessoal.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/10/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:45
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:45
Decorrido prazo de GUILIA ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803911-96.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplicas às Contestações, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803911-96.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça ID 106569877.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de janeiro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 01:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do A.R. acostado aos autos, o qual trouxe a seguinte informação: endereço insuficiente, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação.
Icoaraci(PA), 21 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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09/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803911-96.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Preliminarmente, recebo a emenda a inicial de ID nº. 98416076 e determino a inclusão de GIULIA ALMEIDA no polo passivo da ação.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS proposta por RAPHAEL TEIXEIRA DA COSTA em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA.
Narra em sua exordial o autor que foi vítima de exposição indevida da sua imagem diante de uma publicação em uma rede social, a qual continua sendo visualizada e repercutida até hoje.
Afirma ainda que sofre as consequências negativas desta publicação no sentido de ter sido acometido por doenças psicológicas, cancelamento social a nível das redes sociais, agressões físicas e verbais perante as suas redes sociais e perante a vida real.
Em tutela de urgência requer, liminarmente, a determinação a requerida para que proceda retirada ou suspensão da postagem negativa da imagem do autor.
Juntaram documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Como tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, da ausência de manifestação do autor no sentido da realização da audiência de conciliação, proceda-se a CITAÇÃO do requerido para, querendo, apresentar Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803911-96.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Em peça inicial a parte autora qualifica no polo passivo apenas o veículo de informação por meio do qual foi propagada a informação que deseja ver retirada, deixando de qualificar a pessoa responsável pela publicação, quem seja Giulia Almeida, sendo, pois, imprescindível também sua presença no polo passivo da ação por ser a autora do post; Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a devida qualificação de Giulia Almeida no polo passivo da demanda, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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