TJPA - 0002730-23.2014.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0002730-23.2014.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO COMARCA: ALENQUER (VARA ÚNICA) APELANTE: JOAO DAMASCENO FILGUEIRAS ADVOGADO: CASSIO M.
SILVEIRA CASTRO- OAB/PA Nº 22.474 APELADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER ADVOGADA: ALTAIR KUHN-OAB/PA Nº 9488 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não recolhida as custas recursais, mesmo após as formalidades legais, torna-se inafastável o não conhecimento do recurso face a deserção. 2.
Recurso não conhecido.
Tratam os presentes autos sobre Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO DAMACENO FILGUEIRAS, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Consta dos autos que, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Alenquer, em face de João Damaceno Filgueira, ex-Prefeito Municipal de Alenquer, que firmou o Convênio nº 034/PCN/2010, com o Ministério da Defesa, visando a construção do sistema de abastecimento de água no município, na comunidade do Camburão, no valor de R$ 370.175,97 (trezentos e setenta mil, cento e setenta e cinco reais noventa e sete centavos), apresentando impropriedades na prestação de contas no SINCOV, incidindo, em tese, na conduta ímproba prevista no artigo 11, incisos II, IV, VI, da Lei nº 8.429/92.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência do ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, praticado por JOAO DAMACENO FILGUEIRAS para o fim de condena-lo, e considerando a extensão das lesões, a natureza dos preceitos normativos violados, a reprovabilidade de sua conduta e sua condição pessoal, aplicar-lhe a seguinte penalidade descritas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92: I) perda da função pública (caso esteja exercendo alguma); II) suspensão dos direitos políticos ao requerido por 5 (cinco) anos; III) condenar o requerido o pagamento de multa civil equivalentes a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebido pelo agente; atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir da sentença; IV) proibição ao requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.” Irresignado, João Damasceno Filgueiras interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que as impropriedades apontadas não indicam nenhum elemento que sugira que o atraso na prestação de contas gerou o inadimplemento do Município perante o SICONV, fato este que por si só enseja a improcedência da presente ação de improbidade administrativa.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para ser reformada a sentença de mérito.
Contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em despacho (ID. 19759700), chamei o feito à ordem para indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino o recolhimento das custas e preparo recursal, no prazo legal.
Voltaram-me os autos com certidão (ID. 20258742) dando conta que decorreu o prazo legal, sem ter sido apresentada manifestação pelo recorrente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Desde já, destaco que o presente apelo encontra óbice ao seu conhecimento, haja vista se tratar de recurso manifestamente inadmissível por ausência de regular recolhimento do preparo.
Conforme relatado, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC/15, a rigor, o agravante foi intimado para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do feito, tendo decorrido o prazo in albis.
Desta feita, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade, sua ausência ou irregularidade, impõe o não conhecimento do recurso, face a deserção, caso o recorrente tenha sido intimado e não adote solução, como ocorreu no caso em tela.
O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, nestes termos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade em razão da deserção.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS - CPF: *70.***.*32-72 (APELANTE)
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25/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002730-23.2014.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER Advogado(s): MARCELO LIMA GUEDES APELADO: JOAO DAMACENO FILGUEIRAS Advogado(s): CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas e preparo recursal, no prazo legal.
Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002730-23.2014.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER Advogado(s): MARCELO LIMA GUEDES APELADO: JOAO DAMACENO FILGUEIRAS Advogado(s): CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas e preparo recursal, no prazo legal.
Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DAMACENO FILGUEIRAS - CPF: *70.***.*32-72 (APELADO).
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27/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002730-23.2014.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER Advogado(s): MARCELO LIMA GUEDES APELADO: JOAO DAMACENO FILGUEIRAS Advogado(s): CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, determino a manifestação das partes sobre a matéria debatida nos autos, bem como sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso concreto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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