TJPA - 0801152-74.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 14:17 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de TR TRANSPORTES LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de TR TRANSPORTES LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:16 Decorrido prazo de TR TRANSPORTES LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:16 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER,Sr. Heverton dos Santos Silva em 12/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2024 16:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2024 16:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/11/2024 03:37 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801152-74.2023.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [] REQUERENTE(S): Nome: TR TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Avenida Benedito Monteiro, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER,Sr.
 
 Heverton dos Santos Silva Endereço: Praça Eloy Simões, 751, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TR TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato administrativo praticado pelo Pregoeiro do Município de Alenquer, consistente na desclassificação de proposta apresentada em procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº 019/2023 - SRP, destinado à contratação de transporte fluvial.
 
 A impetrante pleiteia a anulação do ato sob o argumento de que teria sido violado direito líquido e certo amparado pela Lei nº 8.666/93 e pelo artigo 37 da Constituição Federal, alegando afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
 
 Afirma a impetrante, em apertada síntese, que: i) houve desclassificação de sua proposta de forma indevida e injustificada; ii) o ato administrativo desrespeitou as normas que regem o procedimento licitatório; iii) foram adotados critérios que afrontam os princípios da isonomia, competitividade e razoabilidade.
 
 Por essas razões, requereu a concessão da segurança, com pedido liminar, para determinar a reabilitação de sua proposta no certame.
 
 A autoridade coatora apresentou informações, nas quais defendeu a legalidade do ato, aduzindo que a desclassificação da proposta da impetrante ocorreu em estrita observância às regras editalícias, com fundamento nos critérios objetivos previamente definidos no edital, ressaltando a inexistência de violação a direito líquido e certo. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/09.
 
 A propósito, "direito líquido e certo" é aquele comprovado de forma inequívoca e documental, inexistindo qualquer controvérsia sobre os fatos.
 
 No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados revela a insuficiência de elementos probatórios capazes de evidenciar a ilegalidade do ato administrativo combatido.
 
 A impetrante não demonstrou, de plano, o desrespeito às normas licitatórias ou a existência de vício insanável nos critérios adotados pela autoridade coatora.
 
 A desclassificação de propostas no âmbito de processos licitatórios está inserida na discricionariedade administrativa, desde que pautada nos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário exercer controle apenas quanto à legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo flagrante violação às normas legais ou constitucionais.
 
 O direito líquido e certo, para ser tutelado no âmbito do mandado de segurança, exige a demonstração imediata e incontroversa de sua existência.
 
 No caso em exame, a impetrante não conseguiu demonstrar que a desclassificação de sua proposta decorreu de ato administrativo arbitrário ou contrário às normas do edital ou da legislação pertinente.
 
 A ausência de elementos que comprovem a irregularidade do ato administrativo impede a concessão da segurança, considerando-se, ainda, que a controvérsia demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental.
 
 O ato administrativo impugnado foi praticado com base em critérios previstos no edital da licitação, o qual rege a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e os licitantes, constituindo a "lei interna" do procedimento licitatório, conforme o artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
 
 A observância do edital é exigência imperativa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
 
 Neste caso, os elementos constantes dos autos não indicam qualquer desvio de finalidade ou ilegalidade no ato de desclassificação, cabendo observar o disposto no artigo 2.º da Lei nº 12.016/09, que veda a concessão de segurança para discutir critérios de julgamento de propostas no curso de processo licitatório.
 
 Diante do exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, considerando que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, ressalvando-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            19/11/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 09:56 Denegada a Segurança a TR TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (IMPETRANTE) 
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                                            18/11/2024 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 14:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2024 02:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 11:16 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER,Sr. Heverton dos Santos Silva em 29/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 12:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2024 06:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2024 06:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 14:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2024 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 18:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 13:34 Decorrido prazo de ANA ERIKA MAIA DE SIQUEIRA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 15:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2023 15:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/07/2023 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 00:26 Publicado Decisão em 04/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 08:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/07/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801152-74.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços] IMPETRANTE: T R TRANSPORTE LTDA IMPETRADO: NILSON AFONSO CORREA FONSECA (Endereço: Praça Eloy, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Vistos e etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
 
 Altere-se o fluxo dos autos para o Comum, retifique-se o polo passivo da demanda e vista à UNAJ para confirmar o pagamento das custas iniciais, vez que fora juntado aos autos apenas um comprovante sem a papeleta da conta-processo para a certificação.
 
 Quanto ao pedido liminar, tenho por bem postergar sua análise e reservo-me a apreciar após à oitiva da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
 
 Ademais, tendo em vista os diminutos prazos processuais do mandado de segurança (10 dias para informações e para manifestação do Parquet), não haverá demora excessiva na entrega da prestação jurisdicional.
 
 Assim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, querendo, preste as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias; b) CITE-SE a pessoa jurídica interessada, à qual seja vinculada a autoridade coatora, por meio de seu órgão de representação judicial, para, lhe sendo do interesse, ingressar no feito; c) Transcorrido o prazo das informações e da defesa, certifique-se e, após, vista ao Ministério Público para parecer na qualidade de custus legis; d) Finalmente, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
 
 Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 PDJEN.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            02/07/2023 13:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            02/07/2023 13:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            02/07/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2023 12:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 10:10 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            26/06/2023 16:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2023 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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