TJPA - 0800109-97.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800109-97.2023.8.14.0037 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A.
S.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSENILDA DOS SANTOS LOPES DECISÃO Tratando-se de uma modalidade excepcional, não tendo a parte autora esgotado todas as diligências no sentido de promover a citação da parte Marcus Vinícius Souza da Silva, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado em id. 97451953.
INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado da parte Marcus Vinícius Souza da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 15 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
19/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:44
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800109-97.2023.8.14.0037 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A.
S.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSENILDA DOS SANTOS LOPES DECISÃO Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por AGATA SOPHIA LOPES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JOSENILDA DOS SANTOS LOPES.
Verificado da própria certidão de óbito anexada, que o falecido possuía outro filho, de nome MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA, este juízo ordenou a intimação da parte autora para regularizar a ação, vez que o seu irmão também deverá integrar o polo ativo da ação.
Em resposta, a parte autora limitou-se a informar que não possui contato com seu irmão unilateral, de modo que não pode inseri-lo no polo ativo da ação.
Ocorre que o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ela utilizados.
Tendo o de cujus deixado outros herdeiros necessários, que é irmão unilateral da requerente, deve ser citado, pois é inequívoco o interesse dele na sucessão.
Embora cada herdeiro tenha legitimação ativa concorrente, podendo deduzir individualmente a sua pretensão em juízo, é obrigatório o chamamento dos demais interessados, e o fato de não integrar ele voluntariamente o polo ativo da ação, atrai a necessidade de que seja citado.
Assim, intime-se a parte autora novamente para emendar a inicial informando o endereço do seu irmão unilateral e não o possuindo, requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após o cumprimento das diligências acima, devolvam-se os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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