TJPA - 0002849-62.2014.8.14.0947
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 14:13
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0002849-62.2014.8.14.0947 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
O exequente pleiteia a penhora do imóvel de propriedade do executado, alegando que o valor da dívida decorrente das taxas condominiais não foi quitado, razão pela qual requer a constrição do bem.
Contudo, o exequente não apresentou comprovação de que o executado possui outro imóvel, o que implica em uma análise sobre a possibilidade de penhorar o único bem imóvel do executado. 2.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que "são impenhoráveis os bens que a lei considerar essenciais à sobrevivência da pessoa ou de sua família", sendo o imóvel residencial um desses bens, conforme disposto no inciso IV do mesmo artigo: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - o imóvel residencial, próprio, do casal ou da entidade familiar, salvo se adquirido com recursos ilícitos ou para a fraude contra credores." 3.
Ainda, a Lei nº 8.009/1990, que regula a impenhorabilidade do bem de família, dispõe em seu artigo 1º que "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". 4.
Para que o imóvel residencial do executado seja penhorado, é imprescindível que se comprove que o executado não possua outro imóvel que possa ser penhorado, conforme a interpretação sistemática da legislação mencionada.
O simples pedido de penhora de um bem imóvel não é suficiente para afastar a proteção do bem de família, sem a devida comprovação da inexistência de outro imóvel. 5.
No presente caso, o exequente não apresentou qualquer prova de que o executado possua mais de um imóvel.
Pelo contrário, resta claro que o imóvel indicado é o único de sua titularidade.
Em razão disso, conforme a legislação citada, o imóvel do executado encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, bem como pela Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 6.
Ademais, a ausência de comprovação de que o executado possua outro imóvel que possa ser objeto de penhora torna inaplicável o pedido do exequente, uma vez que o bem de família, em regra, é impenhorável, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. 7.
Diante do exposto, e considerando que o exequente não comprovou que o executado possui outro imóvel, não há como autorizar a penhora do imóvel residencial do executado, uma vez que se trata de bem protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, e na Lei nº 8.009/1990. 8.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel residencial do executado, com fundamento no princípio da impenhorabilidade do bem de família. 9.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de indicar outro bem penhorável, se assim desejar, no prazo legal. 10.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 11.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:58
Decorrido prazo de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0002849-62.2014.8.14.0947 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 REQUERIDO: AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: BRANDON SOUZA DA PIEDADE - PA19845-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre a devolução da carta precatoria em anexo.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:50
Juntada de Informações
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24/03/2025 08:57
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 13:05
Juntada de Carta precatória
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11/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ VIOLINI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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07/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:11
Decorrido prazo de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0002849-62.2014.8.14.0947 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] Reclamante/Exequente: Nome: JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Requerido(a): Nome: AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA DECISÃO Considerando a petição da parte autora, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Castanhal, 30 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
04/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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15/11/2023 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:21
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 11:22
Apensado ao processo 0001003-25.2016.8.14.0014
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07/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:39
Apensado ao processo 0807334-74.2022.8.14.0015
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14/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:38
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2020 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2019 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2019 09:33
Conclusos para decisão
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02/12/2019 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2019 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 00:33
Decorrido prazo de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:07
Decorrido prazo de TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP em 18/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2019 10:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 10:23
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2019 11:05
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 11:04
Conclusos para decisão
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24/07/2019 11:04
Movimento Processual Retificado
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03/05/2019 15:38
Conclusos para decisão
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12/04/2019 23:15
Processo migrado do Sistema Projudi
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12/04/2019 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2019 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2019 13:25
Evento Projudi: 143 - Conclusos para
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17/07/2018 00:01
Evento Projudi: 142 - Decorrido prazo de Advogados de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(20/06/18)
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19/06/2018 23:55
Evento Projudi: 138 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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28/05/2018 16:14
Evento Projudi: 134 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/05/2018 11:11
Evento Projudi: 132 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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21/05/2018 11:11
Evento Projudi: 130 - Expedição de Intimação - (Para AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP)
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21/05/2018 11:11
Evento Projudi: 128 - Expedição de Intimação - (Para TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA)
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21/05/2018 11:11
Evento Projudi: 126 - Expedição de Intimação - (Para JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS)
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21/05/2018 11:11
Evento Projudi: 125 - Julgada procedente em parte a ação
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14/12/2017 11:26
Evento Projudi: 124 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
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14/12/2017 11:26
Evento Projudi: 123 - Conclusos para Sentença
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09/08/2017 15:12
Evento Projudi: 120 - Juntada de Petição de Petição
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09/08/2017 14:09
Evento Projudi: 115 - Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Evento Projudi: 114 - Decorrido prazo de Advogados de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(06/06/17)
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28/06/2017 11:12
Evento Projudi: 113 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
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28/06/2017 11:12
Evento Projudi: 112 - Conclusos para Sentença
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28/06/2017 11:11
Evento Projudi: 111 - Juntada de Certidão
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26/06/2017 15:18
Evento Projudi: 110 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/06/2017 00:03
Evento Projudi: 107 - Decorrido prazo de Advogados de TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(06/06/17)
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20/06/2017 00:05
Evento Projudi: 106 - Decorrido prazo de Advogados de JENYSON CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(06/06/17)
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06/06/2017 16:17
Evento Projudi: 103 - Juntada de Petição de Petição
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10/05/2017 18:43
Evento Projudi: 97 - Juntada de Petição de Petição
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18/04/2017 08:07
Evento Projudi: 94 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
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18/04/2017 08:07
Evento Projudi: 93 - Conclusos para Sentença
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22/03/2017 12:53
Evento Projudi: 87 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
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22/03/2017 12:53
Evento Projudi: 86 - Conclusos para Despacho
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21/03/2017 00:03
Evento Projudi: 85 - Decorrido prazo de Advogados de TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(03/03/17)
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21/03/2017 00:03
Evento Projudi: 84 - Decorrido prazo de Advogados de AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(03/03/17)
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15/02/2017 10:54
Evento Projudi: 78 - Juntada de Petição de Petição
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11/10/2016 10:18
Evento Projudi: 74 - Juntada de Carta Precatória
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11/10/2016 09:56
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Sentença
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11/10/2016 09:55
Evento Projudi: 71 - Juntada de Carta Precatória
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29/09/2016 14:09
Evento Projudi: 70 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/09/2016 10:22
Evento Projudi: 69 - Juntada de Certidão
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24/08/2016 11:28
Evento Projudi: 68 - Juntada de Ofício
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24/08/2016 11:25
Evento Projudi: 67 - Juntada de Ofício
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17/08/2016 11:25
Evento Projudi: 66 - Juntada de Carta Precatória
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05/07/2016 16:08
Evento Projudi: 65 - Juntada de Carta Precatória
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28/06/2016 18:17
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Petição
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27/04/2016 18:21
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/03/2016 11:22
Evento Projudi: 54 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 28 de Abril de 2016 às 10:20)
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21/03/2016 11:22
Evento Projudi: 53 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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21/03/2016 11:22
Evento Projudi: 52 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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23/02/2016 10:03
Evento Projudi: 45 - Audiência Instrução e Julgamento
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01/02/2016 17:12
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Petição
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27/01/2016 09:36
Evento Projudi: 43 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 4 de Maio de 2016 às 12:00)
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27/01/2016 09:36
Evento Projudi: 42 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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27/01/2016 09:36
Evento Projudi: 41 - Audiência Una Realizada
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27/01/2016 09:35
Evento Projudi: 40 - Juntada de Termo de Audiência
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25/01/2016 10:38
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/01/2016 14:48
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/10/2015 15:40
Evento Projudi: 31 - Audiência Una Designada - (Agendada para 26 de Janeiro de 2016 às 15:00)
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29/10/2015 15:40
Evento Projudi: 30 - Audiência
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06/10/2015 08:42
Evento Projudi: 27 - Juntada de Decisão
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31/07/2015 15:54
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Petição
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31/07/2015 15:50
Evento Projudi: 25 - Juntada de Sentença
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27/04/2015 15:12
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular IVAN DELAQUIS PEREZ
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27/04/2015 15:12
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Decisão
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16/04/2015 14:43
Evento Projudi: 22 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/03/2015 16:35
Evento Projudi: 21 - Juntada de Ofício
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15/10/2014 19:06
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Convertida em diligência
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15/10/2014 19:06
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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06/10/2014 18:11
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Contestação
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22/09/2014 16:44
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/09/2014 22:56
Evento Projudi: 15 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 7 de Outubro de 2014 às 15:00)
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12/09/2014 22:56
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Instrução e Julgamento designada
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12/09/2014 22:56
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada
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04/09/2014 11:34
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/09/2014 19:56
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/08/2014 14:42
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprovante Citação
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28/06/2014 18:36
Evento Projudi: 7 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/06/2014 12:49
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA EPP
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27/06/2014 12:49
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
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27/06/2014 12:49
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 4 de Setembro de 2014 às 15:40)
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27/06/2014 12:49
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15471NPA
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27/06/2014 12:49
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível De Castanhal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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