TJPA - 0809486-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809486-09.2023.8.14.0000 EMBARGANTES: ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES, JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO E FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO EMBARGADOS: PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL E JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES, JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO e FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto frente a PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL e JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR.
De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento fora interposto frente a decisão interlocutória que condicionou a alienação de bens móveis e semoventes à prévia autorização da inventariante Patrícia Carla Macedo de Brito Gazel.
Nesse contexto, o inventário era conduzido por irmãos do de cujus.
Recebida a petição, fora concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID. 14712665).
Ato contínuo, este juízo relator proferiu decisão monocrática deixando de conhecer do recurso.
Nesse contexto, considerou-se que com o deslinde da ação de reconhecimento de paternidade nº 0802152-12.2023.8.14.0003, a qual teria reconhecido que o Sr.
Claudio Rodrigues Moreira Neto seria filho do de cujus, os agravantes teriam perdido legitimidade ativa para manejar tanto o processo de inventário de piso quanto o recurso de agravo de instrumento (ID. 22557296).
Ato contínuo, Claudio Rodrigues Moreira Neto requereu o ingresso na lide na condição de litisconsórcio ativo (ID. 22931475).
Nesta sede de embargos (ID. 22931596), alegam os recorrentes que a decisão monocrática ocorreu em erro de procedimento.
Nesse contexto, sustenta que antes de ter sido proferido a decisão monocrática de não conhecimento, dever-se-ia ter sido realizado o chamamento do herdeiro necessário a lide, o qual poderia informar sobre seu interesse na demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 23188729). É o relatório.
DECIDO (art. 1.024, § 2ª do CPC/2015).
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que a decisão monocrática embargada quedou no vício apontado.
Explicito: Inicialmente, cumpre notar que a análise do Decisum se concentrou na compreensão de que, no caso específico, houve o reconhecimento superveniente de um herdeiro necessário do de cujus.
Diante disso, e considerando que os agravantes são apenas herdeiros colaterais, entendeu-se pela perda superveniente de sua legitimidade processual ativa, tendo em vista a natureza de qualquer causa sucessória, a qual afasta da sucessão certos herdeiros diante da presença de outros com prioridade legal.
Todavia, e sem prejuízo dessa particularidade, impunha-se que se conferisse ciência à parte herdeira acerca da existência da demanda recursal, permitindo-lhe se manifestar sobre eventuais interesses concernentes aos bens sucessórios discutidos no recurso, especialmente diante da possível relevância da controvérsia para o litisconsorte.
Em situações análogas, envolvendo o reconhecimento de litisconsórcio necessário — cuja disciplina encontra-se no art. 114 do CPC/2015 — o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade de decisões proferidas sem que se oportunize a manifestação da parte que o juízo previamente identificou como potencialmente interessada e necessária à formação da relação processual. É exatamente o caso em tela, visto reconhecimento da existência de um herdeiro necessário que não constava no polo ativo da demanda.
Vejamos, então, a referida jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. [...] 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. [...] 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.829.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO.
CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS.
EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg.
Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2.
Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. [...] (REsp 1068355/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.107.977/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/8/2014.) Eis que, portanto, inequívoco a existência de erro procedimental que merece reparo.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO.
Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 22557296.
Desse contexto, concedo do pedido de ingresso ao polo ativo do recurso (ID. 22931475).
Desse modo, INTIME-SE o ingressante para que se manifeste dentro do prazo legal acerca do seu interesse no recurso.
Ato contínuo, INTIME-SE o polo agravante e agravado, para que declarem dentro do prazo legal o que considerarem necessário acerca do ingresso do herdeiro.
Após, retornem-se os autos conclusos, para julgamento do agravo de instrumento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
08/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 05:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0809486-09.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 22931479 opostos nos autos. 30 de outubro de 2024 -
30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809486-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES, JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO DACIER LOBATO, FERNANDO AUGUSTO DE ARAÚJO DACIER LOBATO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: BERNARDO HAGE UCHOA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL, JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR ADVOGADO DOS AGRAVADOS: CLEBER PARENTE DE MACEDO RELATORA: Des.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Luiza Dacier Lobato Acatauassu Nunes, José Augusto de Araújo Dacier Lobato e Fernando Augusto de Araújo Dacier Lobato contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, nos autos da Ação de Inventário n.º 0801407-66.2022.8.14.0003, que impôs restrições à alienação de bens do espólio deixado pelo falecido Otávio Augusto de Araújo Dacier Lobato.
Os agravantes, irmãos do falecido, insurgem-se contra a decisão que condicionou a alienação de bens móveis e semoventes à prévia autorização da inventariante Patrícia Carla Macedo de Brito Gazel.
Ocorre que, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da ação n.º 0802152-12.2023.8.14.0003, que reconheceu Cláudio Rodrigues Moreira Neto como filho legítimo do falecido Otávio Augusto de Araújo Dacier Lobato.
Esse reconhecimento de filiação altera substancialmente a sucessão, uma vez que, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima obedece à seguinte ordem: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Com o reconhecimento da filiação, Cláudio Rodrigues Moreira Neto, como descendente direto, assume a posição de herdeiro necessário, afastando os irmãos do falecido da sucessão, já que os colaterais (irmãos) só têm direito à herança na ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, conforme prevê o inciso IV do mencionado dispositivo legal.
Diante dessa nova configuração da sucessão, resta claro que os agravantes não possuem mais legitimidade para figurarem no polo ativo do processo de inventário e, por consequência, também não possuem legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento, uma vez que perderam sua qualidade de herdeiros.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
No presente caso, a ilegitimidade superveniente dos agravantes, em decorrência do reconhecimento judicial de filho legítimo do de cujus, torna o presente agravo inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES - CPF: *98.***.*89-00 (AGRAVANTE), FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO - CPF: *00.***.*78-04 (AGRAVANTE) e JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO - CPF: 19
-
08/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800285-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO E OUTROS ADVOGADO: BERNAARDO HAGE UCHOA AGRAVADO: PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES, JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO DACIER LOBATO E OUTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/Pa, nos autos da Ação de Inventário proposta por PATRÍCIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL e JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR.
A decisão agravada foi a que deferiu o acesso da inventariante ao imóvel rural denominado Fazenda Capintuba, para que esta tome ciência de todas as atividades ali desenvolvidas.
Determinou ainda, que somente com a autorização da inventariante, possa haver atos de alienação dos bens móveis e semovente do espólio.
Alegam que os documentos apresentados, comprovam, de forma inequívoca, que tanto a propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Capintuba, bem como dos semoventes ali existentes, não faz parte dos bens a serem inventariados na presente ação, já que não pertenciam à falecida.
Aduzem que é extremamente temerário, e uma incongruência, autorizar que a mesma frequente a fazenda, que vem sendo administrada pelos Agravantes, sob o risco iminente de que ocorram conflitos entre os mesmos.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, terem os agravantes comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois, entendo que neste momento processual, mesmo diante das alegações da requerida de estar sendo impedida de adentrar no imóvel em questão, o correto seria esperar que fosse comprovado através de documentos, que o bem em litígio de fato deverá fazer parte do inventario, tendo em vista, ter sido parte dos bens da falecida.
Além de que, vale ressaltar que o convívio direito dos agravantes com a inventaria poderia colocar em risco a integridade física de ambos.
Vale mencionar que, nada impede que a agravada requeira diante do Juiz “a quo”, o bloqueio da matrícula do bem imóvel em questão, afastando qualquer ato de alienação por parte dos agravantes, prevenindo assim qualquer dano ao patrimônio que ainda se encontra em discussão processual, ficando o bem imóvel resguardado até o fim do litigio.
Verifico ainda, estar presente o periculum in mora, tendo em vista, que os agravantes demonstram ter a necessidade de continuar suas atividades pecuaristas dentro do bem imóvel, no qual também é uma fonte de renda dos requerentes, logo, não seria necessário pedir permissão a agravada para que exerçam as suas atividades.
Ademais, vale ressaltar que caso haja qualquer alienação de bens moveis ou semovente, deverá os agravantes comunicarem e apresentarem os valores junto de notas ficais das vendas a requerida e ao Juízo “a quo”, a fim de impedir qualquer prejuízo a inventariante e ao patrimônio a ser partilhado.
Se assim for comprovado no final da lide ser direito da inventariante ter parte destes bens.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando estar presente os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003804-14.2020.8.14.0000
Tatiane Rodrigues da Costa
Juizo de Direito da Terceira Vara Crimin...
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:16
Processo nº 0800268-43.2018.8.14.0028
Eliel de Lana Caires
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Abner Zuheh de Brito Lelis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2020 08:11
Processo nº 0800109-97.2023.8.14.0037
Josenilda dos Santos Lopes
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:14
Processo nº 0803767-31.2023.8.14.0005
Eriton Diniz de Oliveira
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800181-92.2019.8.14.0015
Gisele de Sousa Rocha
Samuel de Sousa Rocha Silva
Advogado: Ellison Costa Cereja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2019 09:31