TJPA - 0007221-61.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando o trânsito em julgado da apelação, caso permaneça inerte, serão os autos remetidos ao arquivo.
Icoaraci/Belém, 7 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0007221-61.2014.8.14.0201.
COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI / PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A e outros.
APELADO: MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS.
ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - OAB/PA 22.840.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
DANO MORAL.
INSUBSISTENTE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA OU PREJUÍZO DE ORDEM MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/Pa, que julgou procedentes em parte os pedidos, no sentido de: a) declarar a inexistência do débito guerreado; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Nas razões a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que a cobrança do débito é inteiramente válida em face da comprovação de consumo não registrado – CNR, decorrente de irregularidade verificada no medidor da unidade consumidora.
Ressalta que a fiscalização e comprovação da falha no medidor atendeu o disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, sendo identificado consumo não registrado, que resultou no valor da cobrança lançada pela Apelante.
Afirma que a irregularidade no medidor restaria comprovada pelos documentos juntados.
Ademais, sustenta que, a teor do art. 927, do Código Civil, não houve qualquer ato ilícito por parte da Apelante, destacando que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, em razão do débito de consumo não registrado, discutido na presente ação, e nem qualquer outro tipo de constrangimento em decorrência da cobrança referente ao período de 16/01/2014 a 10/04/2014.
Ressaltando, além disso, que a Apelada não comprovou o efetivo dano moral sofrido.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, registro que a relatoria do presente processo recai a este desembargador em face do que foi decidido por maioria pelo Tribunal Pleno no julgamento da dúvida não manifestada sob forma de conflito (Processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000).
Ressalvo, no entanto, que, a despeito do que foi definido pelo Pleno, considero ainda carecer competência jurisdicional às turmas de direito privado para julgamento de demandas como a posta nestes autos.
Assim sendo, o julgamento que ora se realiza se dá exclusivamente para observar o v. acórdão 11568908, proferido no processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000.
Juízo de Admissibilidade.
Satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Contra o referido acórdão que julgou o IRDR houve a interposição de recurso especial perante o c.
STJ que, após decisão monocrática de não conhecimento, culminou no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.953.986/PA, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados aos autos, ao Id. 17438194, 17438195 pag. 1/13, 17438196 pag. 1/11, 17438197 pag. 1/12 e 17438198 pag. 1/4, a Apelante não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Dos Danos Morais No campo da responsabilidade civil, prescruta-se se a conduta da concessionária de energia elétrica, qual seja, efetuar cobrança de valores decorrente de consumo não registrado (CNR), constituído de forma inválida, consistiria ato ilícito passível de indenização, na forma do art. 14, do CDC, uma vez que a relação jurídica contratual dos autos é de natureza consumerista.
Nesse sentido, percebo ser incontroverso que a Apelante efetivamente realizou a cobrança indevida de consumo não registrado, porém, não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição de crédito, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia em razão do débito questionado.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, relativamente a comprovação do dano, entendo que, inobstante a invalidade do débito, não houve efetiva a interrupção/suspensão/corte de fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Além disso, não consta nos autos que o débito questionado teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, apesar da conduta da Apelante, não se verifica efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante não sofreu qualquer violação a sua honra ou aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado diante da cobrança indevida, não sendo possível cogitar que a ação gerou constrangimento, aflição temporária e angústia relevante, logo, inexistem danos morais.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por oportuno, determino ainda que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente recurso, devendo-se inserir, para tanto, o código correspondente (14985) com o respectivo complemento (IRDR nº. 4) P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada, para no legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007221-61.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL em ID nº. 97752706, em face da Sentença de ID nº. 97017138, a qual julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
Em suas razões, alega o embargante a existência de erro material no r. decisum, em razão da constatação de desvio antes da medição e da ausência de defeito no medidor; assim como na imputação do dever de verificar dolo/culpa do consumidor; relembrou a este juízo a presunção de veracidade do TOI e a possível desnecessidade de realização de perícia; afirmou a omissão por condenação baseada em resolução normativa embargada e a ausência de sucumbência recíproca.
A certidão de ID nº. 98259344 atestou a tempestividade dos embargos.
Ato continuo, determinou-se a intimação do embargado para apresentar contrarrazões.
E, em manifestação de ID nº. 99711649, rechaçou o embargado todas as alegações do embargante.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, as razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a alegada omissão na Decisão, na verdade, pretende rediscutir o mérito da Decisão proferida e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração, não havendo assim nenhuma real omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As decisões dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007221-61.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 97752706, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007221-61.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA EDUARDA PALHETA RAMOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A Autora é responsável pela unidade consumidora de energia n° 10867177, imóvel localizado na Tv.
Das Acácias, n° 200, bairro Água Boa, Outeiro, CEP 66843-280, Belém/PA.
Narra na peça inicial que recebeu notificação do processo administrativo n° 01.20.***.***/7938-24.1, com a cobrança de diferença no consumo de energia elétrica do período de 16/01/2014 à 10/04/2014, no valor de R$ 515,91 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), do qual requereu a revisão do procedimento e o cancelamento da cobrança do valor mencionado, pedido que foi indeferido pela requerida.
Requer em face de tutela antecipada: a) O cancelamento da fatura e de se abster da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito referentes as faturas emitidas no valor de R$ 516,91 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); b) Que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente.
Requer ao final da presente ação: a) A condenação da requerida referente a indenização por Danos Morais, acrescido de correção monetária e juros legais no valor de 20 (vinte) salários mínimos a contar da citação; b) A confirmação da antecipação de tutela; c) A condenação da Requerida nas custas e despesas processuais.
Juntou a inicial declaração de hipossuficiência (ID n° 66950284, fl. 14); documentos pessoais de identificação (ID n° 66950284, fl. 15-16); comprovante de pagamento (ID n° 66950284, fl. 17); histórico de consumo (ID n° 66950284, fl. 18-19); termo de ocorrência e inspeção (ID n° 66950284, fl. 20-21); notificação (ID n° 66950284, fl. 22); comprovante de pagamento de faturas (ID n° 66950286).
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como deferindo a medida cautelar pleiteada (ID n° 66950488).
Contestação argumentando acerca da legalidade da cobrança da fatura, objeto desta lide e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela autora na inicial em ID N° 66950491.
Termo de audiência de conciliação ID n° 66950499.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID n° 66950500.
Alegações finais da parte Requerida em ID n° 66950501, fl. 10.
Alegações finais da parte Autora em ID n° 66950501, fl. 15.
Certidão informando que são tempestivos os respectivos memoriais finais em ID n° 66950501.
Decisão de suspensão do processo em ID n° 66950503. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO: DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA MEDIÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO e VISTORIA.
PROVA UNILATERAL INVÁLIDA.
A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária Celpa a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor.
A Autora é titular da UC 10867177, de plano residencial do tipo B, monofásico, imóvel localizado na Tv.
Das Acácias, n° 200, Bairro Água Boa, Outeiro, CEP 66843-280, Belém/PA.
Conforme se verifica da análise dos documentos juntados ID n° 66950286 a Autora vinha pagando regularmente as faturas ali demonstradas, conforme demonstrado a seguir, o consumo e as respectivas faturas geradas no ano de 2014: Referente ao mês de abril o consumo de 72 kwh gerou uma fatura de R$ 38, 58 (trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos); o mês de maio gerou um consumo de 117 kwh resultando na cobrança de R$ 74, 28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos); em junho, o consumo foi de 120 kwh e a fatura correspondente de R$ 75, 17 (setenta e cinco reais e dezessete centavos); agosto 220 kwh e cobrança de R$ 171, 27 (cento e setenta e um reais e vinte e sete centavos); setembro 98 kwh e cobrança de R$ 65, 27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos); outubro 102 kwh e cobrança de R$ 85, 04 (oitenta e cinco reais e quatro centavos).
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, o que deu causa a majoração do valor da tarifa em kwh, o que ocasionou na cobrança de R$ 516,91 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
Percebe-se que o valor cobrado após a inspeção, não corresponde ao consumo médio mensal que vinha registrado no medidor nos últimos 3 meses anteriores, levando em conta que alega usar em sua residência após dezembro de 2013 apenas uma geladeira, ventilador e televisor, além disso, afirma que não passa muito tempo em sua residência, saindo de casa bem cedo para trabalhar e retornando apenas durante o período noturno, de forma que, o valor cobrado, é incabível.
Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança da fatura referente ao consumo de energia no período de 16/01/2014 a 10/04/2014 no valor de R$ 516,91 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), por ser referente ao consumo real aferido da inspeção, sendo que a ré NÃO comprovou nos autos que o medidor da UC da autora estava em perfeito estado de uso e em regular funcionamento nesse período de aferição do consumo, diante a ausência de prova pericial técnica oficial no medidor da UC do autor.
A ré não juntou boletim de ocorrência policial e nem prova pericial idônea do INMETRO e nem TOI (termo de Ocorrência de Infração) no medidor da UC envolvida em suposta irregularidade na medição de consumo como prova idônea para atestar a alegada infração, cujo ônus probatório era exclusivo da ré do qual não se desincumbiu.
O “TOI” é documento que registra indícios de irregularidade produzido mediante vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários e prepostos da concessionária, e por ser unilateral, não goza da presunção de legitimidade, veracidade e de imparcialidade, e por ser operação exclusiva e restrita aos funcionários da fornecedora, e não possuiu valor de prova de confiabilidade e credibilidade.
Faz-se obrigatória para constatação do defeito ou fraude no medidor, a perícia no medidor pelo órgão oficial (IMETRO ou IML), sempre acompanhada da devida notificação ao usuário para, querendo, acompanhar a inspeção/perícia e impugnar no prazo legal, sob pena de não fazendo, ensejar a nulidade do débito apurado nas faturas de cobrança decorrentes das irregularidades apontadas, em observância ao devido processo legal, e ao contraditório e a ampla defesa.
Este é entendimento já pacificado em nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV de modo a criar uma instancia administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos.
Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada à fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra exacerbada. 5.
Recurso de Apelação que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 4114396 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2016) A Resolução nº 456/00 da ANEEL (Agencia Nacional Regulamentadora de Energia Elétrica) em seu artigo 72, inciso II, determina que: “após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade”. É ilicita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor.
Os documentos juntados pela ré as fls.84/88, são impressos extraídos de cadastros internos do sistema informatizado da ré, e não possuem credibilidade e nem valor probatório de veracidade e confiabilidade, por serem produzidos por ato unilateral da ré por um sistema eletrônico de acesso restrito e exclusivo a seus funcionários, prepostos e gerentes.
Logo, NÃO substituem e nem suprem a perícia oficial do IMETRO ou do IML.
Sem prévia lavratura do TOI- Termo de Operação de Inspeção, e sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiro (conhecido vulgarmente por “gato”), é indevida e nula a cobrança dos valores nas faturas de consumo objeto da lide, sujeito a repetição do indébito em dobro (art. 42.
Púnico do CDC) sobre o valor efetivamente pago e mais indenização por danos morais suportados pelo usuário.
Assim já é entendimento pacificado nos Tribunais Estaduais: Relação de Consumo.
Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Dano moral.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela empresa ré.
Lançamento de multa administrativa pretendida pela concessionária.
Ocorrência de quebra do princípio da transparência máxima nas relações de consumo.
Vulnerabilidade do consumidor.
Cobrança abusiva.
Artigo 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Juízo a quo julgou extinto o processo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar eventual irregularidade negada pela autora.
TOI que não foi juntado aos autos, sendo certo que as telas do sistema informatizado da ré são documentos unilateralmente produzidos.
Assiste razão à autora quando afirmou no recurso que a prova pericial deveria ter sido produzida quando da imputação do furto de energia e não como tese defensiva, ou no mínimo deveria ter a empresa ré apresentado parecer técnico, uma vez que o artigo 35, da Lei nº 9.099/95, permite a elaboração de laudo técnico, por expert, não sendo a causa complexa, ressaltando-se, outrossim, que a hipótese é de relação de consumo, restando invertido o ônus da prova em favor da autora, face à verossimilhança das alegações desta última.
Aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90.
Empresa ré que não provou que procedeu conforme o disposto no artigo 72, incisos II e III, da Resolução nº 456 da ANEEL.
Dano moral sofrido pela autora e configurado plenamente.
Ausência de corte do fornecimento de luz que não afasta a incidência do dano moral, eis que a imputação da prática de crime ao cliente, furto de energia elétrica, pela concessionária deste serviço, por si só já tem o condão de configurar o dano moral.
Falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.
Valor da indenização que deve ser fixado com observação do viés preventivo/punitivo/pedagógico do instituto, levando-se em conta que a parte ré é recorrente na prática de que trata a inicial.
Sentença de fls. 76 anulada.
Recurso de fls. 77/83 conhecido e provido para julgar procedentes em parte os pedidos para: 1) declarar nula a multa imposta à autora em razão do TOI lavrado; 2) condenar a empresa ré a restituir em dobro as parcelas do contrato de confissão de dívida de fls. 17/18, comprovadamente pagas; e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da prolação do presente Acórdão.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado 12.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso 23/2008, emanado da Egrégia Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.(TJ-RJ - RI: 03598315420078190001 RJ 0359831-54.2007.8.19.0001, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2008 13:58) 2.
DO DANO MORAL.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELETRICA.
FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DE DESVIO E FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSENCIA DE PROVA IDONEA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL A INDENIZAR.
O princípio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social (artigo 1º, inciso III e artigo 193 da C.F), dispõe que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em sendo ESSENCIAL, e de obrigatória prestação continuada pelo Estado e pelos seus agentes e concessionárias, logo não pode ser suspenso ou interrompido por falta de pagamento, dado seu caráter de essencialidade.
Os tribunais têm entendido ser suficiente para gerar o dano moral, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por ser um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana a ser prestado pelo Estado e pelas suas concessionárias, cuja interrupção indevida gera grandes transtornos ao consumidor que necessita da energia elétrica para suas atividades básicas do cotidiano e ter uma vida digna e saudável com mínimo de qualidade e bem estar.
Ainda que não tenha havido prova da interrupção da energia elétrica por ato unilateral da ré, configurou-se o dano moral pelo fato de ter constrangido o autor em cortar o fornecimento em caso de não quitação da fatura de consumo em aberto, como de fato ocorreu por ato da ré.
Colacionam-se algumas decisões nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.
C.
Indenização por danos morais Suspensão do fornecimento de eletricidade pela ré após apuração de violação do medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Inexistência de demonstração inequívoca, pela ré, de que de fato houve fraude, sendo o TOI prova unilateral Ausência de perícia judicial – Impossibilidade de corte no fornecimento de eletricidade e da cobrança do montante pretendido pela concessionária – Necessidade de restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
DANOS MORAIS – A cobrança indevida e a falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário, principalmente levando-se em conta que o consumidor não era devedor da ré e permaneceu sem energia elétrica – Indenização fixada em valor acertado, de R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte Descabimento da minoração pretendida pela apelante Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 00560922320098260506 SP 0056092-23.2009.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/12/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
DATA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexigibilidade de débito relativo à fraude do medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. 2.
Impossibilidade de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com o escopo de cobrar débitos pretéritos. 3.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 4.
A correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral incide a partir da data em que a verba é fixada de forma definitiva. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Dado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.(TJ-PE – APL: 12510420078170990 PE 0001251-04.2007.8.17.0990, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, CPC).
SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDA COERCITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. – Havendo suspeita de fraude nos medidores não é possível à concessionária fixar unilateralmente o valor supostamente devido, exigindo-o sob a ameaça de interrupção do fornecimento; – Não há razoabilidade na aferição do consumo de energia elétrica em uma residência considerando, abstratamente, a potencialidade de consumo de todos os equipamentos elétricos nela instalados, posto que o consumo efetivo não decorre da simples existência dos bens; – O arbitramento simplesmente ignora tal fato e desconsidera qualquer variação dos níveis de consumo de energia numa residência ao longo do ano, conforme se encontre nesta ou naquela estação, em período de férias ou de viagem prolongada, dentre outras intercorrências; – O exame realizado unilateralmente é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança realizada que deve ser feita como o fazem todos os credores comuns, mediante processo judicial com as garantias do contraditório e da ampla defesa; – Constrangimento do consumidor submetido à cobrança para evitar a suspensão do fornecimento e agravar os danos à sua personalidade; – Desconstituição do débito e do parcelamento, com a repetição simples ao consumidor das quantias já pagas, acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, considerando que o parcelamento não foi integralmente quitado; – Mantida indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-PE – AGV: 2440615 PE 0015242-68.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178) O Código de Defesa do Consumidor veda em seu artigo 39 , a ocorrência de quaisquer práticas abusivas praticadas pelos fornecedores dentre as quais a prevista no inciso V de “ V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” O consumidor tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento, desvantagem excessiva, aflição ou ameaça de suspensão de fornecimento em razão da cobrança indevida ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela fornecedora ou de negativação de seu nome com restrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA e dentre outras condutas abusivas.
O consumidor por sua vez, é certo, que não deve se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para se locupletar ilicitamente e inadimplir com suas obrigações, para deixar de pagar pelos serviços essenciais devidos, que lhe são prestados pela fornecedora ré.
Por outro lado também, a ré como prestadora do serviço, tem o direito, em caso de inadimplência do consumidor/autor, de exigir judicialmente do consumidor/usuário, mediante ação de cobrança, o pagamento de eventuais faturas de consumo não quitadas, desde que referente ao período de consumo real aferido e registrado no medidor de energia, que esteja em perfeito estado de funcionamento, atestado por perícia técnica do INMETRO ou de acordo com os parâmetros legais de aferição da média de consumo segundo as normas técnicas da ANEEL, mas jamais respaldadas em faturas de cobrança indevida fora dos padrões legais de aferição de consumo.
Ao analisar o presente caso com a devida acuidade, entendo que está comprovada a relação de causalidade entre o fato que deu origem à lesão experimentada pelo autor e a responsabilização objetiva independente de prova de culpa, em face da conduta da ré. 2.1 DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CRITÉRIOS.
O Juiz para fixação do valor do dano moral a ser indenizado deve basear-se na sua livre convicção motivada em critérios subjetivos para que seja uma reparação justa devendo o julgador se pautar em dois vértices: o primeiro pedagógico-punitivo, a fim de punir e inibir o ofensor para que não reitere na prática que ocasionou o dano, e o segundo satisfativo, com o escopo de minimizar o sofrimento do ofendido.
Há entendimento pacificado pelo STF no tocante aos CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". do DANO MORAL, onde constatada a violação à moral, há que se determinar a reparação, cujo valor da indenização será fixada pelo juiz levando em consideração, o caráter punitivo-pedagógico da medida, o caráter satisfativo, a capacidade financeira do infrator, a extensão do dano, e sua repercussão e consequências para o ofendido, a remuneração do ofendido e sua condição socioeconômica, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
São esses os critérios que utilizo como parâmetros para fixação do valor da indenização pelos danos morais a serem pagos pela ré ao autor, em valor proporcional que seja satisfativo e não gere um enriquecimento ilícito ou vantagem econômica excessiva e desproporcional ao ofendido e nem tampouco em valor irrisório ou que não seja capaz de inibir (punir e educar) o ofensor, diante de sua capacidade econômica, de voltar a reiterar nas práticas ofensivas à moral do consumidor ofendido e demais consumidores que possam ser lesados pelos mesmos motivos. 3 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487,I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e CANCELAMENTO dos débitos constantes nas faturas de energia elétrica referente ao período de 16/01/2014 à 10/04/2014, no valor de R$ 515,91 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); 2) Bem como, CONDENO a ré pelos danos morais causados ao autor, em decorrência dos fatos e fundamentos já expostos, o qual fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais), segundo os critérios estabelecidos no item 2) desta decisão acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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