TJPA - 0817693-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:44
Apensado ao processo 0869761-88.2023.8.14.0301
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18/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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10/08/2023 14:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0817693-74.2017.8.14.0301 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: MARIA CASSIANA COLINS FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MARIA CASSIANA COLINS FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos.
Petição do autor (ID. 91653159), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (ID. 91653159) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2023 17:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:27
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0817693-74.2017.8.14.0301 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: MARIA CASSIANA COLINS FIGUEIREDO D E S P A C H O
Vistos.
Vistos.
Assim dispõe o provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 4º ... § 10 - A conta de custas finais pendente será feita pela UNAJ, em todos os processos antes da sentença que o encerra, em formulário denominado Conta do Processo.
Art. 10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau são pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuíta, ou houver autorização legal em contrário.
Isto posto, encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder ao recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 07:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/08/2018 15:40
Conclusos para decisão
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08/08/2018 15:40
Movimento Processual Retificado
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15/03/2018 11:39
Conclusos para despacho
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16/10/2017 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/10/2017 13:49
Declarada incompetência
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10/10/2017 11:55
Conclusos para decisão
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10/10/2017 11:55
Movimento Processual Retificado
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02/08/2017 15:56
Conclusos para decisão
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31/07/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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