TJPA - 0800690-27.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 23:05
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:06
Expedição de Guia de Recolhimento para WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *02.***.*98-34 (REU) (Nº. 0800690-27.2022.8.14.0109.15.0001-17).
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25/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:31
Juntada de Ofício
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14/08/2024 21:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:46
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800690-27.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ Noticiam os presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 02/08/2022, por volta das 15h00min, nas proximidades do “Bar do Nego”, neste município, o denunciado WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA subtraiu com destreza, 01 (UMA) MOTOCICLETA TITAN, COR VERMELHA, PLACA JTS-4967, a qual pertencia a vítima Antônio Lourenço de Souza.
Consta nos autos que na data e hora acima mencionadas, enquanto a vítima deslocava-se de motocicleta, avistou o denunciado, o qual estava pedindo carona em via pública.
Ato contínuo, a vítima deu carona ao denunciado.
Durante o percurso, a vítima parou sua motocicleta na residência do senhor “Gilvan”, onde funciona um “comércio”, na intenção de beber água.
No momento em que a vítima se afastou, o denunciado foi até o comércio, pegou uma faca e passou a cortar a fiação da motocicleta.
Em seguida, o denunciado realizou uma “ligação direta”, fazendo com que a motocicleta funcionasse sem a necessidade de chave.
Logo depois, empreendeu fuga com a motocicleta.
O denunciado deslocou-se até a loja de autopeças pertencente ao senhor “Antônio”.
No local, o denunciado solicitou que este “colocasse a moto para funcionar” (textuais) (ID 73790381 - PÁG. 21), mas “Antônio”, suspeitando da conduta do denunciado, negou-se a fornecer o serviço, informando que não tinha peças para a motocicleta.
Ato contínuo o denunciado abandonou a motocicleta dentro da loja e deslocou-se até a residência de seu genitor, que fica próximo ao local.
De acordo com o depoimento de “Willian”, genitor do denunciado, este pediu dinheiro para colocar gasolina “na motocicleta de um amigo”(textuais)(ID 73790381 - Pág. 17).
Ainda em seu depoimento, “Willian” relata que o denunciado é usuário de entorpecentes e estaria “fugido” da clínica de reabilitação onde estava internado, no município de Mosqueiro/PA.
Logo após os fatos, o denunciado foi levado novamente para a clínica de reabilitação, não sendo ouvido em sede policial (...)’’.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 21 de setembro de 2022 (ID Num. 77874175 - Pág. 1 ao ID Num. 77874175 - Pág. 4), tendo sido recebida em 19 de dezembro de 2022 (ID Num. 83720951 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 89626273 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 90240088 - Pág. 1 ao ID Num. 90240088 - Pág. 2.
Em audiência realizada em ID Num. 103858236 - Pág. 1, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (ANTÔNIO LOURENÇO DE SOUZA, WILLIAM DE SOUZA ALMEIDA e GILVAN LOPES), na sequência, o acusado foi interrogado.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma oral (ID Num. 103864832 - Pág. 1), onde pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
De outra banda, a defesa do acusado, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal (ID Num. 103864833 - Pág. 1).
Em ID Num. 104395455 - Pág. 1, foi juntado aos autos certidão judicial criminal.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de furto qualificado mediante abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro).
NO QUE CONCERNE ÀS TESES DEFENSIVAS: A defesa do denunciado, em memoriais finais (ID Num. 103864833 - Pág. 1), sustentou sua absolvição por não existir prova suficiente para condenação.
Apesar disso, viu-se que a vítima ANTÔNIO LOURENÇO DE SOUZA relatou: "saiu com o acusado na moto (...); Que foi tomar uma água e quando voltou o denunciado já tinha saído com a moto (...); Que deu uma carona (...); Que foi buscar um dinheiro com seu patrão; Que pegou a moto no outro dia (...); Que o pai do acusado que falou onde a moto estava (...)’’. (Depoimento audiovisual de ID Num. 103860122 - Pág. 1) (destaquei) Em sede policial, descreveu: ’passava próximo ao bar do "NEGO VEIO" quando o nacional WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA lhe chamou e pediu uma carona até o bairro do portão; Que quando o declarante retornava com WLYSSES, parou na casa do senhor GILVAN para comprar um cigarro, porém, deixou a motocicleta estacionada por um breve momento e foi na casa ao lado para tomar uma água, Que, quando retornou, constatou que a motocicleta foi furtada e, na ocasião, GILVAN informou que WLYSSES tinha cortado a fiação da motocicleta, com intuito de fazer ligação direta, o que foi concretizado, tendo a motocicleta sido furtada; Que pós constatar o furto da motocicleta, o declarante veio até esta unidade policial e comunicou o fato; Que posteriormente, o declarante tomou conhecimento que os familiares de WLYSSES tinham recuperada a motocicleta e recolhido ela (...)’’. (ID Num. 73790381 - Pág. 15) (destaquei).
A testemunha de acusação GILVAN LOPES contou: ‘’ foi por muito tempo patrão da vítima (...); Que quem estava no comércio era minha esposa, aí ele cortou a instalação, jogou a faca e foi embora‘’ (...)’’. (Depoimento audiovisual de ID Num. 103864158 - Pág. 1) (destaquei) A testemunha de acusação WILLIAM DE SOUZA ALMEIDA (genitor do acusado) narrou que ‘’ele passou em casa pra pedir dinheiro pra colocar gasolina (...); Essa moto era de um rapaz que estava junto com ele, que é usuário também, eu acho (...); Ele teve uma fuga, mas foi em outro momento.
Nessa não, venceu o prazo do internamento e saiu normal (...); A moto estava inteira (...)’’. (Depoimento audiovisual de ID Num. 103864146 - Pág. 1) (destaquei) Em sede policial, a testemunha disse que ‘’entregou ao infrator a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) para colocar gasolina; Que o infrator em seguida saiu em direção ao bairro Bela Vista; Que posteriormente por volta das 16:00 horas, o Sr.
Bastos proprietário de uma oficina de motocicletas mandou avisar o declarante que o infrator havia deixado no seu estabelecimento uma motocicleta, TITAN de cor vermelha; Que o declarante pediu para deixar a motocicleta guardada no referido estabelecimento, uma vez que em seguida iria avisar ao proprietário da moto) (...)’’. (ID Num. 73790381 - Pág. 17). (destaquei) Ademais, em ID Num. 73790381 - Pág. 8, consta o auto de entrega da motocicleta apreendida, razões pelas quais rejeito a tese de defensiva apresentada.
Em Juízo, o acusado alegou que "a gente estava bebendo junto, aí eu fui na casa do meu pai, peguei o dinheiro.
Quando eu ia saindo, próximo à oficina do bairro eu peguei e guardei a moto lá, essa moto não é minha.
Aí ficou guardada a moto lá, eu peguei e saí para comprar umas coisas (...); Quando eu voltei e não estava mais lá (...); Eu acho que meteu na cabeça dele e ele foi na Delegacia e a moto dele tava guardada na oficina e eu nunca roubei nada de ninguém aqui nessa cidade, porque todo mundo sabe (...); Eu peguei a moto, a moto estava na chave do contato já (...); Eu não sei fazer essa ligação direta, porque a chave estava no contato e ele estava bebendo junto (...)’’. (Depoimento audiovisual de ID Num. 103864802 - Pág. 1) De mais a mais, o SR.
ANTÔNIO CARNEIRO BASTOS (proprietário da oficina) informou no IPL que ‘’infrator aproximou-se de seu estabelecimento, no dia 02 de agosto de 2022, por volta das 16:30, requerendo ajuda do declarante para "colocar a moto para funcionar", QUE conhecendo da vida pregressa do infrator, o declarante disse que não havia peça para a moto.
QUE após dizer isso ao infrator ele largou a moto no estabelecimento e rumou em direção a casa de seu genitor, Que o infrator aparentava estar alcoolizado (...)’’. (ID Num. 73790381 - Pág. 21) (SIC).
A conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (subtração de coisa alheia móvel).
O fato é ilícito e culpável.
No que diz respeito a qualificadora do §4º, inciso II, do artigo 155 do CP, assim dispõe a lei: ‘’§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza’’.
Para a configuração da qualificadora, é necessário que o agente se valha da confiança depositada pela vítima para facilitar a subtração do bem.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que o réu tinha acesso ao bem subtraído devido à relação de confiança estabelecida com a vítima, configurando-se, portanto, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Restou demonstrado que o furto da motocicleta foi cometido pelo réu, nessa linha de raciocínio, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: I) Inquérito Policial n º 00187/2022.100056-1 (ID Num. 73790381 - Pág. 1); II) relato das testemunhas e da vítima no Inquérito Policial e em Juízo.
A autoria, certa que é, recai sobre o denunciado.
De resto, o acusado agiu ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a responsabilização penal.
Dessa feita, a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial é procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro), qualificado nos autos.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: normal à espécia. a.2) antecedentes: não há provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor (ID Num. 104395455 - Pág. 1). a.3) conduta social: o réu possui histórico com várias passagens pela justiça (ID Num. 104395455 - Pág. 1), demonstrando sua periculosidade, revelando que o crime não é uma passagem esporádica em sua vida. a.4) personalidade: a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de furto, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: entendo que o fato de o acusado ter realizado "ligação direta" no veículo e ter se dirigido a uma loja especializada visando concretizar o seu intento e, após ter sido negada a intervenção pelo mecânico, simplesmente ter abandonado a motocicleta lá, deve ser valorada em seu desfavor. a.7) consequências do crime: devem ser consideradas favoravelmente ao acusado, eis que a motocicleta foi recuperada pela vítima. a.8) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena-base.
Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e circunstâncias do crime) e 01 (uma) circunstância judicial favorável (consequências do crime), hei por bem fixar a pena-base acima do mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase.
PENA DEFINITIVA Fica a pena definitiva total do réu WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d) Detração do período de prisão provisória O acusado não ficou preso provisoriamente. e) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (artigo 33, §1º, ‘‘c’‘, do CP). f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, eis que o quantum de pena imposto é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e entendo que a substituição é suficiente para a reprovação do crime.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito (artigo 43 do CP), que deverá ser especificada na audiência admonitória. g) Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto. h) Valor do dia multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 4) DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem que houve prejuízos materiais sofridos pela vítima. 2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do (s) acusado (s). 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o representante do Ministério Público; b) o acusado, por meio da (o) advogada (o) constituída (o). 4.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal e à Justiça Eleitoral; 4.2.
Intime-se o acusado para pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias e, caso decorra o prazo sem o pagamento da multa, encaminhar certidão narrando a condenação e o não pagamento ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis; 4.3.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 4.4.
Arquivar estes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
17/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:19
Decorrido prazo de GILVAN LOPES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:19
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO BASTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/11/2023 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:03
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800690-27.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: av. sete de setembro, 598, centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, sobretudo em virtude das preferências legais (especialmente réus presos), REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2023 às 09h00min: Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Procedam-se todas as comunicações necessárias para a realização da audiência, tal como já havia sido determinado em ID Num. 90551551; 2- Providencie-se o recolhimento dos mandados junto aos Oficiais de Justiça, comunicando-lhes o CANCELAMENTO da diligência (caso já tenham sido expedidos); 3- Intime-se o (a) Advogado (a) constituído (a) / nomeado (a); 4- Cientifique-se o Ministério Público; Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
14/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:20
Decorrido prazo de WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800690-27.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: av. sete de setembro, 598, centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 21/11/2023 às 09h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o acusado por meio do Advogada (o) constituído (o); c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
18/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
21/04/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:18
Recebida a denúncia contra WLYSSES DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *02.***.*98-34 (REU)
-
15/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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