TJPA - 0809739-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por José Agnaldo Ávila Neto contra ato ilegal praticado por Ricardo Nasser Sefer, Procurador Geral do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O impetrante é engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2006 e encontra-se lotado na Regional Santarém.
Aduz que estava recebendo em seu contra-cheque piso salarial equivalente a R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), direito obtido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região (doc.04), conforme consta nos autos do processo nº 000289.88.2012.5.08.0122, com trânsito em julgado na data de 02.10.2017 (doc.05).
Em julho de 2022, houve julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que versavam a respeito da eficácia do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais dentre as quais se enquadra o impetrante (engenheiro agrônomo).
O STF conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados.
Afirma que da leitura do Acórdão que o Supremo Tribunal Federal determinou o congelamento do piso salarial para as categorias de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários em R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), para os trabalhadores com jornada diária de 06 horas, enquanto que para os profissionais cuja jornada de trabalho exceda seis horas diárias, o pagamento será acrescido de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes, de modo que os efeitos da decisão passaram a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
O impetrante afirma que foi abarcado pelos efeitos da decisão por preencher os requisitos legais, haja vista que seu salário base era de R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), valor inferior ao resultante do congelamento determinado pelo STF.
Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Pará efetuou o pagamento das diferenças devidas por força da decisão da Suprema Corte, e ajustou o salário base do Impetrante em R$11.383,71 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), em observância ao entendimento do STF.
Ocorre que no mês de abril/2023 o impetrante foi surpreendido pela retirada indevida do pagamento diferenciado de 8,5 salários de seu contra-cheque, voltando a receber sua remuneração sobre o salário base de R$ 6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), ou seja, abaixo do piso salarial fixado pelo STF (doc.11).
Ademais, observa-se do contra-cheque referente ao mês 04/2023, que além da supressão do salário base, houveram descontos indevidos nas vantagens do impetrante.
Informa que desconhece os motivos que levaram a supressão do pagamento em seu contra cheque, haja vista que as informações constantes no e-mail encaminhado pela coordenadora de desenvolvimento de RH da Emater, sugerem apenas que “por determinação da Procuradoria Geral do Estado foi retirado o pagamento diferenciado de 8,5 salários e, devido a inconsistências no sistema de pagamento a determinação judicial seria restituída com efeito retroativo na folha referente ao mês de abril/2023”.
Ao final o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão da liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras reestabeleçam o pagamento de 8,5 salários aos ganhos do Impetrante, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa; Sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entender necessárias; A intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; A concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando aos Impetrados que efetuem o reestabelecimento definitivo do pagamento de 8,5 salários ao Impetrante por se tratar de vantagem reconhecida por Lei e Decisão de última instância do Judiciário Nacional, devendo determinar a anulação por completo do ato coator e seus consectários; Proferi decisão interlocutória, determinando que o impetrante juntasse comprovante do pagamento das custas processuais, pois o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 14677382).
O Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. (Id. 15183315).
Indeferi o pedido do mandado de segurança, conforme Id. 15226525.
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará-EMATER-PARÁ apresentou manifestação, sustentando a seguinte tese: Da incompetência desta justiça comum.
Empregado público.
Competência da justiça do trabalho.
O impetrante passou no concurso público sendo contratado pela EMATER pelo regime celetista, sendo empregado público, conforme contracheques de Id 14671313, Id 14671314, Id 14671311, Id 14671310, Id 14671308.
Afirma que o impetrante está vinculado ao Poder Público por relação estabelecida sob o regime celetista, tem-se que é da Justiça Especializada a competência para o processamento e julgamento da causa.
Diante disso, pugna que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento da presente demanda, ante a sua incompetência absoluta, com o reconhecimento da competência da Justiça trabalhista, devendo ser remetido os presentes autos à Vara do Trabalho de Santarém.
Aduz a tese da impossibilidade de concessão de tutela de urgência, pois a sua análise esgotará o mérito demanda principal.
Informa que não há a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, tais quais aquelas que afetem a liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, dentre outras hipóteses, conforme estabelece o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97.
Por fim, sustenta acerca da impossibilidade de pagamento do valor questionado no Mandado de Segurança.
O Estado do Pará também apresentou manifestação por meio de sua Procuradoria. (Id. 15687878), pugnando pela a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a impropriedade da ação mandamental ao caso em apreço; ou ii) a denegação da Segurança pleiteada, reconhecendo-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante, nos termos expostos acima; e iii) em qualquer caso, o indeferimento da medida liminar concedida em favor do autor.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar a matéria (Id. 16084329). É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Analisando detidamente os autos, verifico a incompetência desta Justiça Comum para julgamento do processo.
Explico.
O impetrante sustenta que é engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de extensionista rural I, admitido sob o regime celetista, na EMATER desde 2006, recebendo em seu contra cheque o piso salarial de R$6.574,02.
Alega que, em julho de 2022, houve o julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 pelo STF, que versavam acerca da eficácia do art.5º, da Lei Federal nº. 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais as quais se enquadra o impetrante (agrônomo), tendo sido determinado o congelamento do piso salarial de R$ 7.272,00 para os trabalhadores com jornada diária de 06h, enquanto que para os profissionais cuja jornada exceda 06h diárias, o pagamento seria acrescido do percentual de 25% para as horas excedentes.
Considerando que a questão de fundo não se trata de parcela de natureza administrativa que atrairia a competência da Justiça Comum, visto ser incontroverso que o impetrante ingressou nos quadros da EMATER mediante aprovação em concurso, mas regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, consoante art. 114, inciso I, da CF.
Nesse sentido destaco: EXTENSIONISTA RURAL.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950 -A/1966, OBSERVADA A DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 149.
Provada a formação em nível superior em área específica de Engenheiro Agrônomo, em consonância com as atividades-fim da EMATER/PA, são devidas ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, conforme a Lei nº 4950-A/1966, observada a decisão proferida na ADPF 149.
Recurso Ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000634- 08.2022.5.08.0121 ROT; Data: 10/08/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PÚBLICA - HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS SOB O REGIME CELETISTA - NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, nos termos do art. 114, I, CF.
Precedentes do STJ e do TJMG. 2 - Demonstrado nos autos que o impetrante discute a contratação como candidato, aprovado em seleção pública, para o exercício de função no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, e tendo em vista a subordinação dos contratados às normas celetistas, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. 3 - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual acolhida, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014665-8/002, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2017, publicação da sumula em 14/12/2017) Destaco também, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - ARE nº 1.001.005/PI (feito paradigma do Tema nº 928 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, restou definido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela EMATER, devendo o feito ser encaminhado à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento, com fulcro no art. 114, inciso I, da CF.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:34
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:40
Juntada de Ofício
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18/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por José Agnaldo Ávila Neto contra ato ilegal praticado por Ricardo Nasser Sefer, Procurador Geral do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O impetrante é engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2006 e encontra-se lotado na Regional Santarém.
Aduz que estava recebendo em seu contra-cheque piso salarial equivalente a R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), direito obtido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região (doc.04), conforme consta nos autos do processo nº 000289.88.2012.5.08.0122, com trânsito em julgado na data de 02.10.2017 (doc.05).
Em julho de 2022, houve julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que versavam a respeito da eficácia do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais dentre as quais se enquadra o impetrante (engenheiro agrônomo).
O STF conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados.
Afirma que da leitura do Acórdão que o Supremo Tribunal Federal determinou o congelamento do piso salarial para as categorias de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários em R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), para os trabalhadores com jornada diária de 06 horas, enquanto que para os profissionais cuja jornada de trabalho exceda seis horas diárias, o pagamento será acrescido de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes, de modo que os efeitos da decisão passaram a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
O impetrante afirma que foi abarcado pelos efeitos da decisão por preencher os requisitos legais, haja vista que seu salário base era de R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), valor inferior ao resultante do congelamento determinado pelo STF.
Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Pará efetuou o pagamento das diferenças devidas por força da decisão da Suprema Corte, e ajustou o salário base do Impetrante em R$11.383,71 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), em observância ao entendimento do STF.
Ocorre que no mês de abril/2023 o impetrante foi surpreendido pela retirada indevida do pagamento diferenciado de 8,5 salários de seu contra-cheque, voltando a receber sua remuneração sobre o salário base de R$ 6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), ou seja, abaixo do piso salarial fixado pelo STF (doc.11).
Ademais, observa-se do contra-cheque referente ao mês 04/2023, que além da supressão do salário base, houveram descontos indevidos nas vantagens do impetrante.
Informa que desconhece os motivos que levaram a supressão do pagamento em seu contra cheque, haja vista que as informações constantes no e-mail encaminhado pela coordenadora de desenvolvimento de RH da Emater, sugerem apenas que “por determinação da Procuradoria Geral do Estado foi retirado o pagamento diferenciado de 8,5 salários e, devido a inconsistências no sistema de pagamento a determinação judicial seria restituída com efeito retroativo na folha referente ao mês de abril/2023”.
Ao final o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão da liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras reestabeleçam o pagamento de 8,5 salários aos ganhos do Impetrante, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa; Sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entender necessárias; A intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; A concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando aos Impetrados que efetuem o reestabelecimento definitivo do pagamento de 8,5 salários ao Impetrante por se tratar de vantagem reconhecida por Lei e Decisão de última instância do Judiciário Nacional, devendo determinar a anulação por completo do ato coator e seus consectários; Proferi decisão interlocutória, determinando que o impetrante juntasse comprovante do pagamento das custas processuais, pois o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 14677382).
O Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. (Id. 15183315).
Indeferi o pedido do mandado de segurança, conforme Id. 15226525.
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará-EMATER-PARÁ apresentou manifestação, sustentando a seguinte tese: Da incompetência desta justiça comum.
Empregado público.
Competência da justiça do trabalho.
O impetrante passou no concurso público sendo contratado pela EMATER pelo regime celetista, sendo empregado público, conforme contracheques de Id 14671313, Id 14671314, Id 14671311, Id 14671310, Id 14671308.
Afirma que o impetrante está vinculado ao Poder Público por relação estabelecida sob o regime celetista, tem-se que é da Justiça Especializada a competência para o processamento e julgamento da causa.
Diante disso, pugna que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento da presente demanda, ante a sua incompetência absoluta, com o reconhecimento da competência da Justiça trabalhista, devendo ser remetido os presentes autos à Vara do Trabalho de Santarém.
Aduz a tese da impossibilidade de concessão de tutela de urgência, pois a sua análise esgotará o mérito demanda principal.
Informa que não há a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, tais quais aquelas que afetem a liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, dentre outras hipóteses, conforme estabelece o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97.
Por fim, sustenta acerca da impossibilidade de pagamento do valor questionado no Mandado de Segurança.
O Estado do Pará também apresentou manifestação por meio de sua Procuradoria. (Id. 15687878), pugnando pela a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a impropriedade da ação mandamental ao caso em apreço; ou ii) a denegação da Segurança pleiteada, reconhecendo-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante, nos termos expostos acima; e iii) em qualquer caso, o indeferimento da medida liminar concedida em favor do autor.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar a matéria (Id. 16084329). É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Analisando detidamente os autos, verifico a incompetência desta Justiça Comum para julgamento do processo.
Explico.
O impetrante sustenta que é engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de extensionista rural I, admitido sob o regime celetista, na EMATER desde 2006, recebendo em seu contra cheque o piso salarial de R$6.574,02.
Alega que, em julho de 2022, houve o julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 pelo STF, que versavam acerca da eficácia do art.5º, da Lei Federal nº. 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais as quais se enquadra o impetrante (agrônomo), tendo sido determinado o congelamento do piso salarial de R$ 7.272,00 para os trabalhadores com jornada diária de 06h, enquanto que para os profissionais cuja jornada exceda 06h diárias, o pagamento seria acrescido do percentual de 25% para as horas excedentes.
Considerando que a questão de fundo não se trata de parcela de natureza administrativa que atrairia a competência da Justiça Comum, visto ser incontroverso que o impetrante ingressou nos quadros da EMATER mediante aprovação em concurso, mas regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, consoante art. 114, inciso I, da CF.
Nesse sentido destaco: EXTENSIONISTA RURAL.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950 -A/1966, OBSERVADA A DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 149.
Provada a formação em nível superior em área específica de Engenheiro Agrônomo, em consonância com as atividades-fim da EMATER/PA, são devidas ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, conforme a Lei nº 4950-A/1966, observada a decisão proferida na ADPF 149.
Recurso Ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000634- 08.2022.5.08.0121 ROT; Data: 10/08/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PÚBLICA - HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS SOB O REGIME CELETISTA - NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, nos termos do art. 114, I, CF.
Precedentes do STJ e do TJMG. 2 - Demonstrado nos autos que o impetrante discute a contratação como candidato, aprovado em seleção pública, para o exercício de função no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, e tendo em vista a subordinação dos contratados às normas celetistas, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. 3 - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual acolhida, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014665-8/002, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2017, publicação da sumula em 14/12/2017) Destaco também, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - ARE nº 1.001.005/PI (feito paradigma do Tema nº 928 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, restou definido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela EMATER, devendo o feito ser encaminhado à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento, com fulcro no art. 114, inciso I, da CF.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:47
Declarada incompetência
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18/09/2023 10:44
Conclusos ao relator
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por José Agnaldo Ávila Neto contra ato ilegal praticado por Ricardo Nasser Sefer, Procurador Geral do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O impetrante é engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2006 e encontra-se lotado na Regional Santarém.
Aduz que estava recebendo em seu contra-cheque piso salarial equivalente a R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), direito obtido por decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região (doc.04), conforme consta nos autos do processo nº 000289.88.2012.5.08.0122, com trânsito em julgado na data de 02.10.2017 (doc.05).
Em julho de 2022, houve julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que versavam a respeito da eficácia do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, dispositivo que fixa piso salarial em múltiplos do salário-mínimo nacional, para as categorias de profissionais dentre as quais se enquadra o impetrante (engenheiro agrônomo).
O STF conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados.
Afirma que da leitura do Acórdão que o Supremo Tribunal Federal determinou o congelamento do piso salarial para as categorias de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários em R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), para os trabalhadores com jornada diária de 06 horas, enquanto que para os profissionais cuja jornada de trabalho exceda seis horas diárias, o pagamento será acrescido de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes, de modo que os efeitos da decisão passaram a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
O impetrante afirma que foi abarcado pelos efeitos da decisão por preencher os requisitos legais, haja vista que seu salário base era de R$6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), valor inferior ao resultante do congelamento determinado pelo STF.
Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Pará efetuou o pagamento das diferenças devidas por força da decisão da Suprema Corte, e ajustou o salário base do Impetrante em R$11.383,71 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), em observância ao entendimento do STF.
Ocorre que no mês de abril/2023 o impetrante foi surpreendido pela retirada indevida do pagamento diferenciado de 8,5 salários de seu contra-cheque, voltando a receber sua remuneração sobre o salário base de R$ 6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), ou seja, abaixo do piso salarial fixado pelo STF (doc.11).
Ademais, observa-se do contra-cheque referente ao mês 04/2023, que além da supressão do salário base, houveram descontos indevidos nas vantagens do impetrante.
Informa que desconhece os motivos que levaram a supressão do pagamento em seu contra cheque, haja vista que as informações constantes no e-mail encaminhado pela coordenadora de desenvolvimento de RH da Emater, sugerem apenas que “por determinação da Procuradoria Geral do Estado foi retirado o pagamento diferenciado de 8,5 salários e, devido a inconsistências no sistema de pagamento a determinação judicial seria restituída com efeito retroativo na folha referente ao mês de abril/2023”.
Ao final o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão da liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras reestabeleçam o pagamento de 8,5 salários aos ganhos do Impetrante, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa; Sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entender necessárias; A intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos; A concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando aos Impetrados que efetuem o reestabelecimento definitivo do pagamento de 8,5 salários ao Impetrante por se tratar de vantagem reconhecida por Lei e Decisão de última instância do Judiciário Nacional, devendo determinar a anulação por completo do ato coator e seus consectários; Proferi decisão interlocutória, determinando que o impetrante juntasse comprovante do pagamento das custas processuais, pois o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 14677382).
O Impetrante juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. (Id. 15183315). É o relatório.
DECIDO Da Tutela liminar A concessão do provimento postulado pelo impetrante exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, todavia, não vislumbro, de imediato, a comprovação dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Com efeito, conforme dito na decisão impugnada, não verifico, em exame de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo.
Ademais, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e do conteúdo das informações acima referidas, que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito.
Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, mostra-se inviável a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 20.976/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2014, grifos acrescidos.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônicos nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção.
A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida. 2.
Tendo em vista a manifesta natureza infringente do recurso, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. 4.
Há trechos do parecer que justificou a declaração de inidoneidade que indicam "que a empresa foi regularmente notificada por diversas vezes, sendo que em várias situações, recusou-se a receber as notificações" e que ela "utilizou-se [...] de fraude na execução dos serviços valendo-se de um único boletim de sondagem de solos para obras que seriam realizadas em locais totalmente distintos, uma delas no campus do Vale e outra no Campus Saúde, sendo praticamente impossível, mesmo na visão leiga, possa ter exatamente as mesmas características geológicas". 5.
Perquirir a relevância dessas informações envolve, se não alguma dilação probatória, cognição incompatível com o momento processual (investigação ampla dos fundamentos do parecer à luz da prova dos autos e da realidade das obras).
Ausente o fumus boni iuris. 6.
Agravo Regimental não provido. (EDcl no MS n. 19.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.058/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 2/3/2011.) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 15.104/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 17/9/2010.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. [...] 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança contra demissão em processo administrativo, pois a análise de todo o processo para a verificação das ilegalidades, que consubstanciariam o fumus boni iuris, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (EDcl no MS n. 12.457/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 26/3/2007).
Destaco também que a legislação nacional proíbe a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em alguns casos.
Atualmente, a Lei 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do mandado de segurança, veda a concessão de liminar nas hipóteses previstas no § 2º do seu art. 7º, que está assim redigido: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder a liminar pretendida.
Em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da questão, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.766/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 4/5/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO, até deliberação ulterior.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:33
Conclusos ao relator
-
24/07/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 09:45
Conclusos ao relator
-
20/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil.
Fazendo uso dessa disposição, o impetrante requer, preliminarmente, a concessão desse benefício, porém identifico que o mesmo é ocupante do cargo de Extensionista Rural I/A, junto à EMATER desde o ano de 2006 e encontra-se lotado na Regional Santarém, com remuneração no valor de R$ 10.258,76, conforme Id. 14671314, o que, a princípio, não coaduna com a declaração de hipossuficiência.
Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que o impetrante comprove documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Após, cumprida a diligência ou superado o prazo para tal, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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