TJPA - 0803040-13.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:45
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:10
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803040-13.2021.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO GOMES MENDES - PA30757, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Executado: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: ROD CASTANHAL/CURUCA, SN, KM 05, ZONA RURAL, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS, FABRICIO GOMES MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará em desfavor do(s) executado(s) supracitado(s).
Consta no Id 77794903 dos autos requerimento formulado pela parte exequente pugnando pela extinção da execução fiscal, por força do pagamento administrativo da inscrição de Dívida Ativa, requerendo, portanto, a extinção da CDA n° 2021570323798-5, nos termos do art. 156, I do CTN.
E a informação do parcelamento administrativo das CDAs n° 2021570323799-3 e n° 2021570323800-0, requerendo-se, portanto, a SUSPENSÃO do feito nos termos do art. 151, VI do CTN pelo prazo de 12 meses. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o devedor satisfez a obrigação referente a CDA n° 2021570323798-5, como informado pelo próprio exequente, ocorrendo, assim, a extinção do crédito tributário, conforme art. 156, I do CTN, o que impõe a extinção do feito.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para declarar EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL quanto a CDA n° 2021570323798-5, em razão do pagamento (art. 924, I, CPC), por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Quanto as CDAs n° 2021570323799-3 e n° 2021570323800-0, defiro o pedido de suspensão do feito referente ao parcelamento administrativo informado pela parte exequente nos termos do art. 151, VI do CTN pelo prazo de 12 meses.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito respondendo -
02/07/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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17/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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