TJPA - 0851058-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERA LUCIA GOMES DO MONTE em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0851058-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RAIMUNDA VERA LÚCIA MAGNO GOMES ajuizou a presente ação contra os reclamados, relatando ser proprietária de um imóvel dividido em duas partes: a primeira, composta por um ponto comercial na parte térrea e um kitnet na parte superior; e a segunda, um acesso lateral que dá passagem à parte dos fundos, onde reside.
Aduz que os reclamados compraram a primeira parte e adquiriram, ainda, uma parte do terreno lateral utilizada como passagem, e que, em razão do uso do imóvel comercial como bar, clientes dos reclamados estariam utilizando indevidamente a lateral de sua residência – utilizado como “chagão” - para urinar, além de não haver restrição ao acesso, o que geraria insegurança.
Requereu, em síntese, a nulidade do contrato de compra e venda do acesso ao “chagão”; a construção de banheiro para clientes do bar; o isolamento da escada de acesso ao kitnet; e a substituição do cadeado para restringir o acesso à lateral do imóvel, conferindo-lhe exclusividade.
Os reclamados contestaram, afirmando que o kitnet foi vendido com acesso pelo “chagão”, sendo este o único meio viável para sua utilização.
Alegaram ainda que a lateral é uma passagem comum e que o imóvel em questão funciona atualmente como loja de roupas, não mais como bar.
Os fatos foram objeto de instrução probatória e as partes foram devidamente ouvidas bem como testemunhas. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Perda Parcial do Objeto da Demanda Conforme comprovado nos autos e através de depoimentos, o ponto comercial anteriormente utilizado como bar foi convertido em uma loja de roupas.
Esse fato descaracteriza a situação que fundamentou parte dos pedidos iniciais, sobretudo os relacionados ao uso da lateral pelos clientes do bar e à construção de banheiro para atendimento desses clientes.
Portanto, diante da alteração fática, a análise de obrigações específicas relacionadas à operação de um bar torna-se prejudicada, configurando perda parcial do objeto da demanda. 2.2.
Acesso ao Kitnet e Uso do “Chagão” A controvérsia quanto ao acesso ao kitnet é central na presente ação.
A venda do kitnet foi formalizada com previsão de acesso pelo “chagão”, conforme alegado pelos reclamados e corroborado pelos elementos probatórios.
Esse acesso pela lateral e fundos é, conforme as características estruturais do imóvel, o único meio viável de circulação para a unidade adquirida.
O pedido da reclamante para isolamento da escada e exclusividade de uso da lateral do imóvel configura interferência nas condições contratuais pactuadas na venda do kitnet.
Alterar unilateralmente o acesso comprometeria o uso legítimo da propriedade adquirida pelos reclamados, violando o direito real de passagem estabelecido pela natureza do negócio jurídico.
Ademais, a exclusividade de acesso pretendida pela reclamante desconsidera o caráter coletivo da passagem lateral, típica em vilas e imóveis com estrutura compartilhada.
A imposição de barreiras ou a restrição do uso comprometeria não apenas os direitos dos reclamados, mas também a funcionalidade e a segurança da estrutura como um todo. 2.3.
Nulidade do Contrato de Compra e Venda A nulidade contratual somente pode ser declarada em casos de vícios graves, como a existência de erro, dolo, coação ou fraude, ou ainda por violação de normas imperativas.
Não se verificam nos autos quaisquer dessas hipóteses.
O contrato de compra e venda foi regularmente celebrado, com pleno conhecimento das partes sobre as condições do imóvel, incluindo o direito de passagem pelo “chagão”.
Tampouco há elementos que demonstrem prejuízo à reclamante decorrente da celebração do contrato, pois o acesso ao kitnet não interfere diretamente em sua residência, mas apenas na circulação pelo imóvel como um todo, sendo este um arranjo condominial ordinário em imóveis similares. 2.4.
Troca de Cadeado e Exclusividade de Acesso A pretensão da reclamante de restringir o acesso à lateral do imóvel mediante a troca de cadeado, garantindo-lhe exclusividade, carece de amparo legal.
O acesso pela lateral é essencial para o exercício da posse pelos reclamados, sendo inviável técnica e legalmente negar-lhes essa prerrogativa.
Além disso, tal restrição desrespeitaria o direito de passagem configurado pela relação jurídica previamente estabelecida.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:17
Audiência Una realizada para 09/08/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/08/2024 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/08/2024 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/08/2024 11:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1129 foi incluído.
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851058-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA VERA LUCIA MAGNO GOMES registrado(a) civilmente como RAIMUNDA VERA LUCIA GOMES DO MONTE RECLAMADO: CRISTIANE MORAES FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/08/2024 10:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmYThjMzYtZjMwNy00OGUyLThhZmUtYmI5OTAxYjA0MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:27
Audiência Una redesignada para 09/08/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 06:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851058-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA VERA LUCIA MAGNO GOMES registrado(a) civilmente como RAIMUNDA VERA LUCIA GOMES DO MONTE RECLAMADO: CRISTIANE MORAES FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/06/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQxZmRhNTMtZTA2Yy00ZWRiLWFjNjctMTI2NmI0MmFhYTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:58
Audiência Una redesignada para 20/06/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:09
Audiência Una redesignada para 19/09/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851058-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA VERA LUCIA GOMES DO MONTE RECLAMADO: CRISTIANE MORAES FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/09/2023 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEwNjIzYmQtNTUwNS00YTMyLWJlMjEtYjhmOGVjNGI5N2My%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:00
Audiência Una designada para 12/09/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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