TJPA - 0813770-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:13
Decorrido prazo de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813770-21.2023.8.14.0401 DECISÃO HECTOR KALILO BARRETO CABRAL, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 103353948, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2024 às 10:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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29/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:40
Decorrido prazo de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA SIMOES MAIA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813770-21.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado HECTOR KALILO BARRETO CABRAL, brasileiro, nascido em 02/10/1986, RG: 5023203, CPF: *15.***.*77-15, filho de VICENTE PACHECO CABRAL e MARIA DE NAZARÉ BARRETO CABRAL, residente e domiciliado no Conjunto Parque Oriente, Rua China, nº 42, bairro Parque Verde, CEP 66630420 Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de HECTOR KALILO BARRETO CABRAL, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 19 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:16
Recebida a denúncia contra HECTOR KALILO BARRETO CABRAL - CPF: *15.***.*77-15 (INDICIADO)
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19/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813770-21.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 14 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/07/2023 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:14
Declarada incompetência
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14/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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