TJPA - 0810526-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:40
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FARIA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada; 2.O agravante requer a reintegração de cargo, sob alegação de demissão arbitrária por Processo Administrativo Disciplinar; 3.
Ausência de requisitos para deferir os efeitos da tutela recursal; 4.
Não identificada ilicitude praticada pela Administração Pública; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09/09/2024 a 16/09/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:42
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DA SILVA FARIA - CPF: *00.***.*30-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:14
Conclusos ao relator
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06/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FARIA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810526-26.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA FARIA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMA.
SRA.
DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, interposto por ALEXANDRE DA SILVA FARIA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que, nos autos do Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e antecipação de tutela (Processo nº 0850226-76.2023.8.14.0301), movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA, indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos para tal.
O agravante narra que a decisão atacada está equivocada pois resta demonstrado o prejuízo diante de sua demissão, que foi injusta e arbitrária.
Suscita a nulidade processual, devido ao nítido cerceamento do direito de defesa, em razão da substituição da primeira comissão de PAD (nº2016/296282), sendo criada uma outra comissão que de modo arbitrário e ilegal, infringiu o princípio do juízo natural previsto no art.5º, XXVII e LIII da CF/88 e o princípio do devido processo legal, que garante ao cidadão a privação de sua liberdade ou restrição de seus direitos mediante processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Defende a existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
A probabilidade do direito requerido revela-se diante da ilegalidade na instauração dos PADs que resultaram na sua demissão, e o perigo da demora já que deixou de receber o sustento próprio e de sua família Pugna pela concessão da tutela antecipada, para reintegração no cargo.
O feito foi distribuído, cabendo à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base no artigo 1.015, I do CPC.
A antecipação de tutela, no agravo de instrumento, possui como escopo a combinação dos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do CPC/2015, conforme se vê, in verbis: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo ão assistir razão ao agravante.
Explico.
O recorrente ajuizou o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo de primeiro grau (Id. 14905657) que, em razão da ausência dos requisitos, houve por bem indeferir a tutela antecipada requerida.
Em cognição não exauriente, adequada à espécie, considero que as alegações e os documentos apresentados na exordial não levam ao convencimento, prima facie, acerca da existência de ilegalidades e/ou irregularidades no Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou na punição de demissão aplicada; não sendo, pois, possível aferir, de plano, a ocorrência ou não de ofensa a preceitos constitucionais ou legais.
Vejo que as questões levantadas pelo agravante, como o cerceamento de defesa e a aplicação de penalidade desproporcional, demandam ampla dilação probatória, bem como instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos, pelo que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se apresenta incontestável.
No mesmo passo, tenho que o perigo de dano não está configurado no caso, tendo em vista o lapso temporal entre o Decreto de demissão, 04.04.2023, publicado no DOE nº.35.350 e o ajuizamento da Ação de Reintegração, 02.06.2023 (Id.94189688- autos de origem).
Desse modo, entendo mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 18 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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