TJPA - 0812696-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:15
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812696-29.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: TALYTA DA SILVA CORREA, residente no Condomínio Morada Rios do Pará, casa 224, Jardim Ananin S/N, Acesso pela BR 316 KM 074, Centro – Ananindeua/PA, CEP: 67030853 Fone (91) 98136-9389.
Requerido: IVALDO LIMA DE FARIA JUNIOR, residente na Av.
Marques de Herval, nº. 632, Bairro: Pedreira, CEP: 66.085-310, Belém/PA, ou, local de trabalho: Av.
Conselheiro Furtado, 2391 Edifício Belém Metropolitan, sala 1207, bairro: Nazaré, CEP 66040-100, Belém/PA.
A Requerente TALYTA DA SILVA CORREA, em 27/06/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, IVALDO LIMA DE FARIA JUNIOR, sob a alegação de que a requerente relatou que convive há cerca de 03 anos com o requerido, sendo o relacionamento conturbado em razão de brigas e violências constantes.
No dia 23/06/2023, o casal teria se dirigido a um restaurante, onde juntos teriam ingerido bebidas alcoólicas, até as 20:00.
Ao chegarem na residência do casal, ingeriram mais bebidas alcoólicas, tendo posteriormente a vítima dormido na cama no casal.
No entanto, ao acordar, a requerente se deparou com o requerido tendo relações sexuais com ela sem o seu consentimento e sem preservativo, momento em que pediu para que ele cessasse o ato.
Após ele se recusar, a requerente teria empurrado o agressor.
Após isso, o casal teria discutido e a requerente desferiu um soco em no requerido, que revidou com socos no rosto e na cabeça dela.
No dia seguinte, a requerente foi informada pela filha do requerido, que estava na residência no dia 23/06/2023, afirmou que ele teria proferido injúrias contra a requerente, enquanto ainda estavam sob efeito de álcool.
Por fim, a requerente que no dia 25/06/2023 se retirou do imóvel do casal e foi para a casa da sua mãe, mas agora deseja retornar para a sua residência.
Em Decisão, datada de 28/07/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de a agressora aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 3) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 4) Proibição de frequentar determinados lugares - residência da vítima; 5) Recondução da vítima e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do requerido.
Em petição de ID 96433585, a requerente pleiteou a fixação de pensão alimentícia provisória para a requerente e a filha criança das partes.
Em petição de ID 96713784, a requerente, por meio de sua advogada, informou que o requerido no dia 02/07/2023, violou as medidas protetivas enviando várias mensagens, utilizando outro numeral, através de aplicativo WhatsApp para a mãe da vítima, mesmo ciente das medidas protetivas impostas.
Em conversa com a advogada da requerente, o requerido, utilizando dessa vez o seu próprio numeral, confirmou ter enviado mensagens para a mãe da vítima.
Requereu, ao final, decretação da prisão preventiva para o requerido.
Em manifestação, o requerido alegou que desde a separação de fato a requerente vem tentando de todas as formas prejudicar o bom andamento dos negócios, onde está bloqueou e-mail do requerido, tentou emitir nota fiscal direcionada para sua conta, entre outros.
Ainda, a requerente não permite qualquer aproximação do requerido a filha do casal, que completou 01 ano de idade recentemente, em uma tentativa fracassada de alienar a menor.
No dia dos fatos, as partes discutiram e, conforme relatado pela requerente, ela deferiu primeiramente socos e chutes, arranhões no requerido, por conta do término.
Ressaltou que no dia da recondução a requerente fez uma espécie de limpeza da casa, levando todos os móveis em um caminhão de mudanças.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas; A recondução do requerido para a casa do ex-casal, local de funcionamento da empresa, onde 05 colaboradores exercem suas funções na empresa e que estão prejudicados pela “recondução da suposta vítima” que se evadiu do local com os móveis e condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica, a requerente pleiteou que o requerido, seja preso preventivamente por descumprir medidas protetivas por diversas vezes indo aterrorizar a vítima em sua residência e que sejam mantidas as medidas protetivas de urgência em face do requerido e reiterou os pedidos de alimentos provisórios para mãe e filha menor, no importe de R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar e aos bens do casal.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, nem mesmo frequentar a residência da requerida salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar, aos bens do casal e relativamente ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a infante, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
Da mesma forma, não fora demonstrado nem consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Indefiro o requerimento de fixação de alimentos provisórios, uma vez que a demanda já se encontra sub judice perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, processo nº 0814791-53.2023.8.14.0006, competente para apreciar o pleito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de a agressora aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima, DESTA FEITA, DE 100 (CEM; 3) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 4) Proibição de frequentar a residência da vítima; 5) Recondução da vítima e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do requerido, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal e resolução quanto a partilha de bens (se houver).
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de TALYTA DA SILVA CORREA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:15
Decorrido prazo de TALYTA DA SILVA CORREA em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:19
Declarada incompetência
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0812696-29.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO TALYTA DA SILVA CORREA, formulou requerimento de Medida Protetiva de Urgência em desfavor de IVALDO LIMA DE FARIA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
A Lei nº 11.340/2006 estabelece no regime jurídico da competência territorial, na sistemática do art. 15, que a fixação do foro competente para julgar os processos cíveis regidos por aquela Lei, se dá, por opção da ofendida, em seu domicílio ou residência, no lugar do fato em que se baseou a demanda ou no domicílio do agressor.
Verifica-se dos autos que a Requerente é domiciliada no Município de Ananindeua-PA, conforme relato no Boletim de Ocorrência Policial.
Ressalta-se, que a proximidade entre o órgão jurisdicional e o jurisdicionado, que se encontra em situação de risco, constitui a expressão do princípio do juízo imediato, por veicular a garantia de um atendimento prevalente, buscando-se, assim, a efetivação dos direitos fundamentais através da prioridade na prestação de serviços públicos, no caso a prestação jurisdicional.
Desta feita, considerando que a Requerente é domiciliada no Município de Ananindeua-PA, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, o sendo o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua/PA, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Proceda-se a redistribuição dos autos.
Façam-se as comunicações necessárias.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
18/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:19
Declarada incompetência
-
17/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 14:15
Mandado devolvido cancelado
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29/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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