TJPA - 0800740-44.2023.8.14.0133
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800740-44.2023.8.14.0133 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800740-44.2023.8.14.0133 SENTENÇA TATIANE MIRANDA RABELO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em face de FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel localizado no Condomínio denominado Jardins Marselha, localizado na Avenida Atheon Santana, bairro Reserva Jardins, Marituba/PA e que efetuou o pagamento de uma parcela de R$ 7.935,00 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais) e o restante em 180 parcelas reajustáveis.
Alega que os reajustes mensais são abusivos, que há cobrança de juros compostos e aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de covid-19 que alterou o equilíbrio contratual.
Requereu em sede de tutela de urgência o congelamento do saldo devedor e ao final, a revisão do contrato com a redução das parcelas do financiamento e o reconhecimento da nulidade da capitalização dos juros.
Determinada a emenda a inicial (Id. 90550377) para juntada de procuração, comprovante de residência e comprovante de renda.
A parte autora apresentou a emenda no Id. 92268666.
O Juízo de Marituba/PA declinou a competência a este Juízo (Id. 101666447).
O requerido apresentou contestação Id. 119198381 alegando a legalidade das parcelas reajustáveis e que os encargos estão pactuados de forma clara no contrato e a impossibilidade de revisão contratual em razão da pandemia de covid-19.
Requer ao final, improcedência da ação.
A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 125279990).
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 127005006) em que foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada a manifestação das partes.
A parte ré pugnou pela perícia contábil (Id. 127618284) e a autora pelo julgamento antecipado (Id. 128312780).
Este Juízo indeferiu a perícia contábil em decisão fundamentada no Id. 128754709 e anunciou o julgamento do feito.
A parte autora efetuou o pagamento das custas finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Na presente demanda o único ponto controvertido cinge-se a saber se a pandemia de COVID-19 é considerada como fato imprevisível para fins de revisão do contrato.
Passo a decidir.
A pandemia de covid-19, que atingiu o Brasil a partir do mês de março de 2020, deve ser entendida como hipótese de caso fortuito ou força maior, na medida em que se trata de grave evento imprevisível, alheio à vontade dos contratantes, e que levou à decretação de estado nacional de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020) e de emergência em saúde pública (Lei nº 13.979/2020).
Contudo, referido contexto não gera, por si só, de forma automática, o direito à moratória, elisão ou interrupção de pagamentos dos compromissos e obrigações assumidos.
Observo que o cenário pandêmico não pode servir de justificativa para o Poder Judiciário impor a suspensão de execução dos contratos atualmente em curso ou revisão de suas cláusulas de forma indiscriminada.
Assim, ressalvados os casos de evidente abuso ou desequilíbrio contratual, é excepcional a intervenção estatal nos contratos de financiamento, somente admitida em situações específicas, sopesadas as circunstâncias em que firmado o contrato e o contexto sob o qual passou a se desenvolver, sobretudo em razão da situação de cada parte, sempre com a finalidade de preservar o equilíbrio do sinalagma.
Não cabe, portanto, ao Judiciário conceder moratória, que dependeria de lei ou de acordo entre as partes, notadamente porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o direito alegado, na forma do artigo 373, I do CPC.
Não consta nos autos nenhuma prova da ocorrência de circunstância imprevisível que justifique a alteração da base contratual existente entre as partes.
No que tange aos pedidos de reconhecimento de abusividade das parcelas reajustáveis e da capitalização de juros, a parte autora sequer indica quais índices entende cabíveis e aplicáveis ao caso, nos termos do que preceitua o artigo 330, §2º do CPC, valendo-se de alegações genéricas sobre a alegada abusividade.
Anoto que, o reajuste mensal das parcelas consta no contrato celebrado entre as partes, e que a capitalização dos juros não consta do referido contrato.
Neste contexto, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais ID 131679610, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 25 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de TATIANE MIRANDA RABELO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 05:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 05:48
Juntada de Carta
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de março de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
11/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800740-44.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MIRANDA RABELO REU: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Endereço: Avenida Primeira Avenida, Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE IMOBILIÁRIO interposta por TATIANE MIRANDA RABELO, em face de FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021317260067900000082252816 02.
Documento de Identificação - Tatiane Documento de Identificação 23021317260098300000082252817 04.
Extrato de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 23021317260159500000082252818 03.
Contrato de Compra e Venda-19-28_compressed Documento de Comprovação 23021317260192900000082254484 03.
Contrato de Compra e Venda-1-18_compressed (1) Documento de Comprovação 23021317260251500000082254486 Decisão Decisão 23041109005476600000085827318 Decisão Decisão 23041109005476600000085827318 Emenda à inicial Documento de Comprovação 23050517234413900000087372052 CNH Documento de Identificação 23050517234436900000087372059 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23050517234462200000087372060 Procuracao Procuração 23050517234500600000087372061 Certidão Certidão 23050518364257800000085828856 Decisão Decisão 23071308225654500000091308126 Decisão Decisão 23071308225654500000091308126 Petição Petição 23071313074733900000091382979 Certidão de custas Certidão de custas 23071709000522400000091496707 TATIANE- R.
Relatório 23071709000543200000091496712 TATIANE- B10.
Boleto de custas 23071709000576500000091496714 TATIANE- B9.
Boleto de custas 23071709000611700000091496715 TATIANE- B8.
Boleto de custas 23071709000647700000091496716 TATIANE- B7.
Boleto de custas 23071709000682100000091496718 TATIANE- B6.
Boleto de custas 23071709000713100000091496719 TATIANE- B5.
Boleto de custas 23071709000850300000091496720 TATIANE- B4.
Boleto de custas 23071709000883300000091496721 TATIANE- B3.
Boleto de custas 23071709000913100000091496722 TATIANE- B2.
Boleto de custas 23071709000959500000091496723 TATIANE- B.
Boleto de custas 23071709000990200000091496724 Decisão Decisão 23071308225654500000091308126 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080211283743000000092494007 Comprovante de pagamento da parcela 1 Tatiane Documento de Comprovação 23080211283789200000092494008 Juntada de custas Petição 23091809521572200000094988410 Custas Tatiane Documento de Comprovação 23091809521591100000094988422 COMP PAG CUSTAS Documento de Comprovação 23091809521627100000094988423 Decisão Decisão 23100209111145700000095792086 Decisão Decisão 23100209111145700000095792086 Certidão Certidão 23100309062670000000095891272 custas Documento de Comprovação 23101610590180300000096485504 Pg custas file-2 Tatiane Documento de Comprovação 23101610590204700000096485510 Decisão Decisão 23101809430354700000096589213 Decisão Decisão 23101809430354700000096589213 -
07/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800740-44.2023.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MIRANDA RABELO REU: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por TATIANE MIRANDA RABELO em face de REU: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE, partes qualificadas.
De plano se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para atuar no caso, por se tratar de pretensão que não envolve interesse da Fazenda Pública, em verdade, o requerido é pessoa jurídica de direito privado.
De fato, a Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, estabelece que esta Varas de Fazenda da Capital possui competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seu art. 3º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Diante desse contexto, a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, de modo que determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis/empresariais.
Redistribua-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2019 é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). -
24/10/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800740-44.2023.8.14.0133 DECISÃO Antes de apreciar quaisquer dos pedidos pendentes, imperioso enfrentar a questão da competência deste Juízo.
Isso porque estamos diante de relação consumerista e analisando os autos nesta data, observo que já na Emenda à Inicial a autora apresentou comprovante de residência com endereço sito em Comarca diversa (ID 92268674).
Diante das circunstâncias, considerando a relação de consumo havida entre as partes e tendo em vista que a autora reside no município de BELÉM-PA, conforme comprovantes no ID 92268674, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito e determino a remessa do processo ao Juízo Cível da comarca de domicílio da autora, haja vista a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, decorrente do princípio da facilitação da defesa de seus direitos, consagrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, inexistindo no diploma processual previsão legal de recursos em face de decisão que declina da competência, encaminhem-se imediatamente os autos ao Juízo competente, promovendo-se a baixa respectiva no acervo desta unidade.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
02/10/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:11
Declarada incompetência
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30/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800740-44.2023.8.14.0133 DECISÃO 1 - Defiro, com fundamento no artigo 3º, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, o parcelamento das custas em 10 (DEZ) parcelas. 2 - Remetam-se os autos à UNAJ, para que providencie a emissão dos boletos e, na sequência, a Secretaria deverá intimar de ofício a parte autora para comprovar a quitação da primeira parcela nos autos, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 3 – ADVIRTO expressamente a parte autora que acaso não sejam quitadas as parcelas e comprovado nos autos, o processo será extinto e a distribuição cancelada. 4 - Comprovada a quitação da primeira parcela, tornem conclusos para análise do pedido inicial; em caso negativo, certifique-se e venham conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800740-44.2023.8.14.0133 DECISÃO 1 - Defiro, com fundamento no artigo 3º, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, o parcelamento das custas em 10 (DEZ) parcelas. 2 - Remetam-se os autos à UNAJ, para que providencie a emissão dos boletos e, na sequência, a Secretaria deverá intimar de ofício a parte autora para comprovar a quitação da primeira parcela nos autos, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 3 – ADVIRTO expressamente a parte autora que acaso não sejam quitadas as parcelas e comprovado nos autos, o processo será extinto e a distribuição cancelada. 4 - Comprovada a quitação da primeira parcela, tornem conclusos para análise do pedido inicial; em caso negativo, certifique-se e venham conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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