TJPA - 0804537-89.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 14:14
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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17/07/2021 00:35
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2021 00:00
Intimação
extinçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804537-89.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: JULIA CAROLINE BARBOSA DE ALMEIDA Endereço: Rua C-02, Lote 16, Quadra63, Tropica II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IZABELA BARBOSA Endereço: Rua C-02, Lote 16, Quadra 63, Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: GENILSON MESQUITA ALMEIDA Endereço: Rua A-30, Lote 77, Quadra 68, Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado conforme procedimento disposto no artigo 528 do CPC/2015.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Intimado, o executado deixou esvair o prazo legal sem o efetivo adimplemento da obrigação, sendo, então, decretada sua prisão (ID 18517061), noticiada na certidão do oficial no ID 28464454.
No ID 28449889, a parte exequente vem informar pagamento integral do débito, requerendo extinção do feito e a consequente revogação da prisão do executado. É o breve relatório.
Decido.
Noticiado o cumprimento da obrigação alimentar, a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Por conseguinte, revogo a prisão levada a efeito.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o executado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se, com urgência, inclusive pelo oficial plantonista.
Sem custas ou honorários, face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
SERVE ESTE INSTRUMENTO ALVARÁ DE SOLTURA.
Parauapebas, 23 de junho de 2021.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda, Respondendo, pela 3ª Vara cível e Empresarial desta Comarca. -
23/06/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 13/05/2021 23:59.
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28/04/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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14/07/2020 04:16
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
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21/06/2020 11:33
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 17:04
Conclusos para despacho
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16/05/2020 17:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2020 00:15
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE BARBOSA DE ALMEIDA em 28/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 22:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 13:48
Juntada de mandado
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28/05/2019 00:38
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE BARBOSA DE ALMEIDA em 27/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 00:50
Decorrido prazo de GENILSON MESQUITA ALMEIDA em 24/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 19:18
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 08:14
Movimento Processual Retificado
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14/01/2019 08:14
Conclusos para decisão
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23/12/2018 06:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2018 11:15
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2018 13:32
Conclusos para decisão
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02/11/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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