TJPA - 0830381-68.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 05:31
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/08/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:17
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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21/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0830381-68.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP EXECUTADO: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
SLEIMAN E SLEIMAN LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS EIRELI, ambos qualificados na Petição Inicial de ID 2682908.
Alegou a empresa autora que forneceu café da manhã a ré, entretanto esta não efetuou o pagamento dos serviços prestados no importe de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), que ocorreu da seguinte maneira: Serviço Prestado Nota Fiscal Valor Vencimento Fornecimento de Café da Manhã 1992 R$ 6.075,00 15/09/2015 Fornecimento de Café da Manhã 2129 R$ 5.175,00 15/03/2016 Fornecimento de Café da Manhã 2157 R$ 5.850,00 03/05/2016 Fornecimento de Café da Manhã 2189 R$ 5.625,00 05/06/2016 Fornecimento de Café da Manhã 2215 R$ 5.625,00 15/06/2016 Fornecimento de Café da Manhã 2232 R$ 5.850,00 15/07/2016 Fornecimento de Café da Manhã 2239 R$ 4.050,00 15/08/2016 Total R$ 38.250,00 Não conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento do importe de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).
Apresentou os documentos de ID 2682939, 2682974, 2683004, 2683015, 2683053 e 2683059.
Despacho inicial de ID 2737757.
Termo de audiência de conciliação de ID 4201961, a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte ré.
A autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Proposta de acordo do réu de ID 6042610.
Petição de ID 6907807 com contraproposta da parte autora.
Despacho de ID 9622671 determinando o retorno dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte ré não contestou tempestivamente o feito, motivo pelo qual decreto sua revelia.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II do CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, não tendo apresentado contestação, apenas proposta de acordo, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC, e, por via de consequência, reconheço o crédito da autora, corroborado, ainda, pelos documentos de ID 2682974, 2683004, 2683015 e 2683053.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Por fim, condeno a ré ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa consoante o art. 334, §8º, do CPC em virtude do não comparecimento injustificado na audiência de conciliação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 28 de junho de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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07/05/2020 19:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 19:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 00:17
Decorrido prazo de SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP em 10/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:23
Decorrido prazo de SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 16:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2019 16:19
Juntada de relatório de custas
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18/06/2019 00:15
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 13:22
Conclusos para despacho
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05/02/2019 00:27
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 00:09
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 00:10
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 00:10
Decorrido prazo de SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP em 12/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 08:10
Conclusos para despacho
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01/11/2018 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 00:05
Decorrido prazo de SLEIMAN & SLEIMAN LTDA - EPP em 14/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 12:42
Conclusos para despacho
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23/07/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2018 12:14
Audiência conciliação realizada para 01/03/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 00:00
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 19/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2017 13:24
Audiência conciliação designada para 01/03/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2017 13:23
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 11:32
Conclusos para despacho
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25/10/2017 11:32
Movimento Processual Retificado
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19/10/2017 08:38
Conclusos para decisão
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18/10/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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