TJPA - 0809563-47.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:50
Processo Desarquivado
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02/05/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:29
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:06
Arquivamento
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02/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JANJÃO AREIA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:13
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 19:19
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 01:05
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Vistos etc...
Trata-se os presentes autos de interpelação judicial, apresentada por AMETA ENGENHARIA LTDA em face de Janjão Areia, CPF e RG desconhecidos, intitulado proprietário da JA CONSTRUCOES EIRELI, com a clara finalidade de se obter esclarecimentos da parte interpelada sobre declarações que a interpelante entende ofensivas à sua honra.
Denota-se dos autos que o fato ensejador da presente interpelação judicial seria a suposta publicação, por parte do interpelado, na rede mundial de computadores, de supostos vídeos difamatórios contra a interpelante. É o necessário a relatar.
Decido.
De imediato, há que ser declarada a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito.
Isso porque, no presente caso, em análise perfunctória, constata-se a suposta ocorrência de crime cibernético por parte do interpelado, decorrente da veiculação, na rede mundial de computadores, de vídeos denegridores da honra da interpelante. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em recorrentes decisões, já reconheceu que os crimes contra a honra praticados por meio da internet são classificados como formais, resultando daí que a simples divulgação do conteúdo seria suficiente para a delimitação da competência que, no caso, deve ser firmada pelo local em que as informações são alimentadas.
Ocorre que, no presente caso, em conformidade com o conteúdo dos autos, não se mostra possível delimitar o local exato em que os vídeos supostamente ofensivos à honra da interpelante foram divulgados, tornando-se assim impossível a aplicação da regra prevista no artigo 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação, por se tratar de local desconhecido, resultando daí então que a competência deve ser fixada pelo domicílio do interpelado, em conformidade com a regra de competência subsidiária, prevista no artigo 72 do CPP, que assim dispõe: Art. 72.
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Há que se dizer, por oportuno, que não há que se falar na fixação da competência no local do domicílio da interpelante, posto que o artigo 73 do CPP somente apresenta a faculdade de propositura da ação no local do domicílio do querelado, mesmo nas hipóteses em que conhecido o local da consumação do delito.
Respaldando o entendimento ora esposado, transcreve-se o seguinte recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas.
Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária.
Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 4.
A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".
No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa. 5.
A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo.
Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP. 6.
De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 7.
Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. 8.
Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC. (STJ - HC: 591218 SC 2020/0150284-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No presente caso então, em conformidade com o entendimento ora esposado, e levando-se em consideração que a exordial declina o endereço do interpelado no Município de Jacundá/PA, tem-se o d. juízo da comarca em referência como competente para processar o presente feito.
Pelo exposto, esse juízo declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos ao d. juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Remeta-se os autos à Vara Única da Comarca de Jacundá/PA para a devida distribuição, procedendo-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de julho de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/07/2021 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:26
Declarada incompetência
-
08/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
30/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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