TJPA - 0857389-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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15/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE AMORIM em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE AMORIM em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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23/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE AMORIM em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:49
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857389-10.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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