TJPA - 0859203-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859203-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE FINANCIAMENTO, proposta por FLAVIO CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados.
Durante o regular trâmite processual parte autora requereu a desistência, conforme se verifica no id 98275795 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a parte requerida informou sua concordância com o pedido de desistência – id 107940334. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõem os art’s. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme id 96775963 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:21
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859203-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Despacho Tendo em vista que já houve a formação da relação processual, com apresentação de contestação, intime-se a parte reclamada para se manifestar acerca do pedido de desistência, id 98275795 - Pág. 1, feita pelo autor, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, sendo o seu silencio interpretado como anuência ao pedido.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D AUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0859203-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em face à documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas em contrato de alienação fiduciária e pleiteando medida liminar de antecipação de tutela com vias a resguardar demais consectários.
O demandante compõe o seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela em pedidos que são consequentes entre si e fundamentados, precipuamente, na abusividade de cláusulas contratuais.
Deste modo, entendo necessária a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente proceda com a exposição da RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
No que se refere ao pedido de abstenção de cancelamento da inscrição no cadastro de proteção ao credito, demonstre que A COBRANÇA INDEVIDA ESTÁ AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se, sob pena de julgamento parcial preliminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria;.
Por fim, deve, ainda, a parte autora emendar a Inicial, mencionando expressamente as cláusulas que entendem ser abusivas, QUANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO referente a cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, na conformidade do disposto no §2º do art. 330 do CPC/2015.
Indique ainda expressamente qual o valor da taxa média de mercado, visto que apenas alega que os juros do contrato são superior a este, enquanto apresenta cálculos contáveis baseados em juros simples, bem como justifique porque a taxa cobrado diverge do julgamento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Dos comandos processuais Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém-PA, 13 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803140-55.2023.8.14.0028
Valdemi Pinheiro Nogueira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 15:10
Processo nº 0803140-55.2023.8.14.0028
Valdemi Pinheiro Nogueira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0809324-23.2019.8.14.0301
Plasmetal Industria e Comercio LTDA
Canaa Comercio de Materiais de Construca...
Advogado: Suellen Alcantara da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2019 10:47
Processo nº 0802405-90.2023.8.14.0070
Manoel Baia de Sousa
Hospital Santa Maria de Ananindeua LTDA
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 18:44
Processo nº 0855937-62.2023.8.14.0301
Ana Cristina Barbosa do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thais Antonio Jose de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:41