TJPA - 0812301-37.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ANDREA SOUZA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 00:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 00:52
Mandado devolvido cancelado
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13/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812301-37.2023.8.14.0401 DECISÃO ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 101292574, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2024 às 10:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812301-37.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO, por incurso no delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO, brasileiro, natural de BelémPA, nascido em 14/12/1973, filho de , inscrito no RG sob o nº 4543223, CPF: *01.***.*54-87, residente e domiciliado na Rua São José, Vila 15 de novembro, nº 09, Bengui, Belém-PA, Contato: (91) 99811-9899. , para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:59
Recebida a denúncia contra ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO - CPF: *01.***.*54-87 (INDICIADO)
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28/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:01
Decorrido prazo de AMAILA PAIXÃO MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:01
Decorrido prazo de ALTAIR FRANCISCO CRUZ BOTELHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0812301-37.2023.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a contravenção penal em questão tipificada no art. 21 da LCP imputado ao autor do fato configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/2006, pois, conforme se observa do depoimento da vítima constante do Inquérito Policial (DOC ID 95258351), a mencionada ação delituosa foi baseada no gênero causando sofrimento físico à ofendida, e na ocasião da contravenção penal em tela o autor do fato ainda convivia com a mesma em relação íntima de afeto.
Com efeito, a supracitada contravenção penal foi atribuída pela vítima ao seu companheiro, estando a contravenção penal em tela contextualizada na forma de violência prevista no artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/2006, tratando-se de competência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher delineada no artigo 14 do mencionado diploma legal, não se aplicando, portanto, as disposições da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, o processamento e julgamento do delito em comento foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém competente para processar e julgar o caso em questão tendo em vista que o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima foi distribuído para a mencionada Vara, consoante se vê na pg. 20 do DOC ID 95258351.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:43
Declarada incompetência
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22/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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