TJPA - 0800243-87.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:33
Decorrido prazo de AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:11
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800243-87.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: Tv Dom Eurico, 328, Bairro Carvalho, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: sito à Trav.
Dom Eurico, 1035, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Auritimar Rodrigues da Conceição em desfavor do Município de Medicilândia, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado em 10 de fevereiro de 2025, referente ao pagamento de valores reconhecidos a título de 13º salário e férias (integral e proporcional) nos exercícios de 2017 a 2020.
A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no valor total de R$ 31.962,99 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), já corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme determina o art. 534 do CPC (ID 140652055).
Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica a fazenda advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) na impugnação, antes da conclusão a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução ou concordando com os cálculos apresentados, fica, desde já, homologado os cálculos dos Id´s 141970477 a 141970479.
Em consequência, sem nova conclusão, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado.
Só após o cumprimento de todas as fases acima, liquidada a obrigação, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:24
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:17
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:33
Decorrido prazo de LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:33
Decorrido prazo de AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:23
Decorrido prazo de ALTAIR KUHN em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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