TJPA - 0810040-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810040-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: PLANCON - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD-OAB/PA Nº 5.192 E CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO-OAB/PA Nº 18.902) EMBARGADOS: ACÓRDÃO DE ID. 15041415 E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL: JORGE DE MENDONÇA ROCHA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PLANCON - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Irresignado, o embargante alega em síntese que o quadro de funcionários está saturado, por esse motivo não tem condições financeiras e estruturais para contratar novos jovens aprendizes e não pode simplesmente substituir aqueles já empregados para abrir espaço, destaca ainda que já emprega mais do que o mínimo de 5% exigido pela lei.
Alega omissão na referida decisão sobre a questão econômico-financeira da embargada, bem como no direito dos jovens que já trabalham nessa modalidade em manter seu emprego.
Faz referências sobre o princípio da fungibilidade que permite que os embargos sejam conhecidos como Agravo Interno.
Por fim, pugna pela reforma do decisum, para que sejam modulados os efeitos da liminar, para que: “ o termo de cooperação a ser assinado com a FASEPA e/ou a FUNPAPA, produza seus efeitos quanto à efetiva contratação e início na medida em que cessem os contratos atualmente vigentes com jovens aprendizes, ou seja, assim que a vaga estiver disponível e na medida em que tal aconteça, comprometendo-se a empresa a prestar contas dessas substituições, como dito, para evitar a demissão/rescisão de contratos hoje vigentes” Dessa forma, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para modulação dos efeitos da liminar.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme de Id. 17323754. É o suficiente relatório.
De plano, verifica-se que não assiste razão o embargante.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Ademais, não há que se falar em omissão do decisum que não se pronuncia sobre argumentações que não são capazes de infirmar a conclusão que foi adotada pelo julgador.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 2.
Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ou seja, tenho que a conclusão alcançada na decisão proferida, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos.
A propósito, de acordo com o que preceitua o art. 429 da CLT disciplina existência de quota geral para contratação de aprendizes, entre 5% e 15% do “total dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando que as condições para contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa devem estar dispostas em instrumentos de cooperação técnica, verbis: Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (...) No mesmo sentido, cito o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
No presente caso, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público-alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Logo, conforme mencionado na decisão recorrida, a CLT prevê a contratação de equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, deixando para o cumprimento do termo de cooperação técnica, tendo o magistrado determinado o cumprimento de 20% daquele percentual aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Ofício”.
A decisão foi cristalina no ponto da manifestação do embargante, uma vez que, foi determinado a oferta de 20% de vagas do total a que o embargante é obrigado a ofertar por lei, ou seja, foi determinado percentual razoável e dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 429 da CLT.
Cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado.
Nessa mesma linha cito julgado desta corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II- No caso concreto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios foi formulado apenas em sede de contrarrazões de apelação.
III- Não há que se falar em apreciação de pedido formulado em contrarrazões, em decorrência da inadequação da via eleita.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000220-04.2011.8.14.0048 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/03/2022) Cabe frisar que a aplicação do princípio da fungibilidade depende que o recurso equivocadamente interposto atenda a todos os pressupostos recursais daquele que teria cabimento, o que não ocorreu no referido recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:48
Conhecido o recurso de PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº ° 0810040-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) AGRAVANTE: PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD, OAB/PA Nº 5.192 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TERMO DE OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
CONTEÚDO CIVIL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PREVISÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO.
ART.429 DA CLT.
NORMA DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
FOMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E PROTEÇÃO AOS MENORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (n.:º 0845402-74.2023.8.14.0301) promovida em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a contratação de jovens aprendizes socioeducandos e ainda estabeleceu uma cota mínima: “II- DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em sede de liminar, requerida pelo ministério público, nos termos do art. 300 e seguintes do ncpc, para determinar a antecipação liminar dos efeitos da tutela pretendida para o fim de que, desde logo, seja determinado à requerida Plancon Planejamento e Construção Ltda a obrigação de fazer consistente: A.1) Na apresentação, em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, do termo de cooperação técnica, assinado com a FASEPA e com a FUNPAPA, para a oferta de vagas de aprendizagem profissional, consistente em 20% (vinte por cento) do total a que a empresa é obrigada a ofertar por lei; A.2) Que a Plancon Planejamento e Construção Ltda apresente, em 60 (sessenta) dias, a esse juízo, a relação dos socioeducandos atendidos pelo programa e que já estejam trabalhando; A.3) Que até o quinto dia do mês subsequente seja apresentada relação periódica dos socioeducandos atendidos; No caso de descumprimento da referida determinação, fixo a multa de r$ 3.000,00 (três mil reais), por dias de atraso em caso de descumprimento do mandamento à requerida, no limite de 30 (trinta) dias.” Em síntese dos autos, narra a agravante que a ação de origem tem por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei – CLT e nos Decretos Federal e estadual -, no programa "Primeiro Ofício".
Assevera que a r. decisão agravada deferiu a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a fim de determinar a apresentação de juízo de Termo para a oferta de vagas de aprendizagem profissional a egressos do sistema socioeducativo em 20% do total que a empresa é obrigada a contratar, sob pena de vultosa multa diária, em decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e sem que haja obrigação legal de oferta de qualquer quantitativo de vagas a jovens egressos do sistema socioeducativo.
Relata que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, no qual alega que, na forma do art. 429 da CLT, as empresas são obrigadas a ter em seus quadros um percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento de jovens aprendizes.
Afirma que o § 2º do referido dispositivo legal dispõe que referidas empresas deverão ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação, de acordo com as condições que dispuserem em instrumento de cooperação celebrado entre os representantes das empresas e os gestores do sistema socioeducativo.
Aduz que o Governo do Estado do Pará, através do Decreto Nº 314, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, que tem como um dos alvos os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa.
Informa que encaminhou recomendação ao Agravante para contratação de jovens aprendizes egressos do sistema socioeducativo, e que tal recomendação não teria sido atendida, ao argumento de o Banco já cumpriria a quota legal de contratação de aprendizes.
Argumenta que a decisão merece reforma, pois, em caráter liminar, cria uma quota que não encontra previsão legal e que interfere nas políticas de contratação da ora Agravante, a inexistência de previsão legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, na medida em que a previsão legal apenas de quota geral para contratação de aprendizes (Art. 429 da CLT) – políticas públicas a serem adotadas em parceria, através da previsão legal de incentivos, e não da obrigatoriedade de contratação (Art. 51-C do Decreto 9.579/2018).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar os efeitos da liminar concedida e, na remota hipótese de entender pela manutenção da decisão, requer prazo suplementar pelas dificuldades operacionais para cumprimento da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No que tange a alegação de descumprimento das regras para intimação de atos referentes à Recomendação Ministerial (Fase extrajudicial – Procedimento preparatório) e suposta ausência de pretensão resistida. É cediço que o Ministério Público dispõe de instrumentos extrajudiciais para buscar a efetivação do cumprimento das obrigações legais não são requisitos jurídicos necessários para fundamentar a propositura de ação civil pública, de forma que a verdadeira omissão alegada pelo órgão ministerial diz respeito ao descumprimento dos dispositivos legislativos consubstanciados especialmente na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, os quais a empresa não pode alegar desconhecimento.
Em conformidade a esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Ação Civil Pública.
Ministério Público.
Desnecessidade de Prévio Inquérito Civil.
Honorários Advocatícios Indevidos.
Lei nº 7.347/85 (arts. 8º, 9º e 17).
Súmula 7/STJ. 1.
Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais.
Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos.
Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade.
A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé. 2.
Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis (§ 1º, art. 5º, ref.), não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no caso da improcedência da Ação Civil Pública, atribuir-lhe a litigância de má-fé (art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei nº 8.078/90), com a condenação em honorários advocatícios.
Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa.
Grampea-se que a litigância de má-fé sempre reclama convincente demonstração. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido para derruir a condenação nos honorários advocatícios. (REsp 152447 /MG RECURSO ESPECIAL1997/0075340-9 – Relator: Min.
Milton Luiz Pereira- Primeira Turma- Julgamento:28/08/2001- DJ:25/02/2002.).
Nesse sentido, considerando a facultatividade da expedição da recomendação por parte do Ministério Público, não é cabível qualquer alegação quanto à sua irregularidade para atacar os fundamentos da propositura da ação civil pública.
No que se refere a suposta inexistência de legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, o que não poderia ensejar a obrigatoriedade de realização de contratação no percentual determinado pelo juízo a quo, verifico que tal assertiva não merece subsistir.
Isso porque, verifico há previsão legal da contratação de um percentual de aprendizes que sejam egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa.
Com efeito, o art. 429 da CLT disciplina existência de quota geral para contratação de aprendizes, entre 5% e 15% do “total dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando que as condições para contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa devem estar dispostos em instrumentos de cooperação técnica, verbis: Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (...) Em mesmo sentido, o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
E por sua vez, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público-alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Da leitura dos dispositivos, observa-se que a norma é de cumprimento obrigatório, pois a CLT prevê a contratação de equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, deixando para o cumprimento do termo de cooperação técnica, tendo o magistrado determinado o cumprimento de 20% daquele percentual aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Ofício””.
Nessa tessitura, tenho que não há qualquer ilegalidade, visto que a decisão combatida determinou a oferta de 20% de vagas do total a que o agravante é obrigada a ofertar por lei, ou seja, foi determinado percentual razoável e dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 429 da CLT.
De mais a mais, relevante pontuar que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei nº 12.594/2012, regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, conforme se observa da previsão contida no art. 1º, §1º: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.” Nesse compasso, a legislação acima atribuiu aos Estados a competência de elaboração dos seus respectivos Planos Estaduais de Atendimento Socioeducativo, ao passo que esse instrumento, em sua apresentação, transparece a missão institucional da FASEPA: “A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA), responsável pela coordenação da Política Estadual de Atendimento Socioeducativo do Pará e pela execução das medidas Socioeducativas de privação de liberdade (Semiliberdade e Internação) e pela medida cautelar (Custódia e Internação Provisória) na Região Metropolitana de Belém e nos municípios de Santarém (Oeste do Pará) e Marabá(Sudeste do Pará), possui14 Unidades de Atendimento Socioeducativo (UASES – entre as quais 01 uma feminina).
Trabalha no fortalecimento do sistema socioeducativo e na efetivação de direitos negados e violados socialmente a seus usuários.
Assim, lança-se no desenvolvimento de um processo socioeducativo coerente e articulado que garanta novas e melhores oportunidades de educação, trabalho, vida e de existência para os socioeducandos e seus familiares.” Já o art. 8º descreve as áreas de ação da FASEPA: “Art.8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para 7 os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.060,de13 de julho de1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).” Desse modo, entendo demonstrada a probabilidade do direito que fundamentou o deferimento da decisão recorrida.
Quanto ao periculum in mora, verifico que milita em favor do agravado, sobretudo ao se considerar o postulado da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente. É o que se observa do art. 100, parágrafo único, II do ECA: “Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único.
São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;” Por isso, ao realizar ponderação entre o postulado acima e repercussões financeiras no âmbito administrativo, aquele deve ser considerado preponderante.
A propósito, cito a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMIISTRATIVO.
ECA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRAVÉS DOS PROMOTORES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NAS INSPEÇÕES REALIZADAS NAS UNIDADES EXECUTORAS, CONSTATOU DIVERSAS IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE, MAIS PRECISAMENTE RELACIONADOS ÀS ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS, PASSANDO TAMBÉM POR QUESTÕES RELATIVAS À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO DE EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FASEPA.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA APENAS NO QUE SE REFERE À ASTREINTE EM FACE DO GESTOR PÚBLICO BEM COMO PARA LIMITAR TETO MÁXIMO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso concreto, conforme verificado quando analisado o pedido de efeito suspensivo, é possível observar o oficio nº 519/2019 – GAB/FASEPA, assinado pelo Presidente da FASEPA, Sr.
Miguel Fortunato dos Santos Júnior, com data de 30/05/2019, que justifica que a ausência de professores de português, matemática e Geografia se daria porque o convênio entre FASEPA e SEDUC estaria sendo realinhado entre as instituições.
No mesmo ofício, no que tange às atividades de panificação voltadas para o ensino técnico dos socioeducandos, aduz que a paralisação seria justificada pela realização de vistorias nas unidades para a realização de adequação de instalações elétricas, físicas, levantamento de equipamentos e insumos. 2.
Além do que, observo que a agravante, ao informar que encaminhou cinco ofícios à SEDUC (Num. 2448244 - Pág. 6/7) em razão de não estarem sendo ofertadas aulas aos adolescentes, sob o argumento de falta rotineira de servidores às aulas, seja por licenças atribuídas ou motivos alheios, corrobora as alegações do Ministério Público que fundamentaram a ação de origem. 3. À medida que o regramento legal atribui ao recorrente a promoção da execução da política de assistência social, vinculada ao desenvolvimento das ações de proteção especial à criança e ao adolescente, em situação de risco pessoal e social, não se torna possível o acolhimento da alegação de sua ilegitimidade passiva. 4.
Ademais, relevante destacar que a presente entidade recorrente recebe aporte de verbas dos entes Federativos, quais sejam, União, Estado e Municípios a serem utilizados exclusivamente a consecução de seus objetivos, previsto em Lei. É o que se observa do disposto no art. 3º da Lei nº 5.789/1993. 5.
Quanto ao periculum in mora, verifico que milita em favor do agravado, sobretudo ao se considerar o postulado da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809774-93.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/08/2020) Dessa forma, entendo que, nesse momento, deve ser observada a decisão que impõe obrigação prevista em lei no sentido de contratação de jovens aprendizes em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a presença do periculum in mora inverso, diante da fomentação de política pública e proteção aos menores.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória no juízo originário.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:43
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
-
23/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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